
POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE - AC3749-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1014058-98.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000380-72.2019.8.04.4301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE - AC3749-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a inicial por ausência de interesse processual, decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, o autor requer a reforma da sentença, ao argumento de que não se deve limitar o acesso a justiça utilizando-se apenas de parte de uma decisão proferida pela Suprema Corte. Sustenta que o item 3 da decisão do STF, proferida no RE 631240/MG, estabelece que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Ao final, pugnou pela reforma da sentença e determinação do retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Oportunizado o contraditório, o INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1014058-98.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000380-72.2019.8.04.4301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE - AC3749-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente (im)prescindibilidade do indeferimento administrativo para requerer benefício previdenciário.
O apelante ingressou com a presente ação para obter o seguro-defeso, na condição de pescador artesanal, anualidade 2015/2016. Entretanto, o juízo a quo indeferiu a inicial ao fundamento de que cabe à parte autora a apresentação do requerimento administrativo ao INSS, consoante assentado pelo STF, quando do julgamento do RE 631.240/MG, sob regime da repercussão geral.
Irresignado, o autor recorre ao argumento de desnecessidade de prévia formulação administrativa quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Com efeito, ao teor do entendimento do STF, quando do julgamento sob regime da repercussão geral (Tema 350), “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo” razão pela qual a “concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
Não se desconhece que, como bem ressalvou a Suprema Corte no referido julgamento, “A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”.
Ocorre, no entanto, que tal ressalva não se justifica, no caso dos autos, sobretudo considerando que, após um período de instabilidade jurídica pela edição de normativos, ora vedando, ora possibilitando o exercício da atividade pesqueira (Portaria Interministerial nº 293/2015 e Decreto Legislativo nº 293/2015), sobreveio decisão proferida no bojo da ADI 5.447, em que o STF restabeleceu os efeitos do Decreto-Legislativo, no sentido de restaurar o seguro-defeso e vedar a pesca do período respectivo.
Assim, em vista do caráter vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que desde 11/03/2016 todos os atos normativos que haviam sido suspensos pela Portaria Interministerial 192/2015 voltaram a vigorar, ao tempo do ajuizamento da ação não mais subsistia óbice para o processamento administrativos dos pedidos de seguro-defeso, referente ao biênio 2015/2016.
Inexistindo qualquer entrave administrativo para o processamento do requerimento naquela esfera não subsiste interesse de agir do autor.
Nesse contexto, verifica-se que de fato a parte autora não se desincumbiu do ônus de requerer previamente, em âmbito administrativo, o seguro-defeso postulado judicialmente, pelo que se desvela correta a r. sentença que indeferiu a inicial.
Somente por meio do prévio requerimento administrativo é que o INSS irá analisar cada caso, concedendo ou não o benefício postulado, a partir da satisfação dos requisitos exigidos para tanto. Em outras palavras, a suspensão do período de defeso durante determinado período não prejudica o exame dos demais requisitos impostos pela legislação de regência, para a concessão do benefício no período em questão, não se caracterizando, ademais, em entendimento notório e contrário à postulação do segurado.
Em tempo, registra-se a existência de Ação Civil Pública discutindo o direito vindicado pela apelante, em que o MPF pleiteia sua participação nas tratativas de um novo acordo entre o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), em parceria com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Advocacia Geral da União (AGU) e a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA), com objetivo de possibilitar/permitir o pagamento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, ciclo 2015-2016, desde que preenchidos os requisitos normativos estabelecidos para tanto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários recursais.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1014058-98.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000380-72.2019.8.04.4301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE - AC3749-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO. TEMA 350 STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O apelante ingressou com a presente ação para obter o seguro-defeso, na condição de pescadora artesanal, anualidade 2015/2016. Entretanto, o juízo a quo indeferiu a inicial ao fundamento de que cabe à parte autora a apresentação do requerimento administrativo ao INSS, consoante assentado pelo STF, quando do julgamento do RE 631.240/MG, sob regime da repercussão geral. Irresignado, o autor recorre ao argumento de desnecessidade de prévia formulação administrativa quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
2. Com efeito, ao teor do entendimento do STF, quando do julgamento sob regime da repercussão geral (Tema 350), “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo” razão pela qual para a “concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
3. Não se desconhece que, como bem ressalvou a Suprema Corte no referido julgamento, “A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”. Ocorre, no entanto, que tal ressalva não se justifica no caso dos autos, sobretudo considerando que, após um período de instabilidade jurídica pela edição de normativos, ora vedando, ora possibilitando o exercício da atividade pesqueira (Portaria Interministerial nº 293/2015 e Decreto Legislativo nº 293/2015), sobreveio decisão proferida no bojo da ADI 5.447, em que o STF restabeleceu os efeitos do Decreto-Legislativo, no sentido de restaurar o seguro-defeso e vedar a pesca do período respectivo.
4. Assim, em vista do caráter vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que desde 11/03/2016 todos os atos normativos que haviam sido suspensos pela Portaria Interministerial 192/2015 voltaram a vigorar, ao tempo do ajuizamento da ação não mais subsistia óbice para o processamento administrativos dos pedidos de seguro-defeso, referente ao biênio 2015/2016. Inexistindo qualquer entrave administrativo para o processamento do requerimento naquela esfera não subsiste interesse de agir do autor.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator