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SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO AOS NASCIMENTOS OCORRIDOS EM 2019 E 2021. EXTINÇÃO DO FEITO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:37

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO AOS NASCIMENTOS OCORRIDOS EM 2019 E 2021. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANTO AO NASCIMENTO OCORRIDO EM 2018. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. 3. No caso concreto, não restou caracterizado o interesse de agir da parte autora em face do INSS, quanto ao pedido de salário maternidade relativo ao nascimento da filha Sofia Machado da Silva, em 19.11.2019 e da filha Maria Cecília Alves Machado, nascida em 29.08.2021, uma vez que não houve requerimento administrativo prévio respectivo. (REsp 1.746.544/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.02.2019), razão pela qual mister manter a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, quanto à citada prole. 4. No que tange ao pedido de concessão de salário maternidade relativo ao nascimento de Isabela Machado da Silva, em 17.03.2018, consta o requerimento administrativo protocolizado em 04.05.2018 fl. 63, pelo que deve ser analisado o mérito no ponto. 5. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 6. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 7. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.). 8. Consta gozo de salário maternidade na condição de segurada especial, nos anos de 2001; 2002 e 2007 fl. 52 e CNIS do convivente da autora à fl. 55, comprovando a qualidade de segurado especial entre 15.06.2001 a 07.05.2018, que é extensível à autora e configura início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes. O início de prova material foi corroborado por prova testemunhal, que afirmou que a autora exerce atividade pesqueira junto com seu convivente fl. 181. 9. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no inciso III do art. 25 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade relativamente ao nascimento de Isabela Machado da Silva. 10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 12. Apelação parcialmente provida (item 09) (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004860-95.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, julgado em 24/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004860-95.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800811-79.2022.8.23.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARCILIANA AUGUSTA MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MASSUHAN FERREIRA ALVES - RR1846-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004860-95.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800811-79.2022.8.23.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):

A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter salário-maternidade como rurícola das filhas Isabela Machado da Silva, nascida em 17.03.2018; Sofia Machado da Silva, nascida em 19.11.2019 e de Maria Cecília Alves Machado, nascida em 29.08.2021.

Sentença (fl. 11) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial quanto à filha Isabela Machado da Silva, à míngua de início de prova material da qualidade de segurado especial da autora e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual, quanto às filhas Sofia Machado da Silva e Maria Cecília Alves Machado, à míngua de prévio requerimento administrativo.

Apelou a parte autora (fl. 02), sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, aduzindo que restou comprovada a sua qualidade de segurada especial por meio de documentação juntada aos autos. Por fim, alega que o prévio requerimento administrativo não é necessário.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


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PROCESSO REFERÊNCIA: 0800811-79.2022.8.23.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade rural, quanto à filha Isabela Machado da Silva e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual, quanto às filhas Sofia Machado da Silva e Maria Cecília Alves Machado, à míngua de prévio requerimento administrativo.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 

Requerimento administrativo

O Supremo Tribunal Federal noticiou a decisão adotada no julgamento do RE631240/2014 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.

No caso concreto, nos termos do julgado acima transcrito, não restou caracterizado o interesse de agir da parte autora em face do INSS, quanto ao pedido de salário maternidade relativo ao nascimento da filha Sofia Machado da Silva, em 19.11.2019 e da filha Maria Cecília Alves Machado, nascida em 29.08.2021, uma vez que não houve requerimento administrativo prévio respectivo. (REsp 1.746.544/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.02.2019), razão pela qual mister manter a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, quanto à citada prole.

No que tange ao pedido de concessão de salário maternidade relativo ao nascimento de Isabela Machado da Silva, em 17.03.2018, consta o requerimento administrativo protocolizado em 04.05.2018 – fl. 63, pelo que passo ao exame do mérito no ponto.

Mérito

O salário-maternidade rural é devido às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§ 2º, do Decreto 3.048/99).

O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.

Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).

Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.

É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário - no caso, 10 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.

Entretanto, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual conste a profissão dos pais como trabalhadores rurais não é servil à instrução probatória, como também não são outros documentos desprovidos da necessária antecedência ou contemporaneidade do trabalho rural em relação ao fato ensejador da prestação.

Na mesma linha, as simples declarações unilaterais do desempenho de trabalho rural, porquanto equivalentes a prova testemunhal reduzida a termo, também não servem para o referido fim.

Caso dos autos

No caso dos autos, a autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de Isabela Machado da Silva, ocorrido em 17.03.2018 – fl. 33.

Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha – fl. 33, sem indicação da profissão dos genitores; notas fiscais de compra de materiais de construção, em nome do convivente da autora – fl. 56 e declarações particulares de exercício de atividade rural – fls. 39; 41 e 42.  Tais documentos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, conforme entendimento já demonstrado na fundamentação.

Entretanto, consta gozo de salário maternidade na condição de segurada especial, nos anos de 2001; 2002 e 2007 – fl. 52 e CNIS do convivente da autora à fl. 55, comprovando a qualidade de segurado especial entre 15.06.2001 a 07.05.2018, que é extensível à autora e configura início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes.

O início de prova material foi corroborado por prova testemunhal, que afirmou que a autora exerce atividade pesqueira junto com seu convivente – fl. 181.

Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício relativo ao nascimento da filha Isabela Machado da Silva. 

Consectários

Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).

Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.

Conclusão

Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004860-95.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800811-79.2022.8.23.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARCILIANA AUGUSTA MACHADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO AOS NASCIMENTOS OCORRIDOS EM 2019 E 2021. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANTO AO NASCIMENTO OCORRIDO EM 2018.   INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. 

3. No caso concreto, não restou caracterizado o interesse de agir da parte autora em face do INSS, quanto ao pedido de salário maternidade relativo ao nascimento da filha Sofia Machado da Silva, em 19.11.2019 e da filha Maria Cecília Alves Machado, nascida em 29.08.2021, uma vez que não houve requerimento administrativo prévio respectivo. (REsp 1.746.544/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.02.2019), razão pela qual mister manter a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, quanto à citada prole.

4. No que tange ao pedido de concessão de salário maternidade relativo ao nascimento de Isabela Machado da Silva, em 17.03.2018, consta o requerimento administrativo protocolizado em 04.05.2018 – fl. 63, pelo que deve ser analisado o mérito no ponto.

5. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

6. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.

7. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.).

8. Consta gozo de salário maternidade na condição de segurada especial, nos anos de 2001; 2002 e 2007 – fl. 52 e CNIS do convivente da autora à fl. 55, comprovando a qualidade de segurado especial entre 15.06.2001 a 07.05.2018, que é extensível à autora e configura início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes. O início de prova material foi corroborado por prova testemunhal, que afirmou que a autora exerce atividade pesqueira junto com seu convivente – fl. 181.

9. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no inciso III do art. 25 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade relativamente ao nascimento de Isabela Machado da Silva.

10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

11. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.

12. Apelação parcialmente provida (item 09)

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal WENDELSON PEREIRA PESSOA 

Relator convocado

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