
POLO ATIVO: MARIONEUZA APIS BORGES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por Marioneuza Apis Borges em face de sentença que extinguiu seu processo sem resolução de mérito, ao entendimento de prescrição do indeferimento administrativo, protocolado em 2014.
A apelante sustenta a inexistência de prescrição do fundo de direito para a concessão inicial de benefício previdenciário. Assim, requer a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Prescrição
Equivoca-se a apelante, pois a sentença não declarou a prescrição do fundo de direito como alega, mas a prescrição do indeferimento administrativo.
O e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que a pretensão de reverter indeferimento administrativo de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário atinge o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sem prejuízo, contudo, de o segurado formular novo requerimento administrativo. Eis os precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVERTER INDEFERIMENTO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 85 DO STJ. ADI 6.096 DO STF - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial do INSS, em ação previdenciária em que se pleiteiava benefício por incapacidade temporária.
2. A parte agravante invoca a Súmula 85 do STJ, que estabelece que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
3. Observância à Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.096.
4. O direito à concessão inicial do benefício é imprescritível, mas a pretensão de reverter o indeferimento está sujeita à prescrição, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
5. A limitação temporal do requerimento administrativo é necessária para a segurança jurídica e a eficiência da administração pública.
6. O exercício do direito fundamental à Previdência Social deve ser pautado pelos princípios da legalidade e da eficiência, incluindo o respeito aos prazos e condições legais.
7. No caso em análise, não se discute a decadência do direito material, mas sim a prescrição da pretensão de reverter o indeferimento do requerimento administrativo.
8. A limitação temporal do requerimento administrativo está em conformidade com o direito fundamental à Previdência Social, não afetando o fundo do direito, mas apenas a sua pretensão de revisão judicial.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.348.269/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO INDEFERITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por José Eduardo Rodrigues Borges, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão para aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente. O Tribunal de origem, confirmando a sentença que julgara extinto o processo, com resolução de mérito, para declarar prescrita a pretensão do autor, negou provimento ao recurso de Apelação da parte autora.
III. Na forma do entendimento jurisprudencial desta Corte, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o ato administrativo indeferitório do auxílio-doença, mercê da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do artigo 1º do Decreto 20.910/1932" (STJ, AgInt no REsp 1.819.203/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2019). Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.230.663/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATO ADMINISTRATIVO INDEFERITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR NOVO BENEFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte, para efeito de cabimento de Recurso Especial, considera compreendidos no conceito de lei federal os atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República, como o Decreto n. 20.910/1932.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o ato administrativo indeferitório do auxílio-doença, mercê da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.941.421/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)
A autora ajuizou esta ação em 2022, objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente, desde a data da cessação do auxílio-doença em 2014. Assim, decorridos mais de cinco anos desde a data da cessação do benefício anterior e, não obstante a intimação para a apresentação de novo requerimento administrativo, a parte autora recusou-se a apresentar novo requerimento.
Correta, portanto, a sentença, pois de acordo com o entendimento de que não se trata de prescrição de fundo de direito, pois esse, sim é imprescritível, mas de prescrição quinquenal do indeferimento administrativo, nos termos do que dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/1932.
Honorários recursais
Sem honorários recursais, ante a ausência de condenação em honorários sucumbenciais na origem.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029499-51.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001354-59.2022.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIONEUZA APIS BORGES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A autora ajuizou esta ação em 2022, objetivando a concessão de aposentadoria desde a data da cessação do auxílio-doença em 2014.
2. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, no caso em que não se discute a decadência do direito material à concessão inicial de benefício previdenciário, mas sim a prescrição da pretensão de reverter o indeferimento administrativo, deve ser observada a limitação prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, porquanto “o exercício do direito fundamental à Previdência Social deve ser pautado pelos princípios da legalidade e da eficiência, incluindo o respeito aos prazos e condições legais”. Precedentes: AgInt no AREsp 2.348.269/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/12/2023; AgInt no AREsp 1.230.663/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 19/6/2023 e AgInt no REsp 1.941.421/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11/11/2021).
3. Deve ser mantida a sentença, porquanto decorridos mais de cinco anos do indeferimento administrativo.
4. Apelação da autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA
Relator convocado