
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS MOURA BRANCO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTINA PORTO PEREIRA - MT15009/O
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008229-34.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de trabalho do autor de 01/02/1985 a 01/03/1986, 01/02/1985 a 11/08/1988 e 06/01/1993 a 29/06/1995 e determinar que o INSS proceda à sua respectiva averbação, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil.
Aduz o apelante que a parte autora carece de interesse de agir no que toca ao período compreendido entre 08/02/1985 e 11/08/1988, uma vez que a retificação da CTC quanto a esse ponto foi deferida pelo INSS em grau de recurso. Quanto aos demais períodos - 01/02/1985 a 01/03/1986 e de 06/01/1993 a 29/06/1995 - no que concerne ao primeiro período laborado junto à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, deve ainda ser observado que este se mostra concomitante ao tempo de contribuição já reconhecido entre 08/02/1985 e 11/08/1988, relativo ao vínculo mantido com o Estado de Mato Grosso, havendo menção expressa de que as contribuições vertidas foram destinadas ao IPEMAT, ou seja, ao RPPS do Estado; e, no segundo período, laborado junto ao Município de Poxoréu, entre 06/01/1993 e 29/06/1995, destaca-se a imprestabilidade da declaração emitida pela referida municipalidade, a qual não informa o período contributivo, muito menos o regime destinatário das contribuições eventualmente vertidas, sendo indevida sua contabilização.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008229-34.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.
Assim, exige-se o início razoável de prova material do trabalho alegado, corroborado por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS.
A jurisprudência tem entendimento firmado no sentido de que o documento público merece fé até prova em contrário e, assim, as informações nele contidas gozam de presunção juris tantum de veracidade (AGr no RMS n. 0063438-0/2005, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 31/08/2009).
A pretensão do autor, portanto, é de revisão de CTC emitida pelo INSS, visando à inclusão dos seguintes períodos de trabalho: 01/02/1985 a 01/03/1986; 01/02/1985 a 11/08/1988, e 06/01/1993 a 29/06/1995.
Da análise de cada período, verifica-se que, quanto ao interregno de 01/02/1985 a 01/03/1986 – laborado na Assembleia Legislativa de Mato Grosso –, a CTC expedida pelo órgão declara que as contribuições foram vertidas para Regime Próprio de Previdência, no caso o IPEMAT – Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso. Assim, não cabe ao INSS emitir certidão de tempo de serviço.
Por outro lado, quanto ao período de 08/02/1985 a 11/08/1988 – com o Estado de Mato Grosso – esse vínculo já foi reconhecido em sede de recurso administrativo, falecendo interesse de agir da parte autora no particular.
Por fim, cabe a análise da viabilidade da pretensão do autor quanto ao reconhecimento do período de 06/01/1993 a 29/06/1995, laborado junto ao Município de Poxoréu/MT.
Com o propósito de comprovar o efetivo labor junto ao Município de Poxoréu/MT, o autor juntou aos autos declaração da Prefeitura Municipal, informando que o arquivo da municipalidade sofreu avarias e não seria possível fornecer as fichas financeiras referentes ao período de 1993 a 1995; que as declarações de tempo de serviço comprovam que o autor prestou serviços entre 1993 e 1995, nos cargos de Chefe de Seção de Atividades Culturais e Desportivas e de Diretor Executivo do Fundo de Previdência, recebendo ao logo do período salário de R$ 879,20 (oitocentos e setenta e nove reais e vinte centavos); e que as dívidas do Município com o INSS foram quitadas em um parcelamento no ano de 2017.
O autor trouxe aos autos, também, a declaração de tempo de contribuição, constando o período laborado (06/01/1993 a 21/09/1993, como Chefe de Seção de Atividades Culturais e Desportivas, e 21/09/1993 a 29/06/1995, como Diretor Executivo do Fundo de Previdência) e o regime previdenciário aplicado (RGPS). Observa-se, ainda, a existência de declaração de não utilização de CTC, expedida pelo órgão ao qual está vinculado, informando que a CTC emitida pelo INSS não foi averbada para contagem de tempo de contribuição junto à PREVI (ID: 309001019, pág. 186).
Diante desse cenário, efetivamente assiste ao autor o direito ao reconhecimento do período de trabalho de 06/01/1993 a 29/06/1995, uma vez que a sua configuração foi demonstrada com início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de expedição de Certidão de Tempo de Serviço com relação ao período laborado de 01/02/1985 a 01/03/1986 e para reconhecer a ausência de interesse de agir do autor quanto à pretensão de reconhecimento do período de trabalho de 01/02/1985 a 11/08/1988, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, no particular.
Condeno a parte autora e o INSS ao pagamento dos honorários de advogado, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, considerando a proporcionalidade da sucumbência parcial de cada parte, na forma do art. 86 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008229-34.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS MOURA BRANCO
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA PORTO PEREIRA - MT15009/O
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERIODO LABORADO COM VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO REMANESCENTE POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. DIREITO À AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.
3. Assim, exige-se o início razoável de prova material do trabalho alegado, corroborado por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
4. A jurisprudência tem entendimento firmado no sentido de que o documento público merece fé até prova em contrário e, assim, as informações nele contidas gozam de presunção juris tantum de veracidade (AGr no RMS n. 0063438-0/2005, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 31/08/2009).
5. A pretensão do autor é de revisão de CTC emitida pelo INSS, visando à inclusão dos seguintes períodos de trabalho: 01/02/1985 a 01/03/1986; 01/02/1985 a 11/08/1988, e 06/01/1993 a 29/06/1995.
6. Da análise de cada período, verifica-se que, quanto ao interregno de 01/02/1985 a 01/03/1986 – laborado na Assembleia Legislativa de Mato Grosso –, a CTC expedida pelo órgão declara que as contribuições foram vertidas para Regime Próprio de Previdência, no caso o IPEMAT – Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso. Assim, não cabe ao INSS emitir certidão do referido tempo de serviço. Por outro lado, quanto ao período de 08/02/1985 a 11/08/1988 – com o Estado de Mato Grosso – esse vínculo já foi reconhecido em sede de recurso administrativo, falecendo interesse de agir da parte autora no particular.
7. Com o propósito de comprovar o efetivo labor junto ao Município de Poxoréu/MT, no período de 06/01/1993 a 29/06/1995, o autor juntou aos autos declaração da Prefeitura Municipal, informando que o arquivo da municipalidade sofreu avarias e não seria possível fornecer as fichas financeiras referentes ao período de 1993 a 1995; que as declarações de tempo de serviço comprovam que o autor prestou serviços entre 1993 e 1995, nos cargos de Chefe de Seção de Atividades Culturais e Desportivas e de Diretor Executivo do Fundo de Previdência, recebendo ao logo do período salário de R$ 879,20 (oitocentos e setenta e nove reais e vinte centavos); e que as dívidas do Município com o INSS foram quitadas em um parcelamento no ano de 2017. O autor trouxe aos autos, também, a declaração de tempo de contribuição, constando o período laborado (06/01/1993 a 21/09/1993, como Chefe de Seção de Atividades Culturais e Desportivas, e 21/09/1993 a 29/06/1995, como Diretor Executivo do Fundo de Previdência) e o regime previdenciário aplicado (RGPS). Observa-se, ainda, a existência de declaração de não utilização de CTC, expedida pelo órgão ao qual está vinculado, informando que a CTC emitida pelo INSS não foi averbada para contagem de tempo de contribuição junto à PREVI (ID: 309001019, pág. 186).
8. Assiste ao autor o direito ao reconhecimento do período de trabalho de 06/01/1993 a 29/06/1995, uma vez que a sua configuração foi demonstrada com início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
9. Condenação da parte autora e do INSS ao pagamento dos honorários de advogado, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, considerando a proporcionalidade da sucumbência parcial de cada parte, na forma do art. 86 do CPC.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA