
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OSVALDO MARQUES DA LUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006527-92.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência para juízo de retratação.
Interposto recurso especial pelo INSS, a Vice-Presidência deste TRF - 1ª Região determinou a remessa dos autos a este relator para os fins estabelecidos no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006527-92.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Em atenção à determinação da Vice-Presidência deste TRF – 1ª Região, passo ao reexame, em juízo de retratação, em relação ao ponto apontado como dissonante do entendimento dos Tribunais Superiores.
O acórdão recorrido negou provimento à apelação do INSS, sem tratar acerca da incidência da prescrição quinquenal, que não havia sido objeto do recurso de apelação do ente previdenciário e considerando a ausência de remessa oficial da sentença prolatada sob a égide do CPC/2015.
Por se tratar de matéria de ordem pública, entretanto, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (art. 193 do Código Civil), cabendo ao juiz pronunciá-la de ofício.
A sentença concedeu o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, tomando como marco inicial a data da DER.
É de se reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos exatos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, retifico o acórdão para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006527-92.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: OSVALDO MARQUES DA LUZ
Advogado do(a) ASSISTENTE: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 85 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. O acórdão recorrido negou provimento à apelação do INSS, sem tratar acerca da prescrição quinquenal, que não havia sido objeto do recurso de apelação do ente previdenciário e considerando a ausência de remessa oficial da sentença prolatada sob a égide do CPC/2015.
2. Por se tratar de matéria de ordem pública, entretanto, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (art. 193 do Código Civil), cabendo ao juiz pronunciá-la de ofício.
3. A sentença concedeu o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, tomando como marco inicial a data da DER.
4. É de se reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos exatos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.
5. Juízo de retratação exercido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA