
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ELIANE TOMASI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE WENDT - RO4590-A e BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA - RO10259-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013573-93.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré a conceder o benefício de salário maternidade à autora.
A apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de litispendência/coisa julgada, uma vez que tramita no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO o processo n. 1002242-91.2022.4.01.4101, com com identidade de partes, causa de pedir e pedido. No mérito, alega o não cumprimento dos requisitos exigidos para concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013573-93.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Compulsando os autos, observo que, de fato, tramitou na Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO o processo de número 1002242-91.2022.4.01.4101, que teve como objeto o pedido de concessão de salário maternidade em razão do nascimento dos filhos da autora em 02/02/2015 e 14/03/2019, tendo sido prolatada sentença de improcedência em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. Interposto recurso pela parte autora, a 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO negou-lhe provimento, mantendo a improcedência do pedido, pelos mesmos fundamentos da sentença, cujo trânsito em julgado se deu em 08/01/2024, conforme certidão acostada aos autos.
Verifico, pois, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que não houve alteração fática do quadro anterior e nem mesmo novo pedido administrativo, com outras provas, que justificassem a quebra do tríplice identidade.
Em face do exposto, dou provimento à apelação para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade da obrigação enquanto perdurar o estado de pobreza.
É o voto
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013573-93.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELIANE TOMASI
Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA - RO10259-A, FELIPE WENDT - RO4590-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. COISA JULGADA. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR COM O MESMO OBJETO. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS OU DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA CAPAZ DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Compulsando os autos, observa-se que tramitou na Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO o processo de número 1002242-91.2022.4.01.4101, que teve como objeto o pedido de concessão de salário maternidade em razão do nascimento dos filhos da autora em 02/02/2015 e 14/03/2019, tendo sido prolatada sentença de improcedência em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. Interposto recurso pela parte autora, a 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO negou-lhe provimento, mantendo a improcedência do pedido, pelos mesmos fundamentos da sentença, cujo trânsito em julgado se deu em 08/01/2024, conforme certidão acostada aos autos.
3. É de se reconhecer, no caso, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que não houve alteração fática do quadro anterior e nem mesmo novo pedido administrativo, com outras provas que justificassem a quebra do tríplice identidade.
4. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade da obrigação enquanto perdurar o estado de pobreza.
5. Apelação do INSS provida. Processo extinto (art. 485, V, do CPC).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA