
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:CAMILA FERNANDA BIANCHI DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEIDIANE LEITE VIANA - RO12268-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020465-18.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter salário-maternidade.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o benefício, com incidência de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, de acordo com os índices oficiais da Caderneta de Poupança.
Apelou o INSS, sustentando que à época do parto a autora não detinha mais a qualidade de segurada do RGPS.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020465-18.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito
O salário-maternidade é devido às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade vinculada ao RGPS, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99).
Com efeito, os requisitos para a obtenção do benefício de salário-maternidade são a qualidade de segurada e o nascimento do(a) filho(a).
Sobre a manutenção da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições ao RGPS, assim dispõe a Lei n. 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Independe de carência a concessão do salário maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei 8.213/91).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA OBRIGATÓRIA. EMPREGADA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ARTS. 26, VI E 71 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS: ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Art. 71 da Lei 8.213/91). 2. Independe de carência a concessão do salário maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Art. 26, VI, da Lei 8.213/91). 3. A Autora exerceu atividade como serviçal, tendo registros em sua CTPS, no período de 27.11.2001 a 28.06.2002, conforme consta em sua CTPS, anotação efetuada em obediência à sentença trabalhista, proferida no processo 2345/03-0 da Vara do Trabalho de Batatais (fl. 09). Considerando que o parto se deu em 20.12.2002(fl. 47) e que o vínculo empregatício se deu no período mencionado acima, restou evidenciado que ela manteve a qualidade de segurada da Previdência Social, preenchendo os requisitos à percepção do benefício vindicado, consoante art. 15, II, da Lei 8.213/91. 4. As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, as quais somente podem ser infirmadas com prova em contrário, não sendo suficiente para a sua descaracterização a só alegação, não comprovada, de irregularidade em tais anotações. 5. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, em consonância com a legislação de regência. 6. A correção monetária deve ser calculada de acordo com a Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ, conforme os índices constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. No Estado de Minas Gerais, a Lei 14.939/2003 isenta o INSS do pagamento de custas. 8. 1-É cabível a concessão de tutela antecipada, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário. Há de se observar que o nascimento ocorreu em 20.12.2002, e já estamos em 2010. 2- Com efeito, a moderna teoria do direito processual preconiza o processo enquanto instrumento de efetividade e acesso à ordem jurídica justa. 3- Processo efetivo é aquele em que se consegue não apenas reconhecer um direito material, mas também proporcionar ao seu titular o exercício desse direito em tempo hábil. E a tutela antecipada, espécie de tutela de urgência, é considerada, hoje, um dos principais instrumentos de concretização e realização da efetividade do processo e da tutela jurisdicional. 4- Neste ponto, invoco o que se chama de poder geral de cautela, previsto nos artigos 798 c/c 461, § 5º, do CPC, poder este que deve velar pela garantia de realização justa e eficaz do processo, qual seja, a solução da lide em toda a sua extensão, com a entrega da prestação jurisdicional objetivada. 5- Na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o poder geral de cautela conferido ao magistrado vem dotado de amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. 6- Verifico, na espécie, a presença da prova inequívoca e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual estão configurados os pressupostos da antecipação da tutela. Antecipação de tutela concedida, de ofício. 9. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento. Antecipação de tutela concedida.”(AC 0001228-66.2006.4.01.3805/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.15 de 12/04/2011).
Os registros no CNIS da autora evidenciam que ela desenvolveu atividade vinculada ao RGPS, como trabalhadora urbana, de 25/11/2016 a 30/06/2021.
Contudo, estabelece a legislação previdenciária que o período de graça é de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, em favor do segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência ( inciso II, do art. 15 da Lei nº. 8,213/1991), e, caso se comprove a situação de desemprego do segurado no Ministério de Trabalho e da Previdência Social, são acrescidos 12(doze) meses, ao referido prazo ( § 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991). Cabe ressaltar, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social, para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo fixado na legislação previdenciária (§ 4º do art. 15 da lei nº. 8.213/1991).
Como o último vínculo empregatício da parte autora ocorreu em junho/2021, a qualidade de segurada se manteve até 15/setembro/2022 e como a criança nasceu em 04/02/2023, a parte autora não mais estaria dentro do período de graça, razão por que não faz jus ao benefício postulado.
Ademais, não se lhe aplicam os demais prazos de prorrogação do período de graça previstos nos §§ 1° e 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, uma vez que a autora não possuía mais de 120 (cento e vinte) contribuições e também não comprovou a situação de desemprego, não sendo suficiente para tal comprovação apenas a ausência de registro de vínculos formais anotados em CTPS.
Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Conclusão
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020465-18.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CAMILA FERNANDA BIANCHI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LEIDIANE LEITE VIANA - RO12268-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. NASCIMENTO DO FILHO APÓS DECORRIDO O PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.
2. É devido o benefício de salário-maternidade às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade vinculada ao RGPS, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99).
3. Estabelece a legislação previdenciária que o período de graça é de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, em favor do segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência ( inciso II, do art. 15 da Lei nº. 8,213/1991), e, caso se comprove a situação de desemprego do segurado no Ministério de Trabalho e da Previdência Social, são acrescidos 12(doze) meses, ao referido prazo ( § 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991). Cabe ressaltar, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social, para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo fixado na legislação previdenciária (§ 4º do art. 15 da lei nº. 8.213/1991).
4. Os registros no CNIS da autora evidenciam que ela desenvolveu atividade vinculada ao RGPS, como trabalhadora urbana, de 25/11/2016 a 30/06/2021.
5. Como o último vínculo empregatício da parte autora ocorreu em junho/2021, a qualidade de segurada se manteve até 15/setembro/2022 e como a criança nasceu em 04/02/2023, a parte autora não mais estaria dentro do período de graça, razão por que não faz jus ao benefício postulado.
6. Ademais, não se lhe aplicam os demais prazos de prorrogação do período de graça previstos nos §§ 1° e 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, uma vez que a autora não possuía mais de 120 (cento e vinte) contribuições e também não comprovou a situação de desemprego, não sendo suficiente para tal comprovação apenas a ausência de registro de vínculos formais anotados em CTPS.
7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA