
POLO ATIVO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A e NAJLA MILENA CASTRO DA SILVA - MT13630-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003145-18.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício por incapacidade laborativa.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido de concessão de auxílio doença, com data de início do benefício fixada conforme laudo pericial, em 01/08/2014.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que o benefício de auxílio-doença foi cessado em 30/11/2011 e, que em razão do caráter evolutivo da doença, o benefício é devido desde o novo pleito administrativo, realizado em 04/06/2012.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003145-18.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que fixou a data de início do benefício de auxílio doença a partir de 01/08/2014, conforme laudo pericial, Alega que o benefício de auxílio-doença foi cessado em 30/11/2011 e que, em razão do caráter evolutivo da doença, o benefício é devido desde o novo pleito administrativo, realizado em 04/06/2012.
A sentença fixou a DIB do auxílio-doença na data fixada pelo laudo pericial, como data de início da incapacidade, ao fundamento de que, na data do requerimento administrativo, em 04/06/2012, a perícia médica não constatou qualquer incapacidade do segurado, ficando esta evidenciada em 01/08/2014, conforme laudo pericial.
Compulsando os autos, verifica-se que, nos termos dos quesitos respondidos pela perita nomeada pelo juízo, na pergunta de nº 9: "É possível fixar a data provável da instalação da doença? Resposta: Há 9 anos lombalgia; e há 15 anos hipertensão e diabetes.", e na pergunta de nº 10: "A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva, evolutiva descompensada, residual, estabilizada? Resposta: Descompensada."
A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um “juízo de certeza” decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um “juízo de probabilidade ou de estimativa” sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma lacônica ( sem fundamento em outras provas produzidas nos autos) pelo perito deve ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova no processo que apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEF’s já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a “probabilidade” de início da incapacidade em data anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: (...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. – Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data da realização do laudo pericial, nos termos da tese acima fixada (TNU, – PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).
No caso concreto, percebe-se que a própria pericia afirma que o autor encontra-se incapacitado há 9 anos, em decorrência da lombalgia, e que a patologia tem caráter evolutivo.
Sendo incontroverso que a parte autora percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 30/11/2011 e tendo caráter evolutivo descompensada, está claro, também, que na data do novo requerimento administrativo, em 04/06/2012, o autor já se encontrava incapacitado para suas atividades habituais.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em face do exposto, dou provimento à apelação. De ofício, fixo os critérios de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
É o voto
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003145-18.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: NAJLA MILENA CASTRO DA SILVA - MT13630-A, VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA CONFORME LAUDO PERICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO LAUDO. POSSIBILIDADE. AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. A sentença fixou a DIB do auxílio-doença na data fixada pelo laudo pericial, como data de início da incapacidade, ao fundamento de que, na data do requerimento administrativo, em 04/06/2012, a perícia médica não constatou qualquer incapacidade do segurado ficando esta evidenciada em 01/08/2014, conforme laudo pericial.
4. Compulsando os autos, verifica-se que, nos termos dos quesitos respondidos pela perita nomeada pelo juízo, na pergunta de nº 9: "É possível fixar a data provável da instalação da doença? Resposta: Há 9 anos lombalgia; e há 15 anos hipertensão e diabetes.", e na pergunta de nº 10: "A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva, evolutiva descompensada, residual, estabilizada? Resposta: Descompensada."
5. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um “juízo de certeza” decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um “juízo de probabilidade ou de estimativa” sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma lacônica ( sem fundamento em outras provas produzidas nos autos) pelo perito deve ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova no processo que apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.
6. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEF’s já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a “probabilidade” de início da incapacidade em data anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: (...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. – Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data da realização do laudo pericial, nos termos da tese acima fixada (TNU, – PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).
7. No caso concreto, percebe-se que a própria pericia afirma que o autor encontra-se incapacitado há 9 anos, em decorrência da lombalgia, e que a patologia tem caráter evolutivo.
8. Sendo incontroverso que a parte autora percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 30/11/2011 e tendo caráter evolutivo descompensada, está claro, também, que na data do novo requerimento administrativo, em 04/06/2012, o autor possivelmente estaria incapacitado para suas atividades habituais.
9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Apelação da parte autora provida. De ofício, fixo os critérios de juros e correção monetária.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, fixo os critérios de juros e correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA