
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROBERTO GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA - SP230257 e CLAYANE SANTOS ANDRE - DF47230-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004206-45.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-o a implantar à parte autora o benefício de auxílio-doença, no valor de 91% do salário-de-benefício, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (16/05/2016), incidindo-se ainda correção monetária e juros moratórios a partir do vencimento de cada parcela
Requer o apelante que a sentença seja reformada, pois na data de início da incapacidade e também na data do requerimento administrativo ele não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social e igualmente não havia cumprido a carência exigida para a concessão do benefício postulado.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004206-45.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O autor recebeu benefício por incapacidade de 20/04/2010 a 28/03/2015 e de 12/05/2015 a 24/06/2016.
O laudo pericial concluiu que o autor é portador de mielodisplasia e HPN, encontrando-se incapacitado parcial e permanentemente, desde 2009, por necessitar de transfusões de sangue a cada 15 (quinze) dias, apresentando restrições ao esforço físico, maior risco de infecções e sangramentos.
Portanto, o autor faz jus ao recebimento do auxílio-doença, nos termos da sentença.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004206-45.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CLAYANE SANTOS ANDRE - DF47230-A, RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA - SP230257
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O autor recebeu benefício por incapacidade de 20/04/2010 a 28/03/2015 e de 12/05/2015 a 24/06/2016.
3. O laudo pericial concluiu que o autor é portador de mielodisplasia e HPN, encontrando-se incapacitado parcial e permanentemente, desde 2009, por necessitar de transfusões a cada 15 dias, apresentando restrições ao esforço físico, maior risco de infecções e sangramentos.
4. Portanto, o autor faz jus ao recebimento do auxílio-doença, nos termos da sentença.
5. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.
6. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA