
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIA MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA - GO35214-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001454-66.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, na condição de companheira.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, desde a data do óbito.
Apelou o INSS, preliminarmente, requerendo a nulidade de sentença ante a necessidade de citação de litisconsorte passivo necessário (filha menor do instituidor). No mérito, em linhas gerais, sustentou o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, no tocante a alegada união estável. Teceu considerações acerca da legislação que rege a matéria, acerca da necessidade de estipulação do prazo para a manutenção do benefício de pensão por morte. Pugnou pela reforma do julgado. Em caso de manutenção da sentença, requereu a fixação dos juros e da correção monetária, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, a fixação da verba honorária no patamar mínimo e nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção das custas processuais, a incidência da prescrição qüinqüenal, o desconto de valores percebidos administrativamente no mesmo período de execução do julgado, a exclusão da multa cominada e a fixação do benefício a partir da data da citação.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001454-66.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Na hipótese, considerando a data da DER e do ajuizamento da demanda, inexistem parcelas prescritas.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Preliminar de nulidade
A preliminar de nulidade do processo pela ausência de litisconsórcio passivo necessário, não merece acolhimento. Ainda que a filha menor não tenha integrado o polo ativo deste feito, não se vislumbra prejuízo aos seus interesses, pois é filha comum da autora e do instituidor da pensão e, estando sob a guarda da genitora até a maioridade civil, a cota-parte que lhes seria cabível no caso de eventual inclusão no polo ativo seria recebida e administrada pela própria genitora. Nesse sentido: (AC 0057373-81.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 12/08/2019 PAG.)
Pensão por morte
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.
Caso dos autos
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 14/07/2022. DER: 29/08/2022, indeferido sob o fundamento de “falta de qualidade de dependente”.
O requisito da qualidade de segurado do falecido é incontroverso nos autos, notadamente porque o CNIS comprova que ele se encontrava vertendo contribuições previdenciárias, na modalidade contribuinte individual.
O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a união estável alegada até a data do óbito do instituidor: certidões de nascimento de filhos havidos em comum, nascidos em 10/2001 e março/2005; contrato de plano funerário (2012), constando a autora na condição de esposa do falecido e identidade de endereços (2022), complementado por prova oral, conforme sentença.
Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devida a concessão do benefício em favor da requerente, conforme sentença.
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).
Mantido o benefício desde a data do óbito, conforme sentença, de forma vitalícia, considerando o tempo que perdurou a convivência marital e o tempo de contribuição, bem assim a idade da beneficiária (nascida em dezembro/1973), nos termos da Lei 13.135/2015.
Consectários
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.
É possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, conforme jurisprudência reiterada do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1667633, STJ). Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1667633/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017; AgRg no AgRg no REsp 1014737/SE, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/12/2012; REOMS 1000273-60.2021.4.01.4300, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - Primeira Turma, PJe 21/09/2021 PAG.; REOMS 1000440-04.2021.4.01.3807, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.), TRF1 - Primeira Turma, PJe 21/02/2022 PAG.
No mais, a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista posteriormente diante das circunstâncias do caso concreto, tanto para exclusão quanto para a alteração do valor.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001454-66.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA - GO35214-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PRELIMINAR DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A preliminar de nulidade do processo pela ausência de litisconsórcio passivo necessário, não merece acolhimento. Ainda que a filha menor não tenha integrado o polo ativo deste feito, não se vislumbra prejuízo aos seus interesses, pois é filha comum da autora e do instituidor da pensão e, estando sob a guarda da genitora até a maioridade civil, a cota-parte que lhes seria cabível no caso de eventual inclusão no polo ativo seria recebida e administrada pela própria genitora.
3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.
6. conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 14/07/2022. DER: 29/08/2022, indeferido sob o fundamento de “falta de qualidade de dependente”.
7. O requisito da qualidade de segurado do falecido é incontroverso nos autos, notadamente porque o CNIS comprova que ele se encontrava vertendo contribuições previdenciárias, na modalidade contribuinte individual.
8. O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a união estável alegada até a data do óbito do instituidor: certidões de nascimento de filhos havidos em comum, nascidos em 10/2001 e 03/2005; contrato de plano funerário (2012), constando a autora na condição de esposa do falecido e identidade de endereços (2022), complementado por prova oral, conforme sentença.
9. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
10. A pensão por morte devida desde a data do óbito, de forma vitalícia, considerando o tempo que perdurou a convivência marital e tempo de contribuição, bem assim a idade da beneficiária (nascida em dezembro/1973), nos termos da Lei 13.135/2015.
11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
13. A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.
14. É possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, conforme jurisprudência reiterada do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1667633, STJ). Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Precedentes.
15. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista posteriormente diante das circunstâncias do caso concreto, tanto para exclusão quanto para a alteração do valor.
16. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
17. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA