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RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTROVERSA. TEMPO DE CASAMENTO INFERIOR AOS 02 ANOS ANTES DO ÓBITO. LEI 1...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:21

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTROVERSA. TEMPO DE CASAMENTO INFERIOR AOS 02 ANOS ANTES DO ÓBITO. LEI 13/135/2015. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO POR APENAS 04 MESES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 19/05/2020. 4. A condição de dependente de esposo é presumível, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/1991. 5. É incontroversa a qualidade de segurada da falecida, posto que ela se encontrava em gozo de benefício de auxílio-doença. No mais, trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, gozado entre 19/05/2020 a 19/09/2020 (04) meses, considerando a data de início do casamento do autor com a instituidora (07/02/2020). 6. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei n° 8.213/91, publicada em 17/06/2015 que claramente dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b). 7. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18.01.2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 8. Em que pese o apelante sustentar que vivia em união estável com a instituidora desde 16/05/2017, tal alegação não ficou devidamente comprovada por prova material indiciária contemporânea (a Escritura Pública Declaratória de União estável pós mortem lavrada apenas em julho/2020). Ademais, observa-se que na data do cadastro do CadÚnico (outubro/2019), conforme comprovado pelo INSS, o autor não fazia parte da família da falecida, o que milita ainda contrária a tese da união estável anterior. 9. Mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 10. Apelação da autora desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1021900-27.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 05/03/2024, DJEN DATA: 05/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021900-27.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001241-35.2022.8.27.2742
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ADRIANO COSTA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO - TO7547-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1021900-27.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):  

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício de pensão por morte de trabalhadora urbana, na condição de esposo.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Em suas razões de apelação, a parte autora repisa os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao benefício vindicado.

É o breve relatório. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1021900-27.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

 Trata-se de apelação da parte autora contra sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.

A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 19/05/2020.

A condição de dependente de esposo é presumível, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/1991.

É incontroversa a qualidade de segurada da falecida, posto que ela se encontrava em gozo de benefício de auxílio-doença. No mais, trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, gozado entre 19/05/2020 a 19/09/2020 (04) meses, considerando a data de início do casamento do autor com a instituidora (07/02/2020).

Em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei n° 8.213/91, publicada em 17/06/2015 que claramente dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b) .

A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18.01.2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.

Em que pese o apelante sustentar que vivia em união estável com a instituidora desde 16/05/2017, tal alegação não ficou devidamente comprovada por prova material indiciária contemporânea (a Escritura Pública Declaratória de União estável pós mortem lavrada apenas em julho/2020). Ademais, observa-se que na data do cadastro do CadÚnico (outubro/2019), conforme comprovado pelo INSS, o autor não fazia parte da família da falecida, o que milita ainda contrária a tese da união estável anterior.

Mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito.  Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021900-27.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: ADRIANO COSTA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO - TO7547-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTROVERSA. TEMPO DE CASAMENTO INFERIOR AOS 02 ANOS ANTES DO ÓBITO. LEI 13/135/2015. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO POR APENAS 04 MESES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).

3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 19/05/2020.

4. A condição de dependente de esposo é presumível, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/1991.

5. É incontroversa a qualidade de segurada da falecida, posto que ela se encontrava em gozo de benefício de auxílio-doença. No mais, trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, gozado entre 19/05/2020 a 19/09/2020 (04) meses, considerando a data de início do casamento do autor com a instituidora (07/02/2020).

6. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei n° 8.213/91, publicada em 17/06/2015 que claramente dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b).

7. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18.01.2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.

8. Em que pese o apelante sustentar que vivia em união estável com a instituidora desde 16/05/2017, tal alegação não ficou devidamente comprovada por prova material indiciária contemporânea (a Escritura Pública Declaratória de União estável pós mortem lavrada apenas em julho/2020). Ademais, observa-se que na data do cadastro do CadÚnico (outubro/2019), conforme comprovado pelo INSS, o autor não fazia parte da família da falecida, o que milita ainda contrária a tese da união estável anterior.

9. Mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito.  Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.

10. Apelação da autora desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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