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RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII EM 2023. SEM COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA RETROAGIR A DIB PARA 2021. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. 10048...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:33

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII EM 2023. SEM COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA RETROAGIR A DIB PARA 2021. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O que se discute no presente caso é a data do início do pagamento do benefício. 4. A perícia médica, realizada em agosto/2023, concluiu que a incapacidade da parte autora, devido a artrite reumatoide e espondilite anquilosante, iniciada em março/2023, com base nos documentos juntados aos autos, devendo ser reavaliado em 12 meses. Não há nenhum documento médico que possa retroagir a data da incapacidade para a data da cessação do benefício anterior (2021). Os documentos juntados datam de 2017 e 2023. 5. Portanto, não há comprovação de incapacidade que faça retroagir a data da DIB à 2021. 6. Apelação da autora desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004885-11.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 09/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004885-11.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5313065-71.2023.8.09.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARCIELO DOS REIS VIEIRA GODINHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A e THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1004885-11.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente seu pedido inicial, condenando o INSS a implementar o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (23/03/2023), duração do benefício em 12 (doze) meses, conforme fixado no laudo pericial, contados do laudo elaborado em 28/08/2023. 

Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, “tendo em vista que nos autos ficou comprovado por documentos médicos que a Doença/ Enfermidade do Apelante é a mesma (no momento em agravamento) da época que recebia auxílio-doença, fazendo jus ao benefício desde a Cessação indevida: 16/11/2021”. 

Não houve apresentação de contrarrazões.  

É o breve relatório. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1004885-11.2024.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.    

 Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.  

O que se discute no presente caso é a data do início do pagamento do benefício.

A perícia médica, realizada em agosto/2023, concluiu que a incapacidade da parte autora, devido a artrite reumatoide e espondilite anquilosante, iniciada em março/2023, com base nos documentos juntados aos autos, devendo ser reavaliado em 12 meses. Não há nenhum documento médico que possa retroagir a data da incapacidade para a data da cessação do benefício anterior (2021). Os documentos juntados datam de 2017 e 2023.

Portanto, não há comprovação de incapacidade que faça retroagir a data da DIB a 2021.

Em face do exposto, nego provimento à apelação da Autora. 

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004885-11.2024.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: MARCIELO DOS REIS VIEIRA GODINHO

Advogados do(a) APELANTE: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A, THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII EM 2023. SEM COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA RETROAGIR A DIB PARA 2021. APELAÇÃO DESPROVIDA.   

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.   

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.    

3. O que se discute no presente caso é a data do início do pagamento do benefício.  

4. A perícia médica, realizada em agosto/2023, concluiu que a incapacidade da parte autora, devido a artrite reumatoide e espondilite anquilosante, iniciada em março/2023, com base nos documentos juntados aos autos, devendo ser reavaliado em 12 meses. Não há nenhum documento médico que possa retroagir a data da incapacidade para a data da cessação do benefício anterior (2021). Os documentos juntados datam de 2017 e 2023. 

5. Portanto, não há comprovação de incapacidade que faça retroagir a data da DIB à 2021. 

6. Apelação da autora desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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