
POLO ATIVO: ADRIANO COSTA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO - TO7547-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021900-27.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício de pensão por morte de trabalhadora urbana, na condição de esposo.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões de apelação, a parte autora repisa os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao benefício vindicado.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021900-27.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 19/05/2020.
A condição de dependente de esposo é presumível, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/1991.
É incontroversa a qualidade de segurada da falecida, posto que ela se encontrava em gozo de benefício de auxílio-doença. No mais, trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, gozado entre 19/05/2020 a 19/09/2020 (04) meses, considerando a data de início do casamento do autor com a instituidora (07/02/2020).
Em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei n° 8.213/91, publicada em 17/06/2015 que claramente dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b) .
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18.01.2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.
Em que pese o apelante sustentar que vivia em união estável com a instituidora desde 16/05/2017, tal alegação não ficou devidamente comprovada por prova material indiciária contemporânea (a Escritura Pública Declaratória de União estável pós mortem lavrada apenas em julho/2020). Ademais, observa-se que na data do cadastro do CadÚnico (outubro/2019), conforme comprovado pelo INSS, o autor não fazia parte da família da falecida, o que milita ainda contrária a tese da união estável anterior.
Mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021900-27.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: ADRIANO COSTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO - TO7547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTROVERSA. TEMPO DE CASAMENTO INFERIOR AOS 02 ANOS ANTES DO ÓBITO. LEI 13/135/2015. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO POR APENAS 04 MESES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 19/05/2020.
4. A condição de dependente de esposo é presumível, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/1991.
5. É incontroversa a qualidade de segurada da falecida, posto que ela se encontrava em gozo de benefício de auxílio-doença. No mais, trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, gozado entre 19/05/2020 a 19/09/2020 (04) meses, considerando a data de início do casamento do autor com a instituidora (07/02/2020).
6. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei n° 8.213/91, publicada em 17/06/2015 que claramente dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b).
7. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18.01.2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.
8. Em que pese o apelante sustentar que vivia em união estável com a instituidora desde 16/05/2017, tal alegação não ficou devidamente comprovada por prova material indiciária contemporânea (a Escritura Pública Declaratória de União estável pós mortem lavrada apenas em julho/2020). Ademais, observa-se que na data do cadastro do CadÚnico (outubro/2019), conforme comprovado pelo INSS, o autor não fazia parte da família da falecida, o que milita ainda contrária a tese da união estável anterior.
9. Mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
10. Apelação da autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA