
POLO ATIVO: JERONYMO SILVA GARCIA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARION SILVEIRA REGO - SC9960-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1046867-19.2021.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Trata-se de apelação interposta por JERONYMO SILVA GARCIA contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 76, §1º, c/c o art. 321, parágrafo único, e o inciso I do art. 485, ambos do CPC, ao fundamento de que, em que pese ter sido devidamente intimada para regularizar a sua representação processual, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de juntar aos autos procuração que contivesse o endereço eletrônico do advogado constituído no processo.
2. Em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, que não há motivação válida para o indeferimento da inicial, visto que foi atendida a determinação judicial de juntar o seu comprovante de renda e que o endereço eletrônico do patrono da causa já estava na petição inicial. Pugna, assim, pela reforma do julgado para que seja anulada a sentença de primeiro grau, dando prosseguimento no processamento da demanda, bem como pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
3. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1046867-19.2021.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. Julgo prosperar o inconformismo do apelante.
3. A questão submetida a este Tribunal versa sobre possibilidade de o juiz indeferir a petição inicial quando a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixar de indicar na procuração o endereço eletrônico do advogado constituído no processo.
4. Considerando-se que a petição inicial é a peça inaugural do processo, deve a parte autora atender aos requisitos legais estabelecidos no artigo 319, II, cuja ausência pode ensejar o indeferimento da inicial. Contudo, é importante ressaltar que a despeito da ausência das informações constantes em tal dispositivo legal, tais requisitos podem ser flexibilizados, desde que possível a citação da parte ré, a fim de não prejudicar o acesso à justiça, conforme prescreve os parágrafos 2º e 3º do artigo 319, do CPC.
5. Confira-se:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;”
(…)
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”
6. Com efeito, compulsando detidamente os autos, verifica-se que, embora o endereço eletrônico do advogado constituído não conste na procuração, o mesmo constou na petição inicial. Dessa forma, tal exigência, no caso concreto, tratou-se tão só de mero formalismo processual.
7. Dentro desse contexto, não se justifica a manutenção da sentença de primeiro grau, impondo-se a sua reforma.
8. Contudo, considerando que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que a relação processual não está devidamente formada, não é aplicável o art. 1.013, §3º, do CPC, de maneira que o processo deverá retornar à vara de origem para seu regular processamento.
Justiça gratuita
9. Pleiteia o autor a gratuidade de justiça, arguindo, para tanto, que é pessoa humilde, que apresenta insuficiência de recursos para arcar com as eventuais custas processuais sem comprometer seu sustento.
10. No que se refere à justiça gratuita, ressalto que o caput do art. 98 do CPC/2015 dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
11. Desse modo, qualquer um que seja parte – demandante ou demandada – pode usufruir do benefício da justiça gratuita, e bem assim o terceiro, após a intervenção, quando, então, assume a qualidade de parte.
12. O Código de Processo Civil passou a disciplinar a Assistência Judiciária Gratuita na Seção IV do Capítulo II, revogando expressamente diversos artigos da Lei n. 1.060/50, nos termos do seu art. 1.072, III. Nesse sentido, o art. 99, § 3º e 4º do CPC/2015 dispõe:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça."
13. Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.
14. Aliás, consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
15. De igual forma, entende o STJ que “nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).
16. Dentro desse contexto, no caso, comprovou o autor ter renda mensal bruta de R$ 4.374,81 (09/2001), bem como afirmou não ter condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Não há elementos probatórios suficientes para ilidir tal afirmação, de forma que devida a concessão da justiça gratuita.
17. Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação e defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1046867-19.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046867-19.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JERONYMO SILVA GARCIA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARION SILVEIRA REGO - SC9960-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DA CAUSA. INFORMAÇÃO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA.
1. Hipótese em que a parte autora se insurge contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, §1º, c/c o art. 321, parágrafo único, e o inciso I do art. 485, ambos do CPC, por supostamente não haver nos autos indicação do endereço eletrônico do advogado constituído na demanda.
2. Verifica-se, no caso, que, embora o endereço eletrônico do advogado constituído não conste na procuração, o mesmo constou na petição inicial. Dessa forma, tal exigência, no caso concreto, tratou-se tão só de mero formalismo processual, e a anulação da sentença extintiva é medida que se impõe.
3. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que a relação processual não está devidamente formada.
4. De acordo com o art. 98, caput, do CPC/2015, qualquer um que seja parte – demandante ou demandada – pode usufruir do benefício da justiça gratuita, e bem assim o terceiro, após a intervenção, quando, então, assume a qualidade de parte.
5. O Código de Processo Civil passou a disciplinar a Assistência Judiciária Gratuita na Seção IV do Capítulo II, revogando expressamente diversos artigos da Lei n. 1.060/50, nos termos do seu art. 1.072, III.
6. À pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.
7. Pacífico no colendo Superior Tribunal de Justiça que “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
8. Entende, também, o STJ que “nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).
9. Dentro desse contexto, comprovou o autor ter renda mensal bruta de R$ 4.374,81 (09/2001), bem como afirmou não ter condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Não há elementos probatórios suficientes para ilidir tal afirmação, de forma que devida a concessão da justiça gratuita.
10. Apelação do autor provida para determinar o prosseguimento do feito e para lhe conceder a gratuidade judiciária.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 08/03/2024.