
POLO ATIVO: MARIA SEBASTIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GALILEU ZAMPIERI - MT11574-A e GIUSEPPE ZAMPIERI - MT10603-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008009-75.2019.4.01.9999
APELANTE: MARIA SEBASTIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: GALILEU ZAMPIERI - MT11574-A, GIUSEPPE ZAMPIERI - MT10603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, Sra. MARIA SEBASTIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões, ressalta que a verba honorária deve ser estabelecida no mínimo de dez e no máximo de vinte por cento sobre a condenação, conforme determina o dispositivo do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Houve remessa necessária.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008009-75.2019.4.01.9999
APELANTE: MARIA SEBASTIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: GALILEU ZAMPIERI - MT11574-A, GIUSEPPE ZAMPIERI - MT10603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita à remessa necessária a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
DO MÉRITO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões, ressalta que a verba honorária deve ser estabelecida no mínimo de dez e no máximo de vinte por cento sobre a condenação, conforme determina o dispositivo do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso em que a sentença fixou a verba com suporte na disposição contida no art. 85, §8º, do CPC, o qual estabelece que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º".
Contudo, merece reforma a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. O critério da equidade só pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não for possível a utilização dos parâmetros estabelecidos no §2° do art. 85 do CPC.
Veja-se entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076:
“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”
Nesse sentido, destaca-se a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. RECURSO REPETITIVO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º e 3º, I, DO CPC. 1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2. A situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 3. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora, a qual apresentou, ainda, documentos comprobatórios de vínculos urbanos. 4. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural híbrida ou mista à parte-autora. 5. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 6. Por ocasião do julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 1.076, o Superior Tribunal de Justiça eliminou, para fins de fixação dos honorários advocatícios, a possibilidade de o magistrado, com base na apreciação equitativa, ponderar o grau de zelo do trabalho desenvolvido pelo advogado, o lugar de prestação do serviço e o tempo nele dispendido, a natureza e importância da causa, com observância dos princípios da razoabilidade e da equidade, nas hipóteses em que os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, sendo obrigatória, em tais circunstâncias, a observância dos percentuais previstos no art. 85 do CPC, em seu § 2º – para as causas em direito privado, de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre a respectiva base de cálculo – e em seu § 3º – para as causas em que figure a Fazenda Pública, em escalonamento de percentuais entre 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com as faixas salariais especificadas nos respectivos incisos –, a incidirem sobre alguma das referidas bases de cálculo. Admitiu-se a adoção da equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, somente quando detectado que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável – termo que não pode ser confundido com elevado, mas, sim, se não for possível atribuir um valor patrimonial à causa – ou irrisório, bem ainda se o valor da causa for muito baixo. In casu, adequando-se a situação fática à tese de recursos repetitivos acima indicada, considerando que o proveito econômico obtido pelo vencedor não é inestimável nem irrisório, pois houve condenação do requerido ao pagamento de aposentadoria por idade híbrida, os honorários advocatícios fixados pelo juiz a quo em R$ 1.000,00 (mil reais) merecem ser adequados para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao quanto disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. 7. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte-autora provida nos termos dos itens “5” e “6”. Remessa oficial não conhecida. (AC 1013227-79.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
O caso em questão não se adequa à hipótese em que é permitida a fixação dos honorários advocatícios por equidade, pois o proveito econômico não se mostra irrisório ou inestimável.
Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos acima explicitados.
Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ)..
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008009-75.2019.4.01.9999
APELANTE: MARIA SEBASTIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: GALILEU ZAMPIERI - MT11574-A, GIUSEPPE ZAMPIERI - MT10603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.076. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não se sujeita à remessa necessária a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
3. Apelação da parte autora provida para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator