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REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CO...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:32

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC. 2. A parte autora busca nesta ação a aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e pela EC 41/203, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do benefício. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial. 3. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. 5. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1096569-40.2021.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 21/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1096569-40.2021.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1096569-40.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA MARIA DINIZ RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1096569-40.2021.4.01.3300


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a recalcular a renda mensal do benefício da parte requerente, a fim de adequar-lhe aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2001. 

2. Em suas razões de apelação, o INSS argui, em síntese, a decadência. Pugna, assim, pela extinção do feito.

3. Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1096569-40.2021.4.01.3300


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.

2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC. 

3. A parte autora busca nesta ação a aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e pela EC 41/203, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do benefício. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial.

4. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

5. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.

6. Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixo os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1096569-40.2021.4.01.3300

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA DINIZ RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC. 

2. A parte autora busca nesta ação a aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e pela EC 41/203, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do benefício. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial.

3. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

4. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.

5. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF,  10/05/2024.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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