
POLO ATIVO: JOSE KENAR DE ALENCAR
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE ANTONIO LEAL DE ALENCAR - MA26388-A, JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - MA20414-A, AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA - MA18753-A e RENATA DOS REIS VILAS BOAS CORREA - MA16901-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000084-36.2021.4.01.3701
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
JOSÉ KENAR DE ALENCAR propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a não limitação dos salários-de-contribuição que integram o PBC ao teto na fase de cálculo, devendo ser aplicado o limitador somente após a definição do salário-de-benefício.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.
O autor interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o valor do seu benefício não poderia ter por base os salários-de-contribuição limitados ao teto anual na fase de cálculo, pois implicaria em redução do valor do benefício – tanto do salário-de-benefício quanto da Renda Mensal Inicial – e locupletamento indevido do INSS.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000084-36.2021.4.01.3701
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
Não merece prosperar a pretensão do autor de não submissão dos salários-de-contribuição a limite algum.
A Lei n.º 8.212/91 estabeleceu o seguinte:
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
(...)
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
“Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem.”
A questão posta sob exame não é nova e vem sendo decidida por esta Corte no sentido de que a limitação da base de cálculo contributiva consiste em procedimento decorrente de determinação legal (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 5º), sendo indevida, pois, a pretensão de utilização de critério diverso, pelo simples fato de ser mais vantajoso ao segurado.
O salário-de-contribuição é a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas, repercutindo diretamente também sobre o valor das prestações previdenciárias, sendo que a pretensão de afastamento do limite máximo dos salários-de-contribuição conflita frontalmente com a disposição legal acerca da matéria.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DO TETO. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável àqueles concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, devendo considerar-se como termo inicial a data de sua vigência (REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013). 2. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente ação em 23/03/2006, antes de decorrido lapso temporal superior a 10 (dez) anos da concessão de seu benefício previdenciário (DIB: 29/09/1994, 18/01/1996 e 02/10/1994 - fls. 15, 23 e 31) e da data de vigência da MP 1.523-9 (DOU de 28/06/1997). 3. Os benefícios previdenciários concedidos a partir da Lei 8.213/91 tiveram sua RMI calculada pelos critérios estipulados no art. 29 daquela Lei. 4. Com relação a todo o regramento citado para o cálculo da RMI, prevalece a legalidade da estipulação de tetos, tanto para os salários-de-contribuição como para o salário-de-benefício, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF (por todos: RE-ED 489207/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 17/10/2006, 1.ª T., DJ de 10/11/2006, p. 056 e o AgRg no RESP 821542/MG, Rel. Min. Ministra Laurita Vaz, 5.ª T., j. 29/06/2006, DJ de 14/08/2006, p. 330). 5. O reajuste do valor dos salários-de-contribuição se faz com respeito aos critérios estabelecidos em lei, não competindo ao Poder Judiciário determinar a aplicação de parâmetros e índices diferenciados à justificativa de preservação do valor real. 6. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 0009689-78.2006.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/01/2016 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. É constitucional e aplicável o limite máximo do salário-de-contribuição aos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo. (TRF4, AC 5010684-67.2012.404.7003, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO. TETOS PREVISTOS NAS EC 20/98 E 41/2003. APLICAÇÃO A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUAS VIGÊNCIAS. A decadência, prevista no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, não incide em demanda cujo pedido diz respeito ao reajustamento de benefício em face de posteriores alterações do teto de contribuição. O legislador ordinário definiu um teto para o salário-de-contribuição, que deve ser observado no cálculo da RMI (art. 28, inciso I e §5º, da Lei nº 8.212/91). A elevação do teto limite dos benefícios previdenciários deve permitir a recomposição da renda mensal com base na média dos efetivos valores de salários de contribuição do segurado, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes previdenciários desde a data da concessão, e utilizando-se o teto limite apenas para efeito dos pagamentos. O mesmo deve ocorrer em face dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas. Precedentes.
(TRF4, AC 5016045-45.2010.404.7000, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 20/02/2013)
Ademais, a fixação de tetos pela legislação não afronta a Constituição, que garante a atualização dos salários-de-contribuição e dos benefícios, mas sempre de acordo com critérios definidos em legislação infraconstitucional. Assim, é aplicável o limite máximo do salário-de-contribuição tanto aos salários-de-contribuição considerados no cálculo do benefício, como também ao salário-de-benefício e à própria renda mensal.
Sendo assim, não obstante o segurado tenha auferido remuneração acima do teto legal, o fato é que, tendo sido calculadas e vertidas as suas contribuições previdenciárias com respeito ao referido limite máximo (gerando salários-de-contribuição limitados ao teto), não há que se admitir a tese ventilada na inicial, qual seja, recálculo da RMI da aposentadoria partindo-se da correção de sua remuneração integral (conforme valores informados no CNIS), sem limitador.
Portanto, não merece reparos a sentença recorrida.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000084-36.2021.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000084-36.2021.4.01.3701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE KENAR DE ALENCAR
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE ANTONIO LEAL DE ALENCAR - MA26388-A, JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - MA20414-A, AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA - MA18753-A e RENATA DOS REIS VILAS BOAS CORREA - MA16901-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO DO TETO MÁXIMO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Postula a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a não limitação dos salários-de-contribuição que integram o PBC ao teto na fase de cálculo, devendo ser aplicado o limitador somente após a definição do salário-de-benefício.
2. A questão posta sob exame não é nova e vem sendo decidida por esta Corte no sentido de que a limitação da base de cálculo contributiva consiste em procedimento decorrente de determinação legal (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 5º), sendo indevida, pois, a pretensão de utilização de critério diverso, pelo simples fato de ser mais vantajoso ao segurado.
3. O salário-de-contribuição é a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas, repercutindo diretamente também sobre o valor das prestações previdenciárias, sendo que a pretensão de afastamento do limite máximo dos salários-de-contribuição conflita frontalmente com a disposição legal acerca da matéria. Precedentes.
4. Ademais, a fixação de tetos pela legislação não afronta a Constituição, que garante a atualização dos salários-de-contribuição e dos benefícios, mas sempre de acordo com critérios definidos em legislação infraconstitucional. Assim, é aplicável o limite máximo do salário-de-contribuição tanto aos salários-de-contribuição considerados no cálculo do benefício, como também ao salário-de-benefício e à própria renda mensal.
5. Sendo assim, não obstante o segurado tenha auferido remuneração acima do teto legal, o fato é que, tendo sido calculadas e vertidas as suas contribuições previdenciárias com respeito ao referido limite máximo (gerando salários-de-contribuição limitados ao teto), não há que se admitir a tese ventilada na inicial, qual seja, recálculo da RMI da aposentadoria partindo-se da correção de sua remuneração integral (conforme valores informados no CNIS), sem limitador.
6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
7. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 11/10/2024.