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SALÁRIO MATERNIDADE. COISA JULGADA. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR COM O MESMO OBJETO. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS OU DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA CAPAZ DE ALT...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:25

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. COISA JULGADA. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR COM O MESMO OBJETO. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS OU DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA CAPAZ DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Compulsando os autos, observa-se que tramitou na Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO o processo de número 1002242-91.2022.4.01.4101, que teve como objeto o pedido de concessão de salário maternidade em razão do nascimento dos filhos da autora em 02/02/2015 e 14/03/2019, tendo sido prolatada sentença de improcedência em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. Interposto recurso pela parte autora, a 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO negou-lhe provimento, mantendo a improcedência do pedido, pelos mesmos fundamentos da sentença, cujo trânsito em julgado se deu em 08/01/2024, conforme certidão acostada aos autos. 3. É de se reconhecer, no caso, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que não houve alteração fática do quadro anterior e nem mesmo novo pedido administrativo, com outras provas que justificassem a quebra do tríplice identidade. 4. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade da obrigação enquanto perdurar o estado de pobreza. 5. Apelação do INSS provida. Processo extinto (art. 485, V, do CPC). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1013573-93.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 01/10/2024, DJEN DATA: 01/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013573-93.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000230-32.2022.8.22.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ELIANE TOMASI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE WENDT - RO4590-A e BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA - RO10259-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1013573-93.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré a conceder o benefício de salário maternidade à autora.

A apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de litispendência/coisa julgada, uma vez que tramita no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO o processo n. 1002242-91.2022.4.01.4101, com com identidade de partes, causa de pedir e pedido. No mérito, alega o não cumprimento dos requisitos exigidos para concessão do benefício pleiteado. 

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1013573-93.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.

Compulsando os autos, observo que, de fato, tramitou na Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO o processo de número 1002242-91.2022.4.01.4101, que teve como objeto o pedido de concessão de salário maternidade em razão do nascimento dos filhos da autora em 02/02/2015 e 14/03/2019, tendo sido prolatada sentença de improcedência em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. Interposto recurso pela parte autora, a 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO negou-lhe provimento, mantendo a improcedência do pedido, pelos mesmos fundamentos da sentença, cujo trânsito em julgado se deu em 08/01/2024, conforme certidão acostada aos autos.

Verifico, pois, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que não houve alteração fática do quadro anterior e nem mesmo novo pedido administrativo, com outras provas, que justificassem a quebra do tríplice identidade.

Em face do exposto, dou provimento à apelação para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade da obrigação enquanto perdurar o estado de pobreza.

É o voto

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013573-93.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ELIANE TOMASI

Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA - RO10259-A, FELIPE WENDT - RO4590-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. COISA JULGADA. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR COM O MESMO OBJETO. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS OU DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA CAPAZ DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

2. Compulsando os autos, observa-se que tramitou na Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO o processo de número 1002242-91.2022.4.01.4101, que teve como objeto o pedido de concessão de salário maternidade em razão do nascimento dos filhos da autora em 02/02/2015 e 14/03/2019, tendo sido prolatada sentença de improcedência em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. Interposto recurso pela parte autora, a 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO negou-lhe provimento, mantendo a improcedência do pedido, pelos mesmos fundamentos da sentença, cujo trânsito em julgado se deu em 08/01/2024, conforme certidão acostada aos autos.

3. É de se reconhecer, no caso, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que não houve alteração fática do quadro anterior e nem mesmo novo pedido administrativo, com outras provas que justificassem a quebra do tríplice identidade.

4. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade da obrigação enquanto perdurar o estado de pobreza.

5. Apelação do INSS provida. Processo extinto (art. 485, V, do CPC).

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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