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RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TRF1. 1004206-45.2023.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:47

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O autor recebeu benefício por incapacidade de 20/04/2010 a 28/03/2015 e de 12/05/2015 a 24/06/2016. 3. O laudo pericial concluiu que o autor é portador de mielodisplasia e HPN, encontrando-se incapacitado parcial e permanentemente, desde 2009, por necessitar de transfusões a cada 15 dias, apresentando restrições ao esforço físico, maior risco de infecções e sangramentos. 4. Portanto, o autor faz jus ao recebimento do auxílio-doença, nos termos da sentença. 5. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004206-45.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 23/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004206-45.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5275150-66.2018.8.09.0128
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROBERTO GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA - SP230257 e CLAYANE SANTOS ANDRE - DF47230-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1004206-45.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-o a implantar à parte autora o benefício de auxílio-doença, no valor de 91% do salário-de-benefício, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (16/05/2016), incidindo-se ainda correção monetária e juros moratórios a partir do vencimento de cada parcela 

Requer o apelante que a sentença seja reformada, pois na data de início da incapacidade e também na data do requerimento administrativo ele não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social e igualmente não havia cumprido a carência exigida para a concessão do benefício postulado. 

Houve apresentação de contrarrazões.   

É o breve relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1004206-45.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.  

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”  

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.   

O autor recebeu benefício por incapacidade de 20/04/2010 a 28/03/2015 e de 12/05/2015 a 24/06/2016. 

O laudo pericial concluiu que o autor é portador de mielodisplasia e HPN, encontrando-se incapacitado parcial e permanentemente, desde 2009, por necessitar de transfusões de sangue a cada 15 (quinze) dias, apresentando restrições ao esforço físico, maior risco de infecções e sangramentos.  

Portanto, o autor faz jus ao recebimento do auxílio-doença, nos termos da sentença. 

Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.   

Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.  

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004206-45.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROBERTO GOMES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: CLAYANE SANTOS ANDRE - DF47230-A, RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA - SP230257


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.  

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.   

2. O autor recebeu benefício por incapacidade de 20/04/2010 a 28/03/2015 e de 12/05/2015 a 24/06/2016. 

3. O laudo pericial concluiu que o autor é portador de mielodisplasia e HPN, encontrando-se incapacitado parcial e permanentemente, desde 2009, por necessitar de transfusões a cada 15 dias, apresentando restrições ao esforço físico, maior risco de infecções e sangramentos. 

4. Portanto, o autor faz jus ao recebimento do auxílio-doença, nos termos da sentença. 

5. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.   

6. Apelação do INSS não provida.  

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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