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RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA REALIZADA. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. DEMONSTRAÇ...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:24

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA REALIZADA. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE POR TODO CONJUNTO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No caso dos autos, a parte autora recebia aposentadoria por invalidez até ser constatada sua recuperação parcial para o exercício de atividade laboral, em perícia administrativa, ocasionando a cessação do benefício em 06/05/2020. 3. A perícia médica, realizada em agosto/2019, informou que "a otite média crônica colesteatomatosa adquirida surge secundária a otite média crônica. São quadros insidiosos, persistentes e destrutivos. Esporadicamente ocorre zumbido e tontura. O colesteatoma surge como uma massa compacta em ouvido médio devido ao acúmulo de queratina, com infecção de repetição, destruição óssea e perda auditiva, dentre outras complicações mais graves, como meningite. O tratamento é a remoção cirúrgica o mais precoce possível, através de mastoidectomia. Como em algumas técnicas há remoção inclusive da cadeia de assículos do ouvido médio, com frequência pode haver piora e persistência da perda auditiva". Relatou que "o periciando é portador de surdez mista bilateral, de grau moderado em ouvido direito e severo em ouvido esquerdo, de acordo com exames e laudos médicos. Apresenta quadro de otomastoidite bilateral em acompanhamento médico. Não está recebendo tratamento médico e fonoaudiológico indicados para surdez, pois não faz uso de aparelhos auditivos, devido à dificuldade de adaptação". Conclui, ainda, que o autor não está incapacitado, e sim apresenta limitação moderada (comprometimento de sua comunicação verbal-oral), para o cargo de gerente de transporte. 4. Apesar de a perícia médica concluir pela capacidade laboral, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar o seu convencimento por outros elementos de prova presentes nos autos (art. 479, CPC/2015). 5. Verifica-se que o autor, nascido em 1962, afastado de seu serviço desde 2012 pela mesma doença (recebimento de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez), e, segundo os relatórios médicos, pelo menos desde janeiro/2010 se encontra incapacitado, tendo passado por vários procedimentos cirúrgicos, sendo que em outubro/2018 foi atestado que não houve melhora, comparado com exames anteriores. 6. Assim, o reconhecimento do pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez merece ser acolhido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme elementos de prova contidos nos autos. 7. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis. 8. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão. 9. Apelação provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015514-20.2019.4.01.3500, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 02/07/2024, DJEN DATA: 02/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015514-20.2019.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1015514-20.2019.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: DIVINO ALVES TAVARES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE MIRANDA MEDEIROS - GO25041-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1015514-20.2019.4.01.3500


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.    

Requer a apelante, preliminarmente, a declaração da nulidade da sentença, uma vez que houve cerceamento de defesa ao não se deferir nova perícia. Quanto ao mérito, aduz que é pessoa portadora de incapacidade laborativa e extremamente pobre, estando em evidente risco social, necessitando de um benefício para garantir uma sobrevivência digna, devendo a sentença ser reformada. Requer, ainda, seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada, determinando-se, ao INSS/apelado, o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, em favor da parte autora/apelante, sob pena de multa diária.

Não houve apresentação de contrarrazões.   

É o breve relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1015514-20.2019.4.01.3500


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.   

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”   

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.   

No caso dos autos, a parte autora recebia aposentadoria por invalidez até ser constatada sua recuperação parcial para o exercício de atividade laboral, em perícia administrativa, ocasionando a cessação do benefício em 06/05/2020.

A perícia médica, realizada em agosto/2019, informou que “a otite média crônica colesteatomatosa adquirida surge secundária a otite média crônica. São quadros insidiosos, persistentes e destrutivos. Esporadicamente ocorre zumbido e tontura. O colesteatoma surge como uma massa compacta em ouvido médio devido ao acúmulo de queratina, com infecção de repetição, destruição óssea e perda auditiva, dentre outras complicações mais graves, como meningite. O tratamento é a remoção cirúrgica o mais precoce possível, através de mastoidectomia. Como em algumas técnicas há remoção inclusive da cadeia de assículos do ouvido médio, com frequência pode haver piora e persistência da perda auditiva”. Relatou que "o periciando é portador de surdez mista bilateral, de grau moderado em ouvido direito e severo em ouvido esquerdo, de acordo com exames e laudos médicos. Apresenta quadro de otomastoidite bilateral em acompanhamento médico. Não está recebendo tratamento médico e fonoaudiológico indicados para surdez, pois não faz uso de aparelhos auditivos, devido à dificuldade de adaptação”. Conclui, ainda, que o autor não está incapacitado, e sim apresenta limitação moderada (comprometimento de sua comunicação verbal-oral), para o cargo de gerente de transporte.

Apesar de a perícia médica concluir pela capacidade laboral, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar o seu convencimento por outros elementos de prova presentes nos autos (art. 479, CPC/2015).

Verifica-se que o autor, nascido em 1962, afastado de seu serviço desde 2012 pela mesma doença (recebimento de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez), e, segundo os relatórios médicos, pelo menos desde janeiro/2010 se encontra incapacitado, tendo passado por vários procedimentos cirúrgicos, sendo que em outubro/2018 foi atestado que não houve melhora, comparado com exames anteriores. Assim, o reconhecimento do pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez merece ser acolhido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme elementos de prova contidos nos autos.

Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.

Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.

Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015514-20.2019.4.01.3500

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: DIVINO ALVES TAVARES

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE MIRANDA MEDEIROS - GO25041-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA REALIZADA. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE POR TODO CONJUNTO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.   

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.   

2. No caso dos autos, a parte autora recebia aposentadoria por invalidez até ser constatada sua recuperação parcial para o exercício de atividade laboral, em perícia administrativa, ocasionando a cessação do benefício em 06/05/2020. 

3. A perícia médica, realizada em agosto/2019, informou que “a otite média crônica colesteatomatosa adquirida surge secundária a otite média crônica. São quadros insidiosos, persistentes e destrutivos. Esporadicamente ocorre zumbido e tontura. O colesteatoma surge como uma massa compacta em ouvido médio devido ao acúmulo de queratina, com infecção de repetição, destruição óssea e perda auditiva, dentre outras complicações mais graves, como meningite. O tratamento é a remoção cirúrgica o mais precoce possível, através de mastoidectomia. Como em algumas técnicas há remoção inclusive da cadeia de assículos do ouvido médio, com frequência pode haver piora e persistência da perda auditiva”. Relatou que "o periciando é portador de surdez mista bilateral, de grau moderado em ouvido direito e severo em ouvido esquerdo, de acordo com exames e laudos médicos. Apresenta quadro de otomastoidite bilateral em acompanhamento médico. Não está recebendo tratamento médico e fonoaudiológico indicados para surdez, pois não faz uso de aparelhos auditivos, devido à dificuldade de adaptação”. Conclui, ainda, que o autor não está incapacitado, e sim apresenta limitação moderada (comprometimento de sua comunicação verbal-oral), para o cargo de gerente de transporte. 

4. Apesar de a perícia médica concluir pela capacidade laboral, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar o seu convencimento por outros elementos de prova presentes nos autos (art. 479, CPC/2015).  

5. Verifica-se que o autor, nascido em 1962, afastado de seu serviço desde 2012 pela mesma doença (recebimento de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez), e, segundo os relatórios médicos, pelo menos desde janeiro/2010 se encontra incapacitado, tendo passado por vários procedimentos cirúrgicos, sendo que em outubro/2018 foi atestado que não houve melhora, comparado com exames anteriores. 

6. Assim, o reconhecimento do pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez merece ser acolhido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme elementos de prova contidos nos autos. 

7. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis. 

8. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão. 

9. Apelação provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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