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TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETOR...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:47

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. Há início de prova material da qualidade de segurado especial, qual seja, a certidão de casamento de fl. 21 e a certidão de nascimento de prole, de fl. 19, atestam que a autora e seu cônjuge são lavradores. Não bastasse, o CNIS de fl. 27 comprova o gozo de auxílio doença entre 27.06.2018 a 07.2019, que supera a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora. 3. Se havia dúvidas quanto à manutenção da qualidade de segurado especial, o restante do período deveria ter sido corroborado por meio de prova testemunhal. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 4. Também não foi produzida prova pericial médica para comprovar a incapacidade da parte autora. 5. Verifica-se error in judicando, pois o requisito da qualidade de segurado especial da parte autora e da incapacidade, na verdade, não foram apreciados pelo juízo da origem. 6. O julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas e da produção de prova pericial, cerceia o direito de defesa da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente. 7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022542-05.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022542-05.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800657-68.2020.8.10.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ELIETE FERREIRA MAGALHAES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO SANTOS FERREIRA JUNIOR - MA14537-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022542-05.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800657-68.2020.8.10.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl. 70) que, em julgamento antecipado da lide, julgou improcedente o pedido à míngua de comprovação da qualidade de segurado e da incapacidade.

A parte autora apela (fl. 73), aduzindo cerceamento de defesa e a nulidade da sentença, porquanto não foi produzida prova testemunhal e nem laudo pericial judicial.  

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


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GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022542-05.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800657-68.2020.8.10.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.

Requisitos – trabalhador rural

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.

Caso dos autos

Do que se vê, há início de prova material da qualidade de segurado especial, qual seja, a certidão de casamento de fl. 21 e a certidão de nascimento de prole, de fl. 19, atestam que a autora e seu cônjuge são lavradores. Não bastasse, o CNIS de fl. 27 comprova o gozo de auxílio doença entre 27.06.2018 a 07.2019, que supera a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora. Se havia dúvidas quanto à manutenção da qualidade de segurado especial, o restante do período deveria ter sido corroborado por meio de prova testemunhal. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.

Também não foi produzida prova pericial médica para comprovar a incapacidade da parte autora.

Na hipótese dos autos, o juízo a quo proferiu sentença sem a prévia oitiva das testemunhas e sem produção de prova pericial.

Assim, verifica-se error in judicando, pois o requisito da qualidade de segurado especial da parte autora e a incapacidade não foram apreciadas pelo juízo da origem.

O julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas e da produção de prova pericial, cerceia o direito de defesa da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente.

Presente o início de prova material, a sentença, no entanto, deve ser anulada tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal e pericial. Ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 1013 do CPC, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com produção de prova testemunhal e pericial.

É o voto.

 


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PROCESSO: 1022542-05.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800657-68.2020.8.10.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ELIETE FERREIRA MAGALHAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.

1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

2. Há início de prova material da qualidade de segurado especial, qual seja, a certidão de casamento de fl. 21 e a certidão de nascimento de prole, de fl. 19, atestam que a autora e seu cônjuge são lavradores. Não bastasse, o CNIS de fl. 27 comprova o gozo de auxílio doença entre 27.06.2018 a 07.2019, que supera a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora.

3. Se havia dúvidas quanto à manutenção da qualidade de segurado especial, o restante do período deveria ter sido corroborado por meio de prova testemunhal. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.

4. Também não foi produzida prova pericial médica para comprovar a incapacidade da parte autora.

5. Verifica-se error in judicando, pois o requisito da qualidade de segurado especial da parte autora e da incapacidade, na verdade, não foram apreciados pelo juízo da origem.

6. O julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas e da produção de prova pericial, cerceia o direito de defesa da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente.

7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.    

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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