
POLO ATIVO: CLARICE ANGELINA CARAMORI BREMM
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTIANO TERRENGUI - MT23584/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011084-20.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
CLARICE ANGELINA CARAMORI BREMM propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, ao argumento de que no momento da elaboração do cálculo de seu benefício o INSS não procedeu conforme as prescrições legais.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial e revogando a assistência judiciária concedida.
A autora interpõe recurso de apelação pugnando pela revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante a exclusão do fator previdenciário, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.876/99, ou com a incidência do fator previdenciário, considerando 80% dos seus maiores salários de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011084-20.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos, recebo o recurso de apelação.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por idade, mediante a exclusão do fator previdenciário, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.876/99, ou com a incidência do fator previdenciário, considerando 80% dos seus maiores salários de contribuição.
Inicialmente, é importante destacar que, com a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, publicada em 16.12.98, o artigo 201 da Constituição Federal passou a ter nova redação, prevendo, em seu parágrafo 3º, a atualização de todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício, na forma da lei.
Em cumprimento ao comando constitucional, foi editada a Lei nº 9.876/99 que, instituindo o fator previdenciário e sua forma de apuração, deu nova redação ao artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, passando o salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição a consistir “na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”. Esse fator é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI2.111/DF-MC, Relator Ministro Sydney Sanches, afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.876/1999 na parte em que se dava nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/91, com a introdução do fator previdenciário no cálculo do benefício:
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
(...)
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.
(ADI 2111 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2000, DJ 05-12-2003 PP-00017 EMENT VOL-02135-04 PP-00689)
E Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.221.630-SC trouxe o tema 1091, assim definido pelo STF: “É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99”.
Registre-se, por fim, que a parte autora somente adquiriu o direito ao recebimento do benefício em momento posterior ao advento da Lei 9.876/1999. Sendo assim, somente haveria de se falar em direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com o regramento anterior se a parte demandante tivesse cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria até a data da publicação da EC nº 20/1998, conforme determinação contida no seu art. 3º, o que não é o caso.
No caso concreto, o benefício de aposentadoria por idade NB 162.378.256-0 foi concedido em 21/10/2015, conforme se verifica da Carta de Concessão/Memória de Cálculo de Id 13788297. Assim, considerando que a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se deu após o início da vigência da Lei 9.876/1999, a apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora se deu em atendimento às disposições do art. 3º da Lei nº 9.876/99, razão pela qual não há falar na exclusão da incidência do fator previdenciário, considerando, inclusive, que in casu “desprezado por ser menos vantajoso para o segurado”, conforme consignado na carta de concessão.
Igualmente, consoante se extrai da carta de concessão, o benefício foi calculado pela média dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuições de todo o período, sendo, portanto, indevida a revisão do benefício nos termos em que pretendida.
Ademais, assim se manifestou a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte, em seu parecer:
“Em cumprimento ao despacho ID n. 337210634, informamos que a autora discorda do valor da RMI fixado em R$ 2.346,43 (Carta de Concessão, fls.01/02 do Id n. 13788297), alegando que no cálculo do salário de benefício:
a) Não considerou apenas os 80% maiores salários de contribuição.
Está incorreta a alegação, pois, conforme determina o art. 3° da Lei n. 9.876/1999, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
No presente caso, como a autora possui 94 contribuições computadas, o que é menor que o mínimo de 204 (80% do período contributivo de 07/1994 a 10/2015), todas as contribuições foram consideradas no cálculo.
b) Que a soma das contribuições foi dividida por 153, quando deveria ser dividida apenas por 94, que é o número de contribuições computadas para a autora.
Está incorreta a alegação, pois, conforme determina o § 2° do art. 3° da Lei n.9.876/1999, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, que, no presente caso, corresponde ao divisor aplicado corretamente no valor de 153”.
É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, o qual tem presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Cito precedente desta primeira Turma:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MILITAR. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença (ID 91563649 fls. 74-75 datada de 19.04.2007) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente público, ao fundamento de que a Contadoria do Juízo teria informado que os cálculos por ela elaborados referem-se a mera atualização dos valores fornecidos pela própria União/Ministério da Defesa, acolhendo a conta apresentada pelo referido órgão técnico.
2. Relativamente à questão ventilada pela UNIÃO em seu recurso de apelação, concernente a ação ajuizada perante a Justiça Federal da 4ª Região, na qual se discutiu o restabelecimento do pagamento do auxílio-invalidez (indeferido administrativa e judicialmente), observa-se que referido tema não foi submetido à apreciação do Juízo a quo, caso em que a tese articulada apenas em sede de apelação configura inequívoca inovação recursal, a cujo respeito a manifestação deste Tribunal importaria em indevida supressão de instância.
3. Já se pronunciou esta Corte afirmando ser (...) pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer e os cálculos da contadoria judicial, os quais tem presunção de legitimidade, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração (...), sendo (...) inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação do julgado, uma vez que incumbe a quem alega demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada, não bastando para tanto a simples afirmação do equívoco, mas também a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado (AC 0031841-62.2002.4.01.3400/DF, Juiz Federal Convocado João Carlos Costa Mayer Soares, e-DJF1 de 11/09/2013). (...). (AC 0022833-90.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/09/2019 PAG.). Precedentes.
4. A recorrente não infirma os fundamentos da sentença, limitando-se, de forma genérica, a reiterar a tese de ser indevida a inclusão da parcela do auxílio-invalidez na conta de liquidação, sem, contudo, afastar o acerto da manifestação da Contadoria, acolhida pelo Juízo a quo.
5. Nesse sentido, ausente impugnação específica da recorrente hábil a infirmar o acerto do julgado recorrido, não merece prosperar o recurso, devendo ser mantida a sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução.
6. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais.
7. Apelação da UNIÃO FEDERAL não provida.
(AC 0011045-11.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/12/2021 PAG.)
Portanto, não merece reparos a sentença recorrida.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. Não há falar em suspensão da exigibilidade, uma vez que revogada a assistência judiciária concedida.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011084-20.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004151-68.2018.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CLARICE ANGELINA CARAMORI BREMM
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO TERRENGUI - MT23584/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ERRO DE CÁLCULO NÃO DEMONSTRADO. PARECER DA DIVISÃO DE CÁLCULOS DESTA CORTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante a exclusão do fator previdenciário, nos termos do art. 7º da lei 9.876/99, ou com a incidência do fator previdenciário, considerando 80% dos seus maiores salários de contribuição.
2. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, os critérios para o cálculo da aposentadoria foram delegados ao legislador ordinário (§7 do art. 201 da Constituição, com a redação dada pela EC 20/1998).
3. A Lei nº 9.876/99, editada em cumprimento ao comando constitucional, instituiu o fator previdenciário e sua forma de apuração, dando nova redação ao artigo 29, I da Lei nº 8.213/91, passando o salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição a consistir “na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”.
4. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI2.111/DF-MC, Relator Ministro Sydney Sanches, afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.876/1999 na parte em que se dava nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/91, com a introdução do fator previdenciário no cálculo do benefício. E a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.221.630-SC trouxe o tema 1091, assim definido pelo STF: “É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99”.
5. Registre-se que a parte autora somente adquiriu o direito ao recebimento do benefício em momento posterior ao advento da Lei 9.876/1999. Sendo assim, somente haveria de se falar em direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com o regramento anterior se a parte demandante tivesse cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria até a data da publicação da EC nº 20/1998, conforme determinação contida no seu art. 3º, o que não é o caso.
6. No caso concreto, o benefício de aposentadoria por idade NB 162.378.256-0 foi concedido em 21/10/2015, conforme se verifica da Carta de Concessão/Memória de Cálculo de Id 13788297. Assim, considerando que a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se deu após o início da vigência da Lei 9.876/1999, a apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora se deu em atendimento às disposições do art. 3º da Lei nº 9.876/99, razão pela qual não há falar na exclusão da incidência do fator previdenciário, considerando, inclusive, que in casu “desprezado por ser menos vantajoso para o segurado”, conforme consignado na carta de concessão.
7. Igualmente, consoante se extrai da carta de concessão, o benefício foi calculado pela média dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuições de todo o período, sendo, portanto, indevida a revisão do benefício nos termos em que pretendida.
8. Ademais, assim se manifestou a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte, em seu parecer: “Em cumprimento ao despacho ID n. 337210634, informamos que a autora discorda do valor da RMI fixado em R$ 2.346,43 (Carta de Concessão, fls.01/02 do Id n. 13788297), alegando que no cálculo do salário de benefício: a) Não considerou apenas os 80% maiores salários de contribuição. Está incorreta a alegação, pois, conforme determina o art. 3° da Lei n. 9.876/1999, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. No presente caso, como a autora possui 94 contribuições computadas, o que é menor que o mínimo de 204 (80% do período contributivo de 07/1994 a 10/2015), todas as contribuições foram consideradas no cálculo. b) Que a soma das contribuições foi dividida por 153, quando deveria ser dividida apenas por 94, que é o número de contribuições computadas para a autora. Está incorreta a alegação, pois, conforme determina o § 2° do art. 3° da Lei n.9.876/1999, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, que, no presente caso, corresponde ao divisor aplicado corretamente no valor de 153”.
9. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, o qual tem presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente.
10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Não há falar em suspensão da exigibilidade, uma vez que revogada a assistência judiciária concedida.
11. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 21/06/2024.