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PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REVISÃO DE RMI. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRF1. 1029453-15.2020.4.01.3700...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:23:44

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REVISÃO DE RMI. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que concedeu segurança para implantar benefício previdenciário por incapacidade, fixar o valor da RMI do benefício, além de condená-lo ao pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial e de parcelas retroativas do benefício. 2. A parte autora impetrou o presente mandado de segurança objetivando que o INSS implantasse o benefício por incapacidade reconhecido em julgamento realizado pela 09ª Junta de Recursos da Previdência Social CRPS, conforme comunicação de decisão (id. 270987248). 3. O INSS requer, preliminarmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, cassando-se a tutela concedida na sentença. No mérito, pleiteia a reforma do julgado, denegando-se a segurança concedida. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para que seja afastada a determinação de revisão do auxílio-doença e de pagamento de parcelas pretéritas decorrentes da revisão, bem como requer seja excluída a fixação/cominação de multa ou redução do valor. 4. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter autoexecutório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeito suspensivo rejeitada. 5. Segundo orienta o princípio da adstrição, o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes. Também nessa linha, preceitua o art. 492 do CPC que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida. 6. Consta que a parte autora requereu a segurança apenas para implantação do benefício previdenciário reconhecido administrativamente. O juízo sentenciante, além de conceder a segurança para implantação do benefício, fixou a RMI a ser paga ao impetrante, incorrendo, assim, em julgamento extra petita. 7. A sentença deve ser reformada para limitar a concessão da segurança somente à implantação do benefício previdenciário. 8. No que toca à multa, a jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que haja a comprovação da recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada nos autos. 9. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente provida para limitar a concessão da segurança a implantar o benefício previdenciário e determinar o afastamento de multa imposta à Fazendo Pública. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1029453-15.2020.4.01.3700, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 13/07/2024, DJEN DATA: 13/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029453-15.2020.4.01.3700  PROCESSO REFERÊNCIA: 1029453-15.2020.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:CARLOS GOMES MESQUITA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YURI SILVA MARTINS - MA16357-A e DEISE TAINARA DA SILVA BRITO SERRA - MA16506-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1029453-15.2020.4.01.3700

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CARLOS GOMES MESQUITA


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que concedeu segurança para implantar benefício previdenciário por incapacidade, fixar o valor da RMI do benefício, além de condená-lo ao pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial e parcelas retroativas do benefício.

A parte autora impetrou o presente mandado de segurança objetivando que o INSS implante o benefício por incapacidade reconhecido em julgamento realizado pela 09ª Junta de Recursos da Previdência Social – CRPS, conforme comunicação de decisão (id. 270987248).

O INSS requer, preliminarmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, cassando-se a tutela concedida na sentença. No mérito, pleiteia pela reforma do julgado denegando-se a segurança concedida. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para que seja afastada a determinação de revisão do auxílio-doença e pagamento de parcelas pretéritas decorrentes da revisão, bem como seja excluída a fixação/cominação de multa ou redução do valor.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo parcial provimento da apelação do INSS em razão de sentença extra petita.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1029453-15.2020.4.01.3700

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CARLOS GOMES MESQUITA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter autoexecutório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009).

Preliminar de atribuição de efeito suspensivo rejeitada.

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que concedeu segurança para implantar benefício previdenciário por incapacidade e fixação do valor da RMI do benefício.

A parte autora impetrou o presente mandado de segurança objetivando que o INSS implante o benefício por incapacidade reconhecido em julgamento realizado pela 09ª Junta de Recursos da Previdência Social – CRPS, conforme comunicação de decisão (id. 270987248).

O INSS requer, preliminarmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, cassando-se a tutela concedida na sentença. No mérito, pleiteia pela reforma do julgado denegando-se a segurança concedida. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para que seja afastada a determinação de revisão do auxílio-doença e pagamento de parcelas pretéritas decorrentes da revisão, bem como seja excluída a fixação/cominação de multa ou redução do valor.

Consta no dispositivo da sentença, de fato, determinação que não foi requerida pela impetrante:

ANTE O EXPOSTO, confirmando a liminar anteriormente deferida, bem como as decisões que fixaram multa diária pelo descumprimento da liminar, concedo a segurança para determinar ao Impetrado que implante o benefício de auxílio-doença nos termos preconizados na decisão administrativa (id 267913882, fls. 1 e 2), mantendo como MR o valor do último benefício previdenciário recebido pelo Impetrante, corrigido monetariamente. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento: a) da multa por descumprimento da medida liminar; b) da diferença entre o valor pago ao Impetrante a título de auxílio-doença (DER 06/11/2019) e a real MR do benefício (MR o valor do último benefício previdenciário recebido pelo Impetrante, corrigido monetariamente). Deverá o INSS, ainda, abrir prazo para pedido de prorrogação do benefício em questão”. (grifos nossos)

Segundo orienta o princípio da adstrição, o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes. Também nessa linha, preceitua o art. 492, do CPC, que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida.

Verifico dos autos que a parte autora requereu a segurança apenas para implantação do benefício previdenciário ora reconhecido o direito. O juízo sentenciante, além de conceder a segurança para implantação do benefício, fixou a RMI  a ser paga ao impetrante. Assim, incorreu em julgamento extra petita.

Sobre o tema, veja-se julgado deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ULTRA PETITA.DIB. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 198, I, do CC. 2. A parte autora comprovou o requerimento administrativo em 01/03/2021, portanto, configurado o interesse processual com a negativa administrativa do INSS. 3. O julgamento ultra petita é aquele em que o juiz concede a tutela jurisdicional pedida, mas extrapola a quantidade indicada pela parte autora. Neste sentido, a sentença foi ultra petita ao condenar o INSS à concessão do benefício assistencial desde Junho de 2019 (data do início da incapacidade apresentada). Isso porque, na petição inicial, a autora postulou a concessão do referido benefício, nestes termos:"b) julgue os pedidos procedentes em todos os seus expressos termos, concedendo o benefício de Amparo Social ao Deficiente, quando ao final, deverá ser pago todas as prestações vencidas, de uma só vez, calculando o benefício a partir do requerimento administrativo, ou seja 01/03/2021". 4. Verificado o julgamento ultra petita, a consequência lógica não é a nulidade da sentença, mas o decote do excesso, ajustando-se o pronunciamento judicial ao pedido da própria parte autora. Trata-se de caso em que a controvérsia reside no termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça indica que a data de início deve ser estabelecida na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). Portanto, a sentença deve ser modificada para fixar a Data de Início do Benefício na data do requerimento administrativo (01/03/2021). 5. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 6. Laudo médico pericial comprova o impedimento de longo prazo. Relatório de estudo socioeconômico revela a hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar. Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. Em apelação, o INSS requer a improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial, sem apresentar qualquer elemento que pudesse refutar as conclusões das perícias supramencionadas e da sentença proferida. 8. Apelação parcialmente provida para fixar a DIB na data do requerimento administrativo.


(AC 1003419-79.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A controvérsia central reside na fixação da data do início do benefício. 2. O benefício de auxílio por incapacidade temporária foi concedido à apelada desde setembro de 2018. 3. Na perícia judicial, ficou comprovada a incapacidade laboral total e temporária no período de 26/08/2020 até 26/02/2021. Segundo resumo inicial fornecido pela autarquia, o último requerimento administrativo do benefício foi realizado em 28/08/2020 e o último benefício foi cessado em 25/07/2020. 4. Compulsando os autos, não há informações sobre quais foram as justificativas médicas do último benefício previdenciário concedido; se foi a mesma incapacidade que acometeu a apelada ou se outra. Além disso, o perito médico foi específico ao fixar a data de início da incapacidade como sendo o dia 26/08/2020, devendo a DIB ser fixada na data do requerimento administrativo (28/08/2020). Nesse sentido, a sentença ultra petita merece reparo, uma vez que foi concedido o benefício em período anterior àquele requerido pelo autor na petição inicial. 5. O CPC prestigia o princípio da congruência da sentença com o pedido realizado pela parte autora quando no momento da petição inicial, restringindo a decisão de mérito aos limites da causa, sob pena de proferir sentença viciada. 6. O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, nas sentenças ultra petita, não é necessária anulação da decisão, apenas reformá-la para reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 885455 SP 2007/0055214-0, Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento: 23/06/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: -- > DJe 04/08/2009). É esse também o entendimento deste Tribunal: (TRF-1 - AC: 00596995820074019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Data de Julgamento: 19/11/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/01/2015) 7. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 870.947/SE, entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. O STJ no julgamento do REsp 1.270.439/PR e do REsp 1.495.144/RS, ambos na sistemática de recursos repetitivos, definiu que: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) 8. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 9. Apelação do INSS provida.

( AC 1006934-93.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF – SEGUNDA TURAM, PJe 18/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO PERÍODO NÃO REQUERIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Alegação do réu de que a sentença seria extra petita, já que o impetrante pleiteou o reconhecimento como tempo de serviço em condições especiais o período de 01/09/1979 a 13/04/2007, tendo a sentença reconhecido a especialidade do trabalho até 31/07/2008. Diferentemente do que alegado pelo INSS, houve, na verdade, julgamento ultra petita, devendo o período de 14/04/2007 a 31/07/2008, que não foi objeto de pedido do impetrante, ser desconsiderado para fins de condenação nos presentes autos, não havendo que se falar em nulidade de toda a sentença. 2. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, caracteriza-se como especial a atividade desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 3. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014). 4. Já enquadrados pelo INSS como especial o período de 01/09/1979 a 02/12/1998, restando controverso, portanto, o lapso temporal de 03/12/1998 a 13/04/2007. Demonstrado nos autos que o impetrante trabalhou em níveis de ruído superiores aos legalmente permitidos nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/1998, 01/02/2003 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 13/04/2007. Quanto ao período de 01/01/1999 a 31/01/2003, restou demonstrado que o impetrante esteve exposto a nível de ruído inferior aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação de regência (89 dB). 5. Sentença deverá ser reformada apenas para que seja decotado da condenação o reconhecimento da especialidade do período de 14/04/2007 a 31/07/2008, o qual não foi objeto de pedido pelo impetrante. 6. Apelação do impetrante improvida. Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte (item 5).

(AMS 0000882-83.2009.4.01.3814, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 02/12/2016 PAG.)

O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, nas sentenças ultra petita, não é necessária anulação da decisão, apenas reformá-la para reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 885455 SP 2007/0055214-0, Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento: 23/06/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: -- > DJe 04/08/2009).

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para fixar o termo inicial do benefício de prestação continuada na data do requerimento administrativo (21/09/2020).

Do afastamento de eventual multa imposta à Fazenda Pública

A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada nos autos.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS e à remessa necessária para limitar a concessão da segurança a implantar o benefício previdenciário e determinar o afastamento de multa imposta à Fazenda Pública.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

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CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

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APELADO: CARLOS GOMES MESQUITA


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REVISÃO DE RMI. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que concedeu segurança para implantar benefício previdenciário por incapacidade, fixar o valor da RMI do benefício, além de condená-lo ao pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial e de parcelas retroativas do benefício.

2. A parte autora impetrou o presente mandado de segurança objetivando que o INSS implantasse o benefício por incapacidade reconhecido em julgamento realizado pela 09ª Junta de Recursos da Previdência Social – CRPS, conforme comunicação de decisão (id. 270987248).

3. O INSS requer, preliminarmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, cassando-se a tutela concedida na sentença. No mérito, pleiteia a reforma do julgado, denegando-se a segurança concedida. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para que seja afastada a determinação de revisão do auxílio-doença e de pagamento de parcelas pretéritas decorrentes da revisão, bem como requer seja excluída a fixação/cominação de multa ou redução do valor.

4. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter autoexecutório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeito suspensivo rejeitada.

5. Segundo orienta o princípio da adstrição, o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes. Também nessa linha, preceitua o art. 492 do CPC que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida.

6. Consta que a parte autora requereu a segurança apenas para implantação do benefício previdenciário reconhecido administrativamente. O juízo sentenciante, além de conceder a segurança para implantação do benefício, fixou a RMI a ser paga ao impetrante, incorrendo, assim, em julgamento extra petita.

7. A sentença deve ser reformada para limitar a concessão da segurança somente à implantação do benefício previdenciário.

8. No que toca à multa, a jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que haja a comprovação da recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada nos autos. 

9. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente provida para limitar a concessão da segurança a implantar o benefício previdenciário e determinar o afastamento de multa imposta à Fazendo Pública.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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