
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUANNA DE JESUS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1028747-79.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade rural, condenando a Autarquia ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O INSS se insurge em relação no capítulo da sentença que o condenou ao pagamento das custas processuais e a fixação dos honorários advocatícios.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Hipótese em que a sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e fixou os honorários advocatícios no percentual de 20% no valor da condenação.
O propósito recursal é limitado ao afastamento da condenação em custas processuais e a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% ( dez por cento).
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Já nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, conforme art. 109, § 3º, da CF/88, o INSS é isento do pagamento de custas, quando lei estadual específica contenha previsão de isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
Com efeito, considerando que a ação foi distribuída na Comarca de Dom Pedro/MA, a Legislação estadual vigente (Lei nº 9.109 de 29/12/2009) assegura a isenção de custas à autarquia previdenciária.
Quantos aos honorários advocatícios , o § 2º do art. 85 do CPC/2015 prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da atualizado da causa, observados (a) o grau de zelo do profissional, (b) o lugar de prestação do serviço, e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
Ademais, conforme a Súmula n. 111 – STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência
A respeito, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELO RESTRITO A HONORÁRIOS E MULTA.
1. A sentença sob censura, proferida sob égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. A pretensão recursal do INSS é restrita à condenação em honorários e fixação de multa no caso de descumprimento da determinação de imediata implantação do benefício.
3. Os honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência. 3. Afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação). (AC 0006511-67.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/06/2018 PAG)
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para lhe assegurar a isenção de custas, nos termos da Lei Estadual do Maranhão n. 9.109/2009 e, para fixar os honorários advocatícios no valor de 10% ( dez por cento) do total das parcelas vencidas até a sentença.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1028747-79.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LUANNA DE JESUS SILVA
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL QUE ASSEGURA A DISPENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A Lei n. 9.289/96 dispõe que a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, se rege pela legislação estadual respectiva.
2. É pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS está isento do pagamento de custas processuais, desde que haja lei estadual que lhe outorgue tal dispensa (REsp – 1.039.752, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 25.08.08).
3. A Legislação Estadual vigente no Maranhão (Lei n. 9.109/2009) assegura a isenção de custas à Autarquia Previdenciária.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acordão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
5. Apelação do INSS provida para assegurar à Autarquia Previdenciária a isenção de custas, nos termos da Lei Estadual do Maranhão n. 9.109/2009 e, para fixar os honorários advocatícios em 10% ( dez por cento) no valor da condenação.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada