
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO CORACY BARBOSA DE PAIVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP276755-A e JAIR ROBERTO MARQUES - MT8969-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão (Id 145751077 – fls. 03 a 10 e 12 a 13) que deu “parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para, mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, fixar o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ...”.
Considerando que foi provida parcialmente sua apelação, o INSS interpôs recurso especial (Id 145751077 – fls. 33 a 42), alegando, em síntese, “falta de interesse de agir da parte apelada” (autora), ante “a ausência de requerimento administrativo postulando a concessão do benefício em testilha.”.
A Vice-Presidência, ao apreciar a admissibilidade do recurso especial, determinou “o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências pelos Tribunais acima referidos”, ante a “necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário.”.
Diante disso, foi providenciado o requerimento administrativo (Id 145751077 – fl. 92).
Após a tal cumprimento, os autos retornaram-se à Vice-Presidência (Id 173596555), que analisando novamente o acórdão recorrido, assim dispôs: “No caso, o acórdão impugnado não se encontra em consonância com o entendimento supracitado, haja vista que entendeu que o caso dos autos se enquadrava nas situações de dispensa de prévio requerimento administrativo a despeito da autarquia previdenciária não ter contestado o mérito. Diante do exposto, remetam-se os autos para o órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.”.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão (Id 145751077 – fls. 03 a 10 e 12 a 13) que, ao examinar a apelação do INSS, considerou que “Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, “b”, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Não havendo requerimento administrativo, o benefício, de acordo com a consolidada jurisprudência do STJ, é devido a partir do ajuizamento da ação. Divergindo a sentença desse entendimento, deve ela prevalecer à míngua de recurso das partes. Esse entendimento não viola os artigos 5º, LV, da CF/1988,; 219 do CPC e 49, II, da Lei nº 8.213/91.”.
Inicialmente, a Vice-Presidência, ao apreciar a admissibilidade do recurso especial, determinou “o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências pelos Tribunais acima referidos”, ante a “necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário.”.
Diante das providências tomadas pela primeira instância, retornou os autos a este Tribunal com registro do prévio requerimento administrativo (Id 145751077 – fl. 92).
Por força do recurso especial interposto pelo INSS, foi determinado (Id 173596555), o retorno dos autos a esta Turma, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para retratação do julgado, “haja vista que entendeu que o caso dos autos se enquadrava nas situações de dispensa de prévio requerimento administrativo a despeito da autarquia previdenciária não ter contestado o mérito”.
Em atenção à determinação da Vice-Presidente deste TRF - 1ª Região, passo ao reexame da decisão prolatada, em juízo de retratação.
Quanto à data inicial do benefício - DIB, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria rural por idade é devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Na sua ausência, deve ser considerada a data da citação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014, Tema 626).
Observa-se, ainda, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, que será considerada a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento, nos casos das ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgado (03/09/2014), observadas as seguintes hipóteses: “(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.”.
Dispositivo
Assim, no exercício do juízo de retratação, mantenho o acórdão recorrido, registrando que o óbice da falta de prévio requerimento administrativo – PRA encontra-se suprido.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1020966-40.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO CORACY BARBOSA DE PAIVA
Advogados do(a) RECORRIDO: BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP276755-A, JAIR ROBERTO MARQUES - MT8969-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE CONFIRMADA. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUPRIDA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 350/STF (RE 631240/MG). MANTIDO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão (Id 145751077 – fls. 03 a 10 e 12 a 13) que deu “parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para, mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, fixar o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ...”.
2. O INSS interpôs recurso especial (Id 145751077 – fls. 33 a 42), alegando, em síntese, “falta de interesse de agir da parte apelada” (autora), ante “a ausência de requerimento administrativo postulando a concessão do benefício em testilha.”.
3. A Vice-Presidência, ao apreciar a admissibilidade do recurso especial, determinou “o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências pelos Tribunais acima referidos”, ante a “necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário.”. Diante disso, foi providenciado o requerimento administrativo (Id 145751077 – fl. 92). Após a tal cumprimento, os autos retornaram-se à Vice-Presidência (Id 173596555), que analisando novamente o acórdão recorrido, assim dispôs: “No caso, o acórdão impugnado não se encontra em consonância com o entendimento supracitado, haja vista que entendeu que o caso dos autos se enquadrava nas situações de dispensa de prévio requerimento administrativo a despeito da autarquia previdenciária não ter contestado o mérito. Diante do exposto, remetam-se os autos para o órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.”.
4. Por força do recurso especial interposto pelo INSS, foi determinado (Id 173596555), o retorno dos autos a esta Turma, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para retratação do julgado, “haja vista que entendeu que o caso dos autos se enquadrava nas situações de dispensa de prévio requerimento administrativo a despeito da autarquia previdenciária não ter contestado o mérito”.
5. Em atenção à determinação da Vice-Presidente deste TRF - 1ª Região, passo ao reexame da decisão prolatada, em juízo de retratação. Quanto à data inicial do benefício - DIB, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria rural por idade é devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
6. Na sua ausência, deve ser considerada a data da citação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014, Tema 626).
7. Observa-se, ainda, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, que será considerada a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento, nos casos das ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgado (03/09/2014), observadas as seguintes hipóteses: “(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.”.
8. Mantido, em juízo de retratação, o acórdão recorrido, registrando que o óbice da falta de prévio requerimento administrativo – PRA encontra-se suprido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manter, em juízo de retratação, o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator