
POLO ATIVO: MARCIELO DOS REIS VIEIRA GODINHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A e THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004885-11.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente seu pedido inicial, condenando o INSS a implementar o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (23/03/2023), duração do benefício em 12 (doze) meses, conforme fixado no laudo pericial, contados do laudo elaborado em 28/08/2023.
Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, “tendo em vista que nos autos ficou comprovado por documentos médicos que a Doença/ Enfermidade do Apelante é a mesma (no momento em agravamento) da época que recebia auxílio-doença, fazendo jus ao benefício desde a Cessação indevida: 16/11/2021”.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004885-11.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que se discute no presente caso é a data do início do pagamento do benefício.
A perícia médica, realizada em agosto/2023, concluiu que a incapacidade da parte autora, devido a artrite reumatoide e espondilite anquilosante, iniciada em março/2023, com base nos documentos juntados aos autos, devendo ser reavaliado em 12 meses. Não há nenhum documento médico que possa retroagir a data da incapacidade para a data da cessação do benefício anterior (2021). Os documentos juntados datam de 2017 e 2023.
Portanto, não há comprovação de incapacidade que faça retroagir a data da DIB a 2021.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da Autora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004885-11.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: MARCIELO DOS REIS VIEIRA GODINHO
Advogados do(a) APELANTE: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A, THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII EM 2023. SEM COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA RETROAGIR A DIB PARA 2021. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O que se discute no presente caso é a data do início do pagamento do benefício.
4. A perícia médica, realizada em agosto/2023, concluiu que a incapacidade da parte autora, devido a artrite reumatoide e espondilite anquilosante, iniciada em março/2023, com base nos documentos juntados aos autos, devendo ser reavaliado em 12 meses. Não há nenhum documento médico que possa retroagir a data da incapacidade para a data da cessação do benefício anterior (2021). Os documentos juntados datam de 2017 e 2023.
5. Portanto, não há comprovação de incapacidade que faça retroagir a data da DIB à 2021.
6. Apelação da autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA