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PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA RECONHECIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO COMPANHEIRO E DOS FILHOS MENORES P...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:27

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA RECONHECIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO COMPANHEIRO E DOS FILHOS MENORES PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/;91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. 6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 05/11/2013. DER: 12/02/2021. 7. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos as certidões de nascimento de filhos, nascidos em outubro/1999, novembro/2001 e janeiro/2007, todas constando a profissão dela como lavradora. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 8. O INSS juntou CNIS comprovando que o autor teve vínculos urbanos, descontínuos, entre 2002 a 2015 e, após a data do óbito (09/2016), de exercer atividade empresarial (mercearia). É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: "não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento"), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE). 9. A prova oral confirmou o trabalho rural da falecida, ratificando o início de prova material apresentado em nome próprio. De igual modo, confirmou a convivência marital, por mais de 20 anos, até a data do óbito, conforme consignado na sentença. Acresça-se a existência de filhos havidos em comum e a certidão de óbito declarada por terceiro, fazendo alusão a união estável com o autor. 10. Tratando-se de companheiro e filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme sentença. 13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado de Tocantins. 14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 13). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004034-69.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 21/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004034-69.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001273-55.2021.8.27.2716
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ESTEFANE MORGANA CORDEIRO DO NASCIMENTO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALVARO MATTOS CUNHA NETO - SP277609-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1004034-69.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhadora rural, na condição de companheiro e filhos menores.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial.

Apelou o INSS, em linhas gerais, sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, porque não comprovada a condição de segurada especial da falecida. Discorreu acerca dos requisitos necessários a concessão da pensão por morte, afirmando que os óbitos ocorridos após 17 de junho de 2015, data em que entrou em vigor a Lei 13.183/2015, devem observar a idade do cônjuge sobrevivente, o tempo de contribuição do falecido para fixação do prazo de duração do benefício. Pugnou pela reforma do julgado. Em caso de manutenção da sentença, requereu a fixação dos juros e da correção monetária, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, a fixação da verba honorária nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção das custas processuais, a incidência da prescrição quinquenal e o desconto de valores percebidos administrativamente no mesmo período de execução do julgado.

Contrarrazões devidamente apresentadas.

Parecer ministerial acostado aos autos.

É o breve relatório. 

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1004034-69.2024.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte. 

Reexame Necessário

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

Prescrição 

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Na hipótese, considerando a data da DER e do ajuizamento da demanda, inexistem parcelas prescritas.

Requerimento administrativo

Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.  

 Pensão por morte 

A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: 

Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

II - os pais; 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. 

§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 

A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural do falecido, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.  

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018). 

Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” 

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.  

São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS. 

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. 

A CTPS com anotações de trabalho rural do falecido é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período necessário (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022). 

Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do óbito do instituidor; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca) 

Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/;91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 

A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.

Caso dos autos 

Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 05/11/2013. DER: 12/02/2021.

Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos as certidões de nascimento de filhos, nascidos em outubro/1999, novembro/2001 e janeiro/2007, todas constando a profissão dela como lavradora. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 

O INSS juntou CNIS comprovando que o autor teve vínculos urbanos, descontínuos, entre 2002 a 2015 e, após a data do óbito (09/2016), de exercer atividade empresarial (mercearia). É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).

A prova oral confirmou o trabalho rural da falecida, ratificando o início de prova material apresentado em nome próprio. De igual modo, confirmou a convivência marital, por mais de 20 anos, até a data do óbito, conforme consignado na sentença. Acresça-se a existência de filhos havidos em comum e a certidão de óbito declarada por terceiro, fazendo alusão a união estável com o autor.

Tratando-se de companheiro e filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).   

Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devida a concessão do benefício em favor da parte requerente, conforme sentença.  

Consectários 

Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 

Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme sentença.  

Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado de Tocantins.

Conclusão 

Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas em relação à isenção das custas processuais.  

É o voto. 

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004034-69.2024.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: E. M. C. D. N., GENIVAL INACIO DO NASCIMENTO, KAREM CRISTAL CORDEIRO DO NASCIMENTO, N. R. C. D. N.
REPRESENTANTE: GENIVAL INACIO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: ALVARO MATTOS CUNHA NETO - SP277609-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA RECONHECIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO COMPANHEIRO E DOS FILHOS MENORES PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 

3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/;91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 

5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.

6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 05/11/2013. DER: 12/02/2021.

7. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos as certidões de nascimento de filhos, nascidos em outubro/1999, novembro/2001 e janeiro/2007, todas constando a profissão dela como lavradora. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 

8. O INSS juntou CNIS comprovando que o autor teve vínculos urbanos, descontínuos, entre 2002 a 2015 e, após a data do óbito (09/2016), de exercer atividade empresarial (mercearia). É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).

9. A prova oral confirmou o trabalho rural da falecida, ratificando o início de prova material apresentado em nome próprio. De igual modo, confirmou a convivência marital, por mais de 20 anos, até a data do óbito, conforme consignado na sentença. Acresça-se a existência de filhos havidos em comum e a certidão de óbito declarada por terceiro, fazendo alusão a união estável com o autor.

10. Tratando-se de companheiro e filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).   

11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 

12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme sentença.  

13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado de Tocantins.

14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 13).

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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