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RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CUMULADO COM PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:43

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CUMULADO COM PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação da parte autora. 2. A sentença recorrida fixou a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. 3. O § 2º do art. 85 do CPC assim estabelece quanto aos honorários advocatícios: "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". 4. Na inicial aditada houve cumulação de pedidos (restabelecimento de benefício assistencial desde a data da cessação indevida e a declaração de débito previdenciário) que foram totalmente providos. 5. Tratando de sentença de dupla natureza (declaratória e condenatória), os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no valor do proveito econômico obtido pelo apelante, ou seja, os valores declarados inexigíveis e as prestações vencidas do benefício até a sentença. 6. "A incidência do percentual fixado a título de honorários somente sobre o valor da condenação, desprezando-se a expressão econômica representada pela determinação de natureza declaratória exarada na sentença, a toda evidência estimularia o ajuizamento de demandas distintas para veicular cada um dos pedidos, em vez de cumulá-los, na contramão dos princípios da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário". (AG 1031434-92.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/10/2021 PAG.) 7. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1013677-85.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 14/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013677-85.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0003020-25.2021.8.27.2721
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: GENYSCLEIA MARTINS SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1013677-85.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):  

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde a data da cessação indevida, bem assim a declaração de inexigibilidade de débito previdenciário.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial. 

Em suas razões de apelação, a parte autora, unicamente, assevera que na base de cálculo dos honorários advocatícios devem ser incluídos tanto as parcelas atrasadas do BPC quanto o valor dos débitos lançados pelo INSS, que integram o proveito econômico da ação.

É o breve relatório. 

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1013677-85.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):  

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do LOAS e de inexistência de débito previdenciário.

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação da parte autora. 

A sentença recorrida fixou a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.

De fato, o § 2º do art. 85 do CPC assim estabelece quanto aos honorários advocatícios: "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".

No caso em apreço, na inicial aditada houve cumulação de pedidos (restabelecimento de benefício assistencial desde a data da cessação indevida e a declaração de débito previdenciário) que foram totalmente providos.

Tratando de sentença de dupla natureza (declaratória e condenatória), os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no valor do proveito econômico obtido pelo apelante, ou seja, os valores declarados inexigíveis e as prestações vencidas do benefício até a sentença. Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO VALOR DA DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E HARMÔNICA DO DISPOSITIVO E DA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I A inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios, da totalidade do proveito econômico obtido pela parte vencedora, aí incluída a indenização por danos morais e o valor da dívida declarada inexigível pela sentença, é medida que remunera de forma mais justa a nobre função e o esforço do advogado, mormente em face do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, uma vez que a mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado, apenas aclarando o exato alcance da tutela antes prestada (AgRg no REsp 1.360.424/MS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 11/03/2014). II - A incidência do percentual fixado a título de honorários somente sobre o valor da condenação, desprezando-se a expressão econômica representada pela determinação de natureza declaratória exarada na sentença, a toda evidência estimularia o ajuizamento de demandas distintas para veicular cada um dos pedidos, em vez de cumulá-los, na contramão dos princípios da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário. III Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada e determinar que os honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) na instância de origem, incidam sobre a totalidade do proveito econômico obtido pela agravante, aí compreendidos os danos morais e o valor da dívida considerada inexigível pela sentença monocrática.
(AG 1031434-92.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/10/2021 PAG.) (negritei)

Conclusão

Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação do voto.

É o voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013677-85.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: GENYSCLEIA MARTINS SOARES

Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CUMULADO COM PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBITO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação da parte autora. 

2. A sentença recorrida fixou a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.

3. O § 2º do art. 85 do CPC assim estabelece quanto aos honorários advocatícios: "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".

4. Na inicial aditada houve cumulação de pedidos (restabelecimento de benefício assistencial desde a data da cessação indevida e a declaração de débito previdenciário) que foram totalmente providos.

5. Tratando de sentença de dupla natureza (declaratória e condenatória), os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no valor do proveito econômico obtido pelo apelante, ou seja, os valores declarados inexigíveis e as prestações vencidas do benefício até a sentença.

6. “A incidência do percentual fixado a título de honorários somente sobre o valor da condenação, desprezando-se a expressão econômica representada pela determinação de natureza declaratória exarada na sentença, a toda evidência estimularia o ajuizamento de demandas distintas para veicular cada um dos pedidos, em vez de cumulá-los, na contramão dos princípios da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário”. (AG 1031434-92.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/10/2021 PAG.)

7. Apelação da parte autora provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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