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PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TRF1. 1009258...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:51

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/10/2020. DER: 18/06/2021, indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. 4. De acordo com a CTPS e o CNIS juntados aos autos, o falecido efetuou contribuições para o RGPS, na qualidade de segurado empregado (1996/2005) e contribuinte individual (01/2013 a 03/2017). 5. A parte apelante assevera que o de cujus era segurado obrigatório, posto que exercia atividade remunerada de Mototaxista desde maio/2019, conforme declaração da Cooperativa dos Moto taxistas de Pedreiras/MA, Ficha de cadastro na Cooperativa e Declaração do Departamento Municipal de Trânsito de Pedreiras (DMTT). Juntou alguns comprovantes dos recolhimentos ao RGPS pelo Simples Nacional. 6. Ocorre que o pagamento dos citados recolhimentos (período de apuração de 09/2020 a 02/2021) ocorreu em 05/2021 (posterior a data do óbito). 7. Em se tratando de contribuinte individual, a qualidade de segurado decorre do exercício de atividade remunerada associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte não efetuar o recolhimento nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/1991, perde a qualidade de segurado, exceto se o óbito ocorrer no período de graça ou se houver preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, não sendo o caso dos autos. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. (REsp 1776395/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018). 9. Considerando a data da última contribuição (03/2017) e a data do falecimento (10/2020), houve a perda da qualidade de segurado após o período de graça. Não comprovada a condição de segurado do instituidor, fica prejudicada a comprovação da condição de dependente (companheira). A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. 10. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 11. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 12.Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009258-85.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009258-85.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0801510-37.2022.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANTONIA FERNANDA RODRIGUES MORAIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A e JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009258-85.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, na condição de companheira e filhos menores.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial. 

Em suas razões de apelação, a demandante repisa os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao benefício vindicado.

Contrarrazões devidamente apresentadas.

Parecer ministerial pelo improvimento do apelo.

É o breve relatório. 

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009258-85.2024.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença, proferida na égide do CPC/2015, que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte.  

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: 

Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

II - os pais; 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. 

§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 

Caso dos autos

Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/10/2020. DER: 18/06/2021, indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado.

De acordo com a CTPS e o CNIS juntados aos autos, o falecido efetuou contribuições para o RGPS, na qualidade de segurado empregado (1996/2005) e contribuinte individual (01/2013 a 03/2017).

A parte apelante assevera que o de cujus exercia a atividade de mototaxista desde maio/2019, conforme declaração da Cooperativa dos Moto taxistas de Pedreiras/MA, Ficha de cadastro na Cooperativa e Declaração do Departamento Municipal de Trânsito de Pedreiras (DMTT). Juntou alguns comprovantes dos recolhimentos ao RGPS pelo documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). 

Ocorre que o pagamento dos citados recolhimentos (período de apuração de 09/2020 a 02/2021) ocorreu em 05/2021 (posterior a data do óbito).

Em se tratando de contribuinte individual, a qualidade de segurado decorre do exercício de atividade remunerada associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte não efetuar o recolhimento nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/1991, perde a qualidade de segurado, exceto se o óbito ocorrer no período de graça ou se houver preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, não sendo o caso dos autos.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. (REsp 1776395/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).

Considerando a data da última contribuição (03/2017) e a data do falecimento (10/2020), houve a perda da qualidade de segurado após o período de graça. Não comprovada a condição de segurado do instituidor, fica prejudicada a comprovação da condição de dependente (companheira). A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.

A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.

Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.

Conclusão

Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009258-85.2024.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: ANTONIA FERNANDA RODRIGUES MORAIS

Advogados do(a) APELANTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.  PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM.  IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/10/2020. DER: 18/06/2021, indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado.

4. De acordo com a CTPS e o CNIS juntados aos autos, o falecido efetuou contribuições para o RGPS, na qualidade de segurado empregado (1996/2005) e contribuinte individual (01/2013 a 03/2017).

5. A parte apelante assevera que o de cujus era segurado obrigatório, posto que exercia atividade remunerada de Mototaxista desde maio/2019, conforme declaração da Cooperativa dos Moto taxistas de Pedreiras/MA, Ficha de cadastro na Cooperativa e Declaração do Departamento Municipal de Trânsito de Pedreiras (DMTT). Juntou alguns comprovantes dos recolhimentos ao RGPS pelo Simples Nacional.

6. Ocorre que o pagamento dos citados recolhimentos (período de apuração de 09/2020 a 02/2021) ocorreu em 05/2021 (posterior a data do óbito).

7. Em se tratando de contribuinte individual, a qualidade de segurado decorre do exercício de atividade remunerada associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte não efetuar o recolhimento nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/1991, perde a qualidade de segurado, exceto se o óbito ocorrer no período de graça ou se houver preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, não sendo o caso dos autos.

8. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. (REsp 1776395/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).

9. Considerando a data da última contribuição (03/2017) e a data do falecimento (10/2020), houve a perda da qualidade de segurado após o período de graça. Não comprovada a condição de segurado do instituidor, fica prejudicada a comprovação da condição de dependente (companheira). A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.

10. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.

11. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.

12.Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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