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PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE SEGURADO RECONHECIDA. UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. CONJUNTO INSUFICIENTE. APELAÇÃO...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:24

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE SEGURADO RECONHECIDA. UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. CONJUNTO INSUFICIENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/01/2012. DER: 23/03/2015 - indeferido sob o fundamento de "falta de qualidade de dependente". 5. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista a existência de vínculo empregatício ativo, conforme CTPS e CNIS, quando do óbito. 6. Para comprovar a união estável com a instituidor da pensão, a autora juntou aos autos prova material indiciária (sentença de procedência proferida em ação declaratória de união estável post mortem - na qual o INSS não integrou a ação), a certidão de casamento religioso celebrado em 2000 e comprovante de identidade de domicílios. Na certidão de óbito, declarado por irmão do instituidor, consta o estado civil como "solteiro", sem fazer qualquer alusão a existência de companheira. 7. Não houve produção de prova oral, inicialmente, posto que o Juiz a quo entendeu pela suficiência das provas apresentadas. A Primeira Turma deste Tribunal, na sessão de julgamento de abril/2023, entendeu que somente com a completa instrução do processo (oitiva de testemunhas) é que se poderia realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável alegada. 8. É que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a decisão judicial proferida pela Vara de Família que declara o reconhecimento de união estável não vincula o ente público que não fez parte lide, estando de consequência sujeita ao contraditório pelo ente previdenciário na ação que objetiva benefício previdenciário. Precedentes: (RMS n. 48.257/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 10/10/2016.); (REsp n. 2.021.336, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 08/05/2024.). 9. Com o retorno dos autos a origem, devidamente intimada, em duas oportunidades, a parte autora expressamente apontou o seu desinteresse na produção da prova testemunhal e requereu o julgamento do feito. Em suas razões recursais pugna pelo deferimento da prestação previdenciária, sustentando que lhe assiste direito ao benefício requerido. 10. A despeito das alegações da parte autora, o conjunto probatório não foi apto a comprovar a união estável até a data do óbito, e de consequência, a dependência econômica. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 11. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 13. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1034654-15.2020.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 02/07/2024, DJEN DATA: 02/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1034654-15.2020.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1034654-15.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARLENE DILURDE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINA GOMES MENDES - DF46525-A e JULIO CESAR MASSON - BA41686-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)  n. 1034654-15.2020.4.01.3400


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte, na condição de companheira, de trabalhador urbano.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.

Apelou a parte autora, em linhas gerais, sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, notadamente ante a prova material indiciária apta a comprovar a união estável. Pugnou pela reforma do julgado.

Contrarrazões apresentadas.

É o breve relatório. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)  n. 1034654-15.2020.4.01.3400


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte. 

Prescrição 

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 

Requerimento administrativo 

Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. 

Mérito 

A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: 

Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

II - os pais; 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. 

§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 

A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).

Caso dos autos 

Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/01/2012. DER: 23/03/2015 - indeferido sob o fundamento de “falta de qualidade de dependente”.

A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista a existência de vínculo empregatício ativo, conforme CTPS e CNIS, quando do óbito.

Para comprovar a união estável com a instituidor da pensão, a autora juntou aos autos prova material indiciária (sentença de procedência proferida em ação declaratória de união estável post mortem - na qual o INSS não integrou a ação), a certidão de casamento religioso celebrado em 2000 e comprovante de identidade de domicílios. Na certidão de óbito, declarado por irmão do instituidor, consta o estado civil como “solteiro”, sem fazer qualquer alusão a existência de companheira.

Não houve produção de prova oral, inicialmente, posto que o Juiz a quo entendeu pela suficiência das provas apresentadas. A Primeira Turma deste Tribunal, na sessão de julgamento de abril/2023, entendeu que somente com a completa instrução do processo (oitiva de testemunhas) é que se poderia realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável alegada.

É que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a decisão judicial proferida pela Vara de Família que declara o reconhecimento de união estável não vincula o ente público que não fez parte lide, estando de consequência sujeita ao contraditório pelo ente previdenciário na ação que objetiva benefício previdenciário. Precedentes: (RMS n. 48.257/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 10/10/2016.); (REsp n. 2.021.336, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 08/05/2024.)

Com o retorno dos autos a origem, devidamente intimada, em duas oportunidades, a parte autora expressamente apontou o seu desinteresse na produção da prova testemunhal e requereu o julgamento do feito. Em suas razões recursais pugna pelo deferimento da prestação previdenciária, sustentando que lhe assiste direito ao benefício requerido.

A despeito das alegações da parte autora, o conjunto probatório não foi apto a comprovar a união estável até a data do óbito, e de consequência, a dependência econômica.

A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.

Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.

Conclusão 

Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034654-15.2020.4.01.3400

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: MARLENE DILURDE DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA GOMES MENDES - DF46525-A, JULIO CESAR MASSON - BA41686-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE SEGURADO RECONHECIDA. UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. CONJUNTO INSUFICIENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 

2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).

4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/01/2012. DER: 23/03/2015 - indeferido sob o fundamento de “falta de qualidade de dependente”.

5. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista a existência de vínculo empregatício ativo, conforme CTPS e CNIS, quando do óbito.

6. Para comprovar a união estável com a instituidor da pensão, a autora juntou aos autos prova material indiciária (sentença de procedência proferida em ação declaratória de união estável post mortem - na qual o INSS não integrou a ação), a certidão de casamento religioso celebrado em 2000 e comprovante de identidade de domicílios. Na certidão de óbito, declarado por irmão do instituidor, consta o estado civil como “solteiro”, sem fazer qualquer alusão a existência de companheira.

7. Não houve produção de prova oral, inicialmente, posto que o Juiz a quo entendeu pela suficiência das provas apresentadas. A Primeira Turma deste Tribunal, na sessão de julgamento de abril/2023, entendeu que somente com a completa instrução do processo (oitiva de testemunhas) é que se poderia realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável alegada.

8. É que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a decisão judicial proferida pela Vara de Família que declara o reconhecimento de união estável não vincula o ente público que não fez parte lide, estando de consequência sujeita ao contraditório pelo ente previdenciário na ação que objetiva benefício previdenciário. Precedentes: (RMS n. 48.257/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 10/10/2016.); (REsp n. 2.021.336, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 08/05/2024.).

9. Com o retorno dos autos a origem, devidamente intimada, em duas oportunidades, a parte autora expressamente apontou o seu desinteresse na produção da prova testemunhal e requereu o julgamento do feito. Em suas razões recursais pugna pelo deferimento da prestação previdenciária, sustentando que lhe assiste direito ao benefício requerido.

10. A despeito das alegações da parte autora, o conjunto probatório não foi apto a comprovar a união estável até a data do óbito, e de consequência, a dependência econômica. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

11. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.

12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.

13. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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