
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GERALDO DE ARAUJO ANDRADE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO MARCELO DA COSTA PEDREIRA - SP200318-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001608-23.2018.4.01.3303
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que a autarquia previdenciária realize a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, majorando os salários de contribuição, bem como restitua ao autor os valores de contribuição previdenciária recolhidos acima do teto.
Em suas razões de apelação, argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições pagas, visto que a arrecadação não mais compete à autarquia, mas sim à União. No mérito, pugna pela reforma do julgado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001608-23.2018.4.01.3303
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
Trata-se de feito que versa sobre a revisão de benefício previdenciário, mediante a majoração dos salários de contribuição, bem como a restituição dos valores de contribuição previdenciária recolhidos acima do teto.
Quanto à revisão da atual Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com a majoração dos salários de contribuição, a responsabilidade é do INSS.
Porém, de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.457/07, as contribuições previdenciárias serão geridas pela Secretaria da Receita Federal e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos compete à Procuradoria da Fazenda Nacional, carecendo o INSS, portanto, de legitimidade passiva nas demandas em que a parte autora pretende a restituição de valores pagos indevidamente à previdência social.
Assim, no caso em apreço, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na revisão do benefício da parte autora, mas também na restituição das contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto previsto.
Deve, pois, ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de ser intimada a União – Fazenda Nacional para também responder as alegações da parte autora.
Por todo o exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determino o retorno dos autos à origem, para possibilitar que a União (Fazenda Nacional) integre a lide no polo passivo da ação.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0001608-23.2018.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001608-23.2018.4.01.3303
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GERALDO DE ARAUJO ANDRADE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO MARCELO DA COSTA PEDREIRA - SP200318-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPERIOR AO TETO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
1. Trata-se de feito que versa sobre a revisão de benefício previdenciário, mediante a majoração dos salários de contribuição, bem como a restituição dos valores de contribuição previdenciária recolhidos acima do teto.
2. Quanto à revisão da atual Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com a majoração dos salários de contribuição, a responsabilidade é do INSS.
3. Porém, de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.457/07, as contribuições previdenciárias serão geridas pela Secretaria da Receita Federal e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos compete à Procuradoria da Fazenda Nacional, carecendo o INSS, portanto, de legitimidade passiva nas demandas em que a parte autora pretende a restituição de valores pagos indevidamente à previdência social.
4. Assim, no caso em apreço, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na revisão do benefício da parte autora, mas também na restituição das contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto previsto.
5. Deve, pois, ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de ser intimada a União – Fazenda Nacional para também responder as alegações da parte autora.
6. Apelação do INSS provida para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para possibilitar que a União (Fazenda Nacional) integre a lide no polo passivo da ação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 19/07/2024.