
POLO ATIVO: SIMONE MARIANO MUNIZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004276-62.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o auxílio-doença, a partir de julho/2020, por um período de 24 meses.
Apela a parte autora, em linhas gerais, sustentando ser devida a fixação da DIB desde a data da cessação indevida.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004276-62.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação da parte autora (DIB).
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo
Na linha de entendimento firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, “na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”. O Supremo Tribunal Federal aplica o referido entendimento em casos como o dos autos, no sentido de reconhecer o interesse de agir para postular o restabelecimento de benefício previdenciário.
Mérito
A apelante gozou o benefício de auxílio-doença de 26/06/2018 a 11/10/2019. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
O laudo médico pericial, realizado em dezembro/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para qualquer atividade, em razão da periciada ser portadora de “sequela motora facial a esquerda após exérese de tumor benigno na base do crânio em julho de 2018”, estimando 24 meses o prazo para reavaliação.
A despeito de o perito judicial estimar a data de início da incapacidade em julho/2020, cotejando os demais documentos médicos juntados aos autos e o próprio teor da perícia judicial, conclui-se que desde a data da cirurgia (julho/2018) a segurada não recuperou a sua capacidade laborativa. Tratam-se das mesmas sequelas advindas da mesma doença que ensejou o deferimento do auxílio-doença anterior.
O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
Devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal.
Mantida a data de cessação do benefício (DCB), conforme fixado na sentença, com fundamento na estimativa do perito judicial.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Conclusão
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora. De ofício, fixo os critérios de correção monetária e de juros de mora.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004276-62.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: SIMONE MARIANO MUNIZ
Advogado do(a) APELANTE: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação da parte autora.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. A apelante gozou o benefício de auxílio-doença de 26/06/2018 a 11/10/2019. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
4. O laudo médico pericial, realizado em dezembro/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para qualquer atividade, em razão da periciada ser portadora de “sequela motora facial a esquerda após exérese de tumor benigno na base do crânio em julho de 2018”, estimando 24 meses o prazo para reavaliação.
5. A despeito de o perito judicial estimar a data de início da incapacidade em julho/2020, cotejando os demais documentos médicos juntados aos autos e o próprio teor da perícia judicial, conclui-se que desde a data da cirurgia (julho/2018) a segurada não recuperou a sua capacidade laborativa. Tratam-se das mesmas sequelas advindas da mesma doença que ensejou o deferimento do auxílio-doença anterior.
6. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
7. Devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal.
8. Mantida a data de cessação do benefício (DCB), conforme fixado na sentença, com fundamento na estimativa do perito judicial.
9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Apelação da parte autora provida (item 7). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA