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PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 85 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TRF1. 1006527-92.2019.4.01.9999...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:49

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 85 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O acórdão recorrido negou provimento à apelação do INSS, sem tratar acerca da prescrição quinquenal, que não havia sido objeto do recurso de apelação do ente previdenciário e considerando a ausência de remessa oficial da sentença prolatada sob a égide do CPC/2015. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, entretanto, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (art. 193 do Código Civil), cabendo ao juiz pronunciá-la de ofício. 3. A sentença concedeu o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, tomando como marco inicial a data da DER. 4. É de se reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos exatos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ. 5. Juízo de retratação exercido. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006527-92.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006527-92.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000804-18.2016.8.27.2705
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OSVALDO MARQUES DA LUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1006527-92.2019.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência para juízo de retratação.

Interposto recurso especial pelo INSS, a Vice-Presidência deste TRF - 1ª Região determinou a remessa dos autos a este relator para os fins estabelecidos no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015.

É o breve relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1006527-92.2019.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Em atenção à determinação da Vice-Presidência deste TRF – 1ª Região, passo ao reexame, em juízo de retratação, em relação ao ponto apontado como dissonante do entendimento dos Tribunais Superiores.

O acórdão recorrido negou provimento à apelação do INSS, sem tratar acerca da incidência da prescrição quinquenal, que não havia sido objeto do recurso de apelação do ente previdenciário e considerando a ausência de remessa oficial da sentença prolatada sob a égide do CPC/2015.

Por se tratar de matéria de ordem pública, entretanto, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (art. 193 do Código Civil), cabendo ao juiz pronunciá-la de ofício.

A sentença concedeu o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, tomando como marco inicial a data da DER.

É de se reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos exatos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.

Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, retifico o acórdão para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ.

É o voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006527-92.2019.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ASSISTENTE: OSVALDO MARQUES DA LUZ

Advogado do(a) ASSISTENTE: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 85 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. O acórdão recorrido negou provimento à apelação do INSS, sem tratar acerca da prescrição quinquenal, que não havia sido objeto do recurso de apelação do ente previdenciário e considerando a ausência de remessa oficial da sentença prolatada sob a égide do CPC/2015.

2. Por se tratar de matéria de ordem pública, entretanto, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (art. 193 do Código Civil), cabendo ao juiz pronunciá-la de ofício.

3. A sentença concedeu o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, tomando como marco inicial a data da DER.

4. É de se reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos exatos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.

5. Juízo de retratação exercido.  

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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