
POLO ATIVO: ELIJAMES GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERMANO TADEU FONSECA JUNIOR - AM6263-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013266-06.2022.4.01.3200
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de labor especial para obtenção de revisão da sua aposentadoria especial.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o extinto o feito sem resolução do mérito, dada a coisa julgada em relação ao período anterior.
A parte autora interpõe apelação, sustentado, em síntese, que tem interesse processual, tendo em vista que os documentos anexados aos autos comprovam a exposição a agentes nocivos caracterizadores do tempo especial, o que melhoraria a RMI do seu benefício em caso de reconhecimento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013266-06.2022.4.01.3200
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. (TRF1- AC 0006316-72.2016.4.01.3502, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJE 06/06/2024; TRF1, AC 1032787-39.2020.4.01.3900, Rel. De. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 18/12/2023).
No caso dos autos, entretanto, os períodos controvertidos já foram objeto de análise nos autos do processo de número 0001453-04.2019.4.01.3200, tal como mencionado pelo juízo a quo.
Há situações em que o segurado pleiteia benefício de aposentadoria especial e o processo é julgado improcedente por insuficiência de provas à caracterização da atividade especial, quando deveria ser julgado extinto sem resolução do mérito nos termos do que foi decidido pelo STJ no julgamento do RESP 1.352.721 /SP.
Naqueles casos, porém, o segurado pode proceder à conquista de novas provas ou retificar a documentação anteriormente apresentada ( que contenha algum vicio formal ou material), propor novo requerimento administrativo e, quando este for eventualmente indeferido, remanescer-lhe-á novo interesse de agir judicial ( devido à nova causa de pedir), sem que se possa falar em coisa julgada, dada as novas provas que foram submetidas à análise da Autarquia Previdenciária.
Não foi o que a aconteceu no presente caso, em que o período discutido nos autos do processo anterior foi devidamente analisado e houve procedência do pedido para concessão de aposentadoria diversa da pretendida. Em casos como este, é flagrante a hipótese de coisa julgada, que só poderia ser revertida por competente ação rescisória.
A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013266-06.2022.4.01.3200
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: ELIJAMES GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GERMANO TADEU FONSECA JUNIOR - AM6263-A
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA SOB RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODOS SUPOSTAMENTE ESPECIAIS ANALISADOS EM PROCESSO JUDICIAL ANTERIOR QUE CONCEDEU BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA
1. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. (TRF1- AC 0006316-72.2016.4.01.3502, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJE 06/06/2024; TRF1, AC 1032787-39.2020.4.01.3900, Rel. De. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 18/12/2023).
2. No caso dos autos, entretanto, os períodos controvertidos já foram objeto de análise nos autos do processo de número 0001453-04.2019.4.01.3200, tal como mencionado pelo juízo a quo na sentença recorrida.
3. Há situações em que o segurado pleiteia benefício de aposentadoria especial e o processo é julgado improcedente por insuficiência de provas à caracterização da atividade especial, quando deveria ser julgado extinto sem resolução do mérito nos termos do que foi decidido pelo STJ no julgamento do RESP 1.352.721 /SP.
4. Naqueles casos, porém, o segurado pode proceder à conquista de novas provas ou retificar a documentação anteriormente apresentada ( que contenha algum vicio formal ou material), propor novo requerimento administrativo e, quando este for eventualmente indeferido, remanescer-lhe-á novo interesse de agir judicial ( devido à nova causa de pedir), sem que se possa falar em coisa julgada, dada as novas provas que foram submetidas à análise da Autarquia Previdenciária.
5. Não foi o que a aconteceu no presente caso, em que o período discutido nos autos do processo anterior foi devidamente analisado e houve procedência do pedido para concessão de aposentadoria diversa da pretendida. Em casos como esse, é flagrante a hipótese de coisa julgada, que só poderia ser revertida por competente ação rescisória.
6. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.
7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
8. Apelação do autor improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA