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REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PR...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:33

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350), sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário é indispensável como condição para a legítima acionabilidade do Poder Judiciário. 2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a Autarquia Previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado. Precedente. 3.No caso em tela, verifica-se que a autora, embora tenha formalizado o requerimento administrativo, incorreu na ausência à perícia agendada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Portanto, comprovada a impossibilidade de análise do mérito do pedido administrativo por razões imputáveis à própria autora (conforme fls. 72/81, ID 399872157), tal fato é considerado um indeferimento forçado. 4. Ainda que a parte autora alegue que o benefício foi negado sem oportunidade de explicação, ela indicou ter iniciado o requerimento administrativo por meio do aplicativo "Meu INSS". Assim, eventual recurso ou remarcação de perícia poderia ter sido realizado pela mesma via, o que reforça a ideia de que o processo administrativo foi indeferido por desídia da requerente. 5. Na esteira da decisão da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, e tendo em vista que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse de agir. 6. Apelação do INSS provida. Processo extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003460-46.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 22/05/2024, DJEN DATA: 22/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003460-46.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000102-02.2023.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NUBIA RODRIGUES DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003460-46.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NUBIA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação Ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando obter o recebimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.

Em suas razões o INSS requer, em preliminar, a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, alga que a parte não comprovou o impedimento de longo prazo.

Em contrarrazões, a parte defende a manutenção da sentença.

É  o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003460-46.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NUBIA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Interesse de agir não configurado

Em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350), sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário é indispensável como condição para a legítima acionabilidade do Poder Judiciário.

O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a Autarquia Previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal Regional:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo.

2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.

3. No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado.

4. Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC. Prejudicada à apelação da parte autora.

(AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018 PAG.) (grifei)

No caso em tela, verifica-se que a autora, embora tenha formalizado o requerimento administrativo, incorreu na ausência à perícia agendada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Portanto, comprovada a impossibilidade de análise do mérito do pedido administrativo por razões imputáveis à própria autora (conforme fls. 72/81, ID 399872157), tal fato é considerado um indeferimento forçado. 

Apesar de alegar, somente em sede judicial, a impossibilidade de comparecer à perícia devido à internação do filho menor de idade, a parte autora não apresentou tal prova durante o procedimento administrativo, levando a Autarquia Previdenciária a negar o benefício solicitado.

Ademais, ainda que a parte autora alegue que o benefício foi negado sem oportunidade de explicação, ela indicou ter iniciado o requerimento administrativo por meio do aplicativo "Meu INSS". Assim, eventual recurso ou remarcação de perícia poderia ter sido realizado pela mesma via, o que reforça a ideia de que o processo administrativo foi indeferido por desídia da requerente.

Assim, na esteira da decisão da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, e tendo em vista que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse de agir.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para, reformando a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo.

Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 

Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

É como  voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003460-46.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NUBIA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. Em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350), sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário é indispensável como condição para a legítima acionabilidade do Poder Judiciário.

2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a Autarquia Previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado. Precedente.

3.No caso em tela, verifica-se que a autora, embora tenha formalizado o requerimento administrativo, incorreu na ausência à perícia agendada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Portanto, comprovada a impossibilidade de análise do mérito do pedido administrativo por razões imputáveis à própria autora (conforme fls. 72/81, ID 399872157), tal fato é considerado um indeferimento forçado. 

4. Ainda que a parte autora alegue que o benefício foi negado sem oportunidade de explicação, ela indicou ter iniciado o requerimento administrativo por meio do aplicativo "Meu INSS". Assim, eventual recurso ou remarcação de perícia poderia ter sido realizado pela mesma via, o que reforça a ideia de que o processo administrativo foi indeferido por desídia da requerente.

5. Na esteira da decisão da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, e tendo em vista que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse de agir.

6Apelação do INSS provida. Processo extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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