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REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO COMPLDO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FACHIESF). INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS. APELAÇÃO ...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:35

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FACHIESF). INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, condenando o INSS a revisar a renda mensal do benefício a partir das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003. Além disso, extinguiu o feito sem julgamento de mérito quanto ao pagamento dos atrasados, por ausência de interesse de agir. 2. O pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício é corolário lógico da condenação. Ademais, a parte autora busca nesta ação apenas a revisão do seu benefício previdenciário, não se cogitando, em momento algum, da complementação que recebe da FACHESF, de modo que eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. (AC 1002773-97.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022 PAG.) (AgRg no REsp 721.627/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009). 3. Desse modo, a parte autora tem direito ao pagamento das parcelas atrasadas. Portanto, nesse ponto, merece reforma a sentença. 4. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e da Súmula 111 do STJ. 6. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial de sua aposentadoria e pagar as diferenças decorrentes da revisão, desde a data da concessão do benefício. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004356-20.2018.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 13/11/2024, DJEN DATA: 13/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004356-20.2018.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004356-20.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO FRETTA DA ROSA - SC22194-A
POLO PASSIVO:ABERILIO BEZERRA DE SOUZA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO FRETTA DA ROSA - SC22194-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004356-20.2018.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1004356-20.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação (Id 31835690) interposto por Aberilio Bezerra de Souza contra sentença (Id 31835682) que julgou parcialmente procedente seu pedido, condenando o INSS a revisar a renda mensal do benefício a partir das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003. Além disso, extinguiu o feito sem julgamento de mérito quanto ao pagamento dos atrasados, por ausência de interesse de agir. 

Em sua apelação, o autor requer a reforma parcial da sentença para que seja determinado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sustentando que a relação entre o INSS e a FACHESF é completamente autônoma e distinta. 

A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões à apelação. 

É o relatório. 


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004356-20.2018.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1004356-20.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Ausência de interesse de agir

No caso, a sentença declarou ausência de interesse de agir da parte autora em relação às parcelas retroativas, tendo vista que os valores em tese devidos pelo INSS já foram absorvidos pela quantia paga pela referida entidade - que arca com a diferença destinada a garantir a paridade da remuneração do segurado com os empregados em atividade - não havendo que se falar, assim, em prejuízos para o autor. 

No entanto, a sentença merece reforma na parte que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de pagamento dos atrasados provenientes da revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora.  

É que o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício é corolário lógico da condenação. Ademais, a parte autora busca nesta ação apenas a revisão do seu benefício previdenciário, não se cogitando, em momento algum, da complementação que recebe da FACHESF, de modo que eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria (Cf. TRF da 1ª Região: AC 0000547-09.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 073 de 16/02/2012; e AC 0006399-21.2003.4.01.3801/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p. 09 de 26/10/2010). 

Oportuno, ainda, citar este elucidativo precedente: 

  

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. MAJORAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONHECIDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA IMEDIATA DOS NOVOS TETOS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPLEMENTAÇÃO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IRRELEVÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NELA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária, apelação do INSS e apelação adesiva do Autor contra a sentença que, afastando as preliminares e prejudiciais arguidas, julgou parcialmente o pedido para reconhecer o direito à observância dos tetos instituídos pela Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e assegurar à Autora a revisão da sua pensão por morte como consequência do recálculo do benefício do instituidor de acordo com os referidos limites, bem como o pagamento das diferenças a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Não se configura duplo grau obrigatório de jurisdição, uma vez que a sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, encontra-se amparada em julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (RE 564.354), além do que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos. 3. Não foram postulados pela Autora, nem assegurados no julgado valores referentes ao benefício originário (anteriores à DIB da pensão), cujo recálculo serve apenas para determinar os reflexos sobre o valor da atual prestação previdenciária, esses sim perseguidos na presente ação. Preliminar de ilegitimidade ativa não conhecida. 4. Não se aplica o instituto da decadência, na medida em que não se busca a revisão do ato concessório do benefício, mas apenas sua adequação aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Precedente do STJ citado no voto. 5. No tocante à prescrição, tem razão o INSS quando argumenta que a parte autora defendeu, inclusive quando da apresentação da réplica, que a prescrição fosse delimitada com base no ajuizamento da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, pelo que, ao contrário do que restou consignado em sentença, não está prejudicada a argumentação do Réu em sentido diverso. Contudo, bem vistas as coisas, verifica-se que o comando da sentença terminou por estabelecer a propositura da presente ação individual como marco interruptivo do lustro extintivo, coincidindo, portanto, com o quanto defendido pela Autarquia federal, de modo que não há interesse recursal no ponto. A apelação, portanto, não pode ser conhecida no particular. 6. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo os anteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial. 7. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. 8. As provas reunidas com destaque para o extrato de Consulta Revisão de Benefício do SISBEN (fl. 34 da rolagem única) demonstram que o salário-de-benefício da aposentadoria do instituidor restou limitado ao teto vigente quando da revisão implementada com base no art.144, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pelo que a Autora (pensionista) faz jus ao recálculo do seu benefício e às diferenças resultantes da revisão da respectiva renda mensal de acordo com os valores instituídos pelas multicitadas Emendas, reservando-se para a fase de cumprimento a quantificação do montante devido. 9. O fato de o benefício possuir complementação a cargo da FACHESF não interfere no direito certificado, aí incluídos os valores devidos por força do recálculo determinado. Isso porque o conflito submetido apreciação do judiciário, concernente a readequação da renda mensal do benefício previdenciário, envolve relação jurídica que se restringe apenas ao segurado/pensionista e ao INSS, não se confundindo, em momento algum, com a relação jurídica estabelecida com a entidade de previdência complementar. Assim, eventual acerto de contas entre a pensionista e o ente privado deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes. 10. Remessa necessária não conhecida. 11. Apelação do INSS conhecida em parte e, nela, desprovida. 12. Recurso Adesivo da parte autora provido para, observada a prescrição quinquenal, determinar o pagamento das diferenças decorrentes da readequação da pensão por morte, independentemente da complementação paga pela entidade de previdência privada. 

(AC 1002773-97.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022 PAG.) 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. LEGITIMIDADE. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Presente o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a FUNCEF, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas. 2. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. 

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001987-70.2011.404.7107, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015) 

  

No mesmo sentido é a pacífica jurisprudência do STJ:   

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 

1. De acordo com a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a circunstância de o segurado receber complementação de sua aposentadoria de entidade privada não importa na falta de interesse à revisão judicial, quanto à parte do benefício paga pelo INSS, pois o vínculo jurídico é distinto. 

2. Agravo regimental improvido. 

(AgRg no REsp 721.627/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009) 

  

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO EFETUADO POR ENTIDADE PRIVADA - IRRELEVÂNCIA - INOCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 

1 - A circunstância do segurado da Previdência Social receber complementação de sua aposentadoria pela Previdência Privada não inibe seu direito de propor ação judicial com vistas à revisão da parte de seu benefício pago pelo INSS. Embargos de Divergência rejeitados. 

2 - Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte (AgREsp 435.669/RJ e REsp  nºs 429.798/RJ e 251.055/RJ). 

3 - Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para sanar o erro material, nos termos acima explicitados. 

(EDcl nos EREsp 189.387/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 01/07/2004, p. 176) 

  

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI-BANERJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SEGURADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. 

I - Assentada jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o fato de o segurado ser filiado à entidade de previdência privada, e ter percebido complementos desta, não isenta o INSS da incumbência de efetuar o pagamento dos reajustes dos benefícios de sua competência, em razão de lei. Logo, tem o segurado legitimidade para propor ação de revisão de benefício em face do INSS. 

II – "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súm. 83/STJ. 

Recurso não conhecido. 

(REsp 429.798/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 14/04/2003, p. 242) 

Desse modo, a parte autora tem direito ao pagamento das parcelas atrasadas. Portanto, nesse ponto, merece reforma a sentença. 

Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 

Honorários

Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e da Súmula 111 do STJ.   

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformando a sentença, condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial de sua aposentadoria e pagar as diferenças decorrentes da revisão, desde a data da concessão do benefício. 

É o voto. 

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004356-20.2018.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1004356-20.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ABERILIO BEZERRA DE SOUZA
APELADO: ABERILIO BEZERRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FACHIESF). INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, condenando o INSS a revisar a renda mensal do benefício a partir das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003. Além disso, extinguiu o feito sem julgamento de mérito quanto ao pagamento dos atrasados, por ausência de interesse de agir. 

2. O pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício é corolário lógico da condenação. Ademais, a parte autora busca nesta ação apenas a revisão do seu benefício previdenciário, não se cogitando, em momento algum, da complementação que recebe da FACHESF, de modo que eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. (AC 1002773-97.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022 PAG.) (AgRg no REsp 721.627/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009).

3. Desse modo, a parte autora tem direito ao pagamento das parcelas atrasadas. Portanto, nesse ponto, merece reforma a sentença. 

4. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 

5. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e da Súmula 111 do STJ.   

6. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial de sua aposentadoria e pagar as diferenças decorrentes da revisão, desde a data da concessão do benefício. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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