
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MERCES FERNANDES SALES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - MT9309-A e ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1037041-13.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MERCES FERNANDES SALES
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para conceder à parte autora os benefícios de aposentadoria rural por idade e pensão por morte, com data inicial do benefício de aposentadoria rural por idade em 21/10/2010 (data da citação) e data inicial do benefício de pensão por morte em 27/05/2005.
Em suas razões recursais (Fls. 106/115) o INSS alega que a parte autora não formulou os requerimentos administrativos dos benefícios pretendidos. Assim, falta-lhe interesse de agir para propositura da presente ação. Requer a reforma da sentença, julgando a extinção do feito sem julgamento do mérito.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1037041-13.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MERCES FERNANDES SALES
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende o recorrente demonstrar que a parte autora não formulou os requerimentos administrativos dos benefícios pretendidos, ocasionando a falta de interesse de agir para propositura da presente ação. Requer a reforma da sentença para extinção do feito sem julgamento do mérito.
No caso, constata-se, de logo, a impossibilidade de conhecimento da presente apelação visto que apresentada de forma incompleta. Com efeito, falta a assinatura do Procurador Federal Thiago Brito da Cunha Maranhão na petição recursal, fato que, na linha da jurisprudência, torna o recurso inexistente, por falta de um de seus pressupostos recursais básicos.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PETIÇÃO APÓCRIFA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de eventual obscuridade, contradição ou omissão. 2. Em se tratando de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, a falta da assinatura do advogado na petição do recurso ou nas razões que o acompanham constitui irregularidade insanável. (Precedentes) 3. A assinatura do advogado que o interpôs o recurso constitui requisito de existência do pleito. Com isso, o caráter apócrifo da presente petição fulmina de modo letal o presente Embargo. 4. Estando ausente, no caso, a assinatura do Procurador tanto na petição de interposição do recurso, como nas razões recursais, constituindo vício insanável, não há como conhecer do presente recurso, que é tido por inexistente. 5. Embargos de declaração não conhecidos.(EDAC 0018153-18.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/08/2011 PAG 105.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES INCOMPLETAS. ART. 514, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 514, II, do CPC, na apelação, deverá a parte expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu pedido de nova decisão. 2. Apelação apresentada de forma deficiente, faltando folhas das razões, sem que possibilite ao julgador verificar os fundamentos do pedido de reforma da sentença, não merece ser conhecida, por não preencher os requisitos de admissibilidade do recurso. Precedentes do STJ. 3. Apelação dos autores não conhecida.
(AC 0025625-17.2004.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, DJ 07/12/2007 PAG 118.
Em 13/09/2023, foi oportunizado ao apelante sanar o vício apontado no sentido de promover a assinatura no recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não seguimento do recurso. Contudo, o INSS deixou transcorrer in albis o referido prazo sem sanar o vício.
Ante o exposto, e na mesma linha dos precedentes acima transcritos, NÃO CONHEÇO da apelação do INSS.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1037041-13.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MERCES FERNANDES SALES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INCOMPLETO E APÓCRIFO. RECURSO INEXISTENTE. SEM ASSINATURA DO PROCURADOR FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1. Pretende o recorrente demonstrar que a parte autora não formulou os requerimentos administrativos dos benefícios pretendidos, ocasionando a falta de interesse de agir para propositura da presente ação. Requer a reforma da sentença para extinção do feito sem julgamento do mérito.
2. No caso, constata-se, de logo, a impossibilidade de conhecimento da presente apelação, visto que apresentada de forma incompleta. Com efeito, falta assinatura do Procurador Federal Thiago Brito da Cunha Maranhão na petição recursal, fato que, na linha da jurisprudência, torna o recurso inexistente por falta de um de seus pressupostos recursais básicos.
3. Em 13/09/2023, foi oportunizado ao apelante sanar o vício apontado no sentido de promover a assinatura no recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não seguimento do recurso. Contudo, o INSS deixou transcorrer in albis o referido prazo sem sanar o vício.
4. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso de apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora