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RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PRESENÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TRF1. 1006112-7...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:33

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PRESENÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A controvérsia recursal restringe-se à ausência do prévio requerimento administrativo. 2. No caso, a parte autora pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 30/01/2017, com a conversão em aposentadoria por invalidez. Apresentando pedido de prorrogação em 28/07/2017, restando configurado, portanto, o interesse de agir. 3. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 4. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006112-75.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 04/10/2024, DJEN DATA: 04/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006112-75.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0003749-80.2017.4.01.4101
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE FERREIRA NEVES FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO - RO1872-A, PAULO DE JESUS LANDIM MORAES - RO6258-A e WESLEY SOUZA SILVA - RO7775-A

RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO


Brasão da República


APELAÇÃO CÍVEL (198)1006112-75.2020.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária objetivando reforma da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença sustentando a necessidade de prévio requerimento administrativo.


Brasão da República


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto,  ser conhecido. 

No caso, o recurso se limita a questionar a ausência de prévio requerimento administrativo.

No caso, a parte autora pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 30/01/2017, com a conversão em aposentadoria por invalidez.

Com efeito, não deve prosperar as alegações da autarquia, pois a parte autora apresentou pedido de prorrogação do benefício em 28/07/2017 (id. 31521102 - Pág. 7).

De qualquer sorte, no tocante à alegada falta de interesse de agir, porque não promovido requerimento administrativo de prorrogação do benefício, a questão encontra-se superada. Não há necessidade de prévio pedido de aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade omniprofissional e permanente, pois a autarquia se recusa a revisar o próprio auxílio-doença, cuja natureza é eminentemente temporária.

Nesse sentido, a posição firmada pelo STF no RE 631.240/MG (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2014), com repercussão geral reconhecida:

“(...) 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)

Assim, fica afastada a alegação da ausência do prévio requerimento, de modo que não há reparos à sentença.

Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.

É o voto.

Brasília, 25 de setembro de 2024.
 

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
 
Relatora Convocada




Brasão da República


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APELAÇÃO CÍVEL (198)1006112-75.2020.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

JOSE FERREIRA NEVES FILHO 

Advogados do(a) APELADO: PAULO DE JESUS LANDIM MORAES - RO6258-A, SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO - RO1872-A, WESLEY SOUZA SILVA - RO7775-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PRESENÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.

1. A controvérsia recursal restringe-se à ausência do prévio requerimento administrativo.

2. No caso, a parte autora pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 30/01/2017, com a conversão em aposentadoria por invalidez. Apresentando pedido de prorrogação em 28/07/2017, restando configurado, portanto, o  interesse de agir. 

3. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

4. Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.  

Brasília, 25 de setembro de 2024.

    Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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