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SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. NASCIMENTO FO FILHO POSTERIOR AO PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. 10202...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:25

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. NASCIMENTO FO FILHO POSTERIOR AO PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. É devido o benefício de salário-maternidade às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade vinculada ao RGPS, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99). 3. A Lei n. 8.213/1991, art. 15, II, garante a manutenção da qualidade de segurada por até 12 meses após a cessação das contribuições, chamado período de graça, ao segurado que, neste interregno, deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspensa ou licenciada sem remuneração. 4. Os registros na CTPS da autora evidenciam que ela desenvolveu atividade vinculada do RGPS, como trabalhadora urbana, de fevereiro/2015 a dezembro/2018, de janeiro/2019 a fevereiro/2020 e de janeiro a julho/2022, este último posterior ao nascimento do filho. 5. Considerando que o último recolhimento de contribuição, como segurada empregada, no período anterior ao nascimento do filho, se deu em fevereiro/2020, a autora manteve a sua qualidade de segurada do RGPS até maio/2021, de modo que efetivamente ela não mais ostentava a vinculação ao regime previdenciário na data do parto (29/11/2021). 6. Ademais, não se aplica ao caso as prorrogações do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, uma vez que a autora não comprovou ter mais de 120 (cento e vinte) contribuições e também não comprovou a situação de desemprego, não sendo suficiente para tal constatação apenas a ausência de registro de vínculos formais anotados em CTPS. 7. Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1020266-93.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 01/10/2024, DJEN DATA: 01/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020266-93.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5527079-85.2022.8.09.0041
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JULLIANA SILVESTRE SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS - GO50050-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1020266-93.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter salário-maternidade.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que "da última contribuição em 02/2020 até o nascimento da criança em 29/11/2021, transcorreram mais de 12 (doze) meses, perdendo a requerente a qualidade de segurada. Cumpre ressaltar que não há que se falar em extensão do período de graça, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 15, da Lei 8.213/1991, vez que a demandante não demonstrou 120 (cento e vinte) contribuições ou a vinculação ao RGPS ou a situação de desemprego.".

Apelou a parte autora, sustentando que é devidamente filiada ao Regime Geral da Previdência Social, tendo como último recolhimento o mês 07/2022, na modalidade empregada; e que tendo o nascimento do filho ocorrido em novembro de 2021, a autora detinha a qualidade de segurada.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1020266-93.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 

Requerimento administrativo

Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.

Mérito

O salário-maternidade é devido às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade vinculada ao RGPS, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99).

Com efeito, os requisitos para a obtenção do benefício de salário-maternidade são a qualidade de segurada e o nascimento do(a) filho(a).

Sobre a manutenção da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições ao RGPS, assim dispõe a Lei n. 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Os registros na CTPS da autora evidenciam que ela desenvolveu atividade vinculada do RGPS, como trabalhadora urbana, de fevereiro/2015 a dezembro/2018, de janeiro/2019 a fevereiro/2020 e de janeiro a julho/2022, este último posterior ao nascimento do filho.

Considerando que o último recolhimento de contribuição, como segurada empregada, no período anterior ao nascimento do filho, se deu em fevereiro/2020, a autora manteve a sua qualidade de segurada do RGPS até maio/2021, de modo que efetivamente ela não mais ostentava a vinculação ao regime previdenciário na data do parto (29/11/2021).

Ademais, não se aplica ao caso as prorrogações do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, uma vez que a autora não comprovou ter mais de 120 (cento e vinte) contribuições e também não comprovou a situação de desemprego, não sendo suficiente para tal constatação apenas a ausência de registro de vínculos formais anotados em CTPS.

Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, após análise dos elementos informativos dos autos, concluiu que o recluso não detinha a qualidade de segurado no momento de sua prisão, requisito indispensável para a concessão do auxílio-reclusão, tampouco havia sido comprovada a situação da extensão do período de graça pelo desemprego involuntário.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014).
3. Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010).
4. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que formulada, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)

Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Conclusão

Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO

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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020266-93.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: JULLIANA SILVESTRE SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS - GO50050-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. NASCIMENTO FO FILHO POSTERIOR AO PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.

2. É devido o benefício de salário-maternidade às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade vinculada ao RGPS, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99).

3. A Lei n. 8.213/1991, art. 15, II, garante a manutenção da qualidade de segurada por até 12 meses após a cessação das contribuições, chamado período de graça, ao segurado que, neste interregno, deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspensa ou licenciada sem remuneração.

4.Os registros na CTPS da autora evidenciam que ela desenvolveu atividade vinculada do RGPS, como trabalhadora urbana, de fevereiro/2015 a dezembro/2018, de janeiro/2019 a fevereiro/2020 e de janeiro a julho/2022, este último posterior ao nascimento do filho.

5. Considerando que o último recolhimento de contribuição, como segurada empregada, no período anterior ao nascimento do filho, se deu em fevereiro/2020, a autora manteve a sua qualidade de segurada do RGPS até maio/2021, de modo que efetivamente ela não mais ostentava a vinculação ao regime previdenciário na data do parto (29/11/2021).

6. Ademais, não se aplica ao caso as prorrogações do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, uma vez que a autora não comprovou ter mais de 120 (cento e vinte) contribuições e também não comprovou a situação de desemprego, não sendo suficiente para tal constatação apenas a ausência de registro de vínculos formais anotados em CTPS.

7. Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.

8. Apelação da parte autora desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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