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PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:37

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Recurso de apelação em que a parte recorrente alega preliminarmente a ocorrência da prescrição. No mérito, postula a reforma da sentença para ser julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação dos requisitos autorizadores da concessão do benefício postulado, notadamente a ausência de comprovação da condição de segurado do falecido na data do óbito. 2. Com relação à preliminar de prescrição suscitada pelo apelante, não há que se falar em prescrição do fundo de direito em caso de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, nos exatos termos da Súmula nº 85 do STJ. Preliminar rejeitada. 3. Incontroversos o óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 14/12/2001, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao companheiro falecido, conforme reconhecido pela r. sentença e não impugnado pelo apelante. 4. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ. 5. In casu, para comprovar o vínculo laboral do instituidor, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: recibo de pagamento expedido pela empresa Suprema Esquadrias de Madeiras LTDA, com a competência referente ao mês de novembro de 2001; termo de rescisão de contrato de trabalho, com a data de afastamento do de cujus em 14/12/2001 (data do óbito); declaração do representante da Empresa Suprema Esquadrias de Madeiras LTDA afirmando que o falecido trabalhou na empresa no período de 01/11/2001 até 14/12/2001; extrato do acerto financeiro laboral, com a descrição dos períodos em que o de cujus laborou junto à empresa Suprema Esquadrias de Madeiras LTDA, tendo como data de desligamento dezembro de 2001, assinado e autenticado pela Câmara Municipal de Matupá em 26/06/2002. 6. No que se refere à argumentação do INSS sobre a suposta simulação fraudulenta na relação de emprego entre o falecido e a empresa Suprema Esquadrias de Madeiras LTDA, o apelante não apresentou qualquer evidência nos autos que respalde sua alegação. Vale ressaltar que a comprovação da má-fé, caracterizada pela simulação na relação de emprego, exige evidências substanciais por parte do acusador, garantindo-se à parte contrária o direito ao contraditório e à ampla defesa. 7. Dessa forma, os elementos de provas carreados aos autos formam um conjunto probatório harmônico que conduz à conclusão de que o instituidor detinha qualidade de segurado da Previdência Social quando do seu falecimento. As provas apresentadas foram corroboradas por prova testemunhal. Nesse contexto, verifica-se a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, ensejando o direito à concessão da pensão por morte. 8. Em relação à argumentação do INSS de que a DIB deve ser estabelecida na data do requerimento administrativo, também não assiste razão ao apelante. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 9. No caso concreto, a parte autora já estava recebendo o benefício previdenciário, e este foi suspenso no dia 26/09/2014. Dessa forma, a DIB deve ser estabelecida na data da suspensão do pagamento do benefício na via administrativa, conforme determinado na sentença. 10. Por sua vez, a alegação do INSS de aplicação da TR como índice de correção monetária não merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária. 11. Não obstante, a sentença fixou os índices em critério diverso do que decidido pelos Tribunais Superiores e, assim, em que pese não tenha sido essa a impugnação do INSS, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Nesse contexto, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 12. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência abaixo do percentual de 10% (dez por cento), também não deve ser acolhida. Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. 13. Ante o exposto, a sentença deve ser mantida. 14. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1012027-42.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 11/03/2024, DJEN DATA: 11/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012027-42.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000528-87.2015.8.11.0111
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELADES ZUCHETTO TURCATTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA RITA DA SILVA MARAFON - MT12275-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1012027-42.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELADES ZUCHETTO TURCATTO

RELATÓRIO


 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença (ID 18724958 - Pág. 9) que julgou procedente o pedido inicial de pensão por morte em favor da parte autora desde a data da suspensão do benefício na via administrativa (26/09/2014).

Nas razões recursais (ID 18724958 - Pág. 19), a parte recorrente alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito postulou a reforma da sentença para ser julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação dos requisitos autorizadores da concessão do benefício postulado, notadamente, a ausência de comprovação da condição de segurado do falecido na data do óbito.

Requer, subsidiariamente, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494, e que os honorários sejam arbitrados abaixo de 10% (dez por cento). Por fim, postulou a reforma da sentença para que a DIB seja fixada a partir da data do requerimento administrativo.

As contrarrazões foram apresentadas (ID 18724958 - Pág. 30).

É o relatório.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1012027-42.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELADES ZUCHETTO TURCATTO

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma  do  inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).   

A sentença ora impugnada julgou procedente o pedido de concessão da pensão por morte requerido pela parte autora.

O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em suas razões de apelação, alega que ao tempo do óbito, o falecido não detinha a qualidade de segurado, sustentando a tese de vínculo empregatício simulado.

Pois bem. 

Com a relação à preliminar de prescrição alegada pelo INSS, é importante ressaltar que, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, de prestação continuada, não há que se falar na existência de prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas em momento anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e que já fora determinada na sentença. Rejeito, pois, a preliminar.

Passo ao exame do mérito.

O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 14/12/2001 (Certidão de óbito ID 18724949 - Pág. 4), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 

O art. 11 da Lei nº 8.213/91 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico. 

A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.  

Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.  

Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. 

Na espécie, é inconteste que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 14/12/2001 (ID 18724949 - Pág. 4).

Ademais, é incontroversa a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao companheiro falecido, conforme reconhecido na r. sentença e não impugnado pelo apelante.

Resta, assim, apenas aferir se está presente a qualidade de segurado, conforme reconhecido pela sentença recorrida. 

Para comprovar a qualidade de segurado do falecido, a parte autora apresentou como início de prova material, dentre outros, os seguintes documentos: recibo de pagamento expedido pela empresa Suprema Esquadrias de Madeiras LTDA, com a competência referente ao mês de novembro de 2001 (ID 18724949 - Pág. 23); termo de rescisão de contrato de trabalho, com a data de afastamento do de cujus em 14/12/2001(data do óbito); declaração do representante da Empresa Suprema Esquadrias de Madeiras LTDA, a qual atesta que o falecido trabalhou na empresa no período de 01/11/2001 até 14/12/2001 (ID 18724949 - Pág. 25); extrato do acerto processado, com a descrição dos períodos em que o de cujus laborou junto à empresa Suprema Esquadrias de Madeiras LTDA, tendo como data de desligamento dezembro de 2001 (ID 18724950 - Pág. 2), assinado e autenticado pela Câmara Municipal de Matupá em 26/06/2002.

Diante da robusta prova documental apresentada, não resta dúvida de que, na data do óbito, o de cujus detinha a qualidade de segurado, não obstante as contribuições previdenciárias não terem sido recolhidas adequadamente à época, pela empresa empregadora. 

Como é cediço, cabe à autarquia federal a fiscalização quanto ao regular recolhimento das contribuições impostas ao empregador, não podendo a parte ré se beneficiar de omissão decorrente da própria inércia, tampouco o trabalhador/beneficiário ser penalizado pela ausência destes pagamentos. Eventual omissão ou ocultação no repasse das informações pelo empregador do segurado à previdência social deve ser verificada pelo próprio INSS, sendo de sua competência, conforme o art. 3°, I, do Decreto 99.350/1990, que criou a autarquia previdenciária, “promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais e demais receitas destinadas à Previdência Social”. 

Ademais, a prova testemunhal produzida em Juízo afirmou que o falecido trabalhou na empresa como motorista por mais de 4 (quatro anos) até a data do seu óbito (ID 18726921). Nesse contexto, verifica-se a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. 

No que se refere à argumentação do INSS sobre a suposta simulação fraudulenta na relação de emprego entre o falecido e a empresa Suprema Esquadrias de Madeiras LTDA, o apelante não apresentou qualquer evidência nos autos que respalde sua alegação. Vale ressaltar que a comprovação da má-fé, caracterizada pela simulação na relação de emprego, exige evidências substanciais por parte do acusador, garantindo-se à parte contrária o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Dessa forma, os elementos de provas carreados aos autos formam um conjunto probatório harmônico que conduz à conclusão de que o instituidor detinha qualidade de segurado da Previdência Social quando do seu falecimento.

Por sua vez, a alegação do INSS de aplicação da TR como índice de correção monetária não merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária.  

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.(grifei)

Confira-se ainda a ementa do referido julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.

2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que

a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).

4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.

5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 - Grifei)

Opostos embargos de declaração visando à modulação de efeitos da referida decisão, a Suprema Corte, em 03/10/2019, veio a rejeitar os aclaratórios por maioria de votos e não modulou os efeitos da tese então aprovada no RE 870.947/SE, conforme voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão. Os novos embargos de declaração opostos em face dos primeiros foram julgados prejudicados em 24/03/2020 e o processo transitou em julgado em 31/03/2020.

Recorrendo-se ainda à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da controvérsia em debate, verifica-se que a Corte Superior, em julgamento na sistemática de recursos repetitivos (Tema 905), também decidiu no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à FazendaPública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. [...]8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.(REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018 - Grifei)

Dessa forma, não assiste razão ao INSS.

Todavia, a sentença fixou os índices em critério diverso do que decidido pelos Tribunais Superiores e, assim, em que pese não tenha sido essa a impugnação do INSS, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). 

Nesse contexto, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 

A fixação de honorários advocatícios de sucumbência abaixo do percentual de 10% (dez por cento), também não deve ser acolhida. 

Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. 

Na hipótese, verifica-se que a sentença corretamente aplicou o entendimento acima explicitado, não merecendo reforma a sentença.

Por fim, com relação à argumentação do INSS de que a DIB deve ser estabelecida na data do requerimento administrativo, não assiste razão ao apelante.

Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).

No caso concreto, a parte autora já estava recebendo o benefício previdenciário, e este foi suspenso no dia 26/09/2014 (18724949 - Pág. 15). Dessa forma, a DIB deve ser estabelecida na data da suspensão do pagamento do benefício na via administrativa, conforme determinado na sentença.

Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, mantendo a sentença que determinou a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data da suspensão do benefício na via administrativa, em 26/09/2014. Sobre o montante da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.   

É como voto. 

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1012027-42.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELADES ZUCHETTO TURCATTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA

1. Recurso de apelação em que a parte recorrente alega preliminarmente a ocorrência da prescrição. No mérito, postula a reforma da sentença para ser julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação dos requisitos autorizadores da concessão do benefício postulado, notadamente a ausência de comprovação da condição de segurado do falecido na data do óbito.

2. Com relação à preliminar de prescrição suscitada pelo apelante, não há que se falar em prescrição do fundo de direito em caso de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, nos exatos termos da Súmula nº 85 do STJ. Preliminar rejeitada.

3. Incontroversos o óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 14/12/2001, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao companheiro falecido, conforme reconhecido pela r. sentença e não impugnado pelo apelante.

4. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ. 

5. In casu, para comprovar o vínculo laboral do instituidor, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: recibo de pagamento expedido pela empresa Suprema Esquadrias de Madeiras LTDA, com a competência referente ao mês de novembro de 2001; termo de rescisão de contrato de trabalho, com a data de afastamento do de cujus em 14/12/2001 (data do óbito); declaração do representante da Empresa Suprema Esquadrias de Madeiras LTDA afirmando que o falecido trabalhou na empresa no período de 01/11/2001 até 14/12/2001; extrato do acerto financeiro laboral, com a descrição dos períodos em que o de cujus laborou junto à empresa Suprema Esquadrias de Madeiras LTDA, tendo como data de desligamento dezembro de 2001, assinado e autenticado pela Câmara Municipal de Matupá em 26/06/2002.

6. No que se refere à argumentação do INSS sobre a suposta simulação fraudulenta na relação de emprego entre o falecido e a empresa Suprema Esquadrias de Madeiras LTDA, o apelante não apresentou qualquer evidência nos autos que respalde sua alegação. Vale ressaltar que a comprovação da má-fé, caracterizada pela simulação na relação de emprego, exige evidências substanciais por parte do acusador, garantindo-se à parte contrária o direito ao contraditório e à ampla defesa.

7. Dessa forma, os elementos de provas carreados aos autos formam um conjunto probatório harmônico que conduz à conclusão de que o instituidor detinha qualidade de segurado da Previdência Social quando do seu falecimento. As provas apresentadas foram corroboradas por prova testemunhal. Nesse contexto, verifica-se a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, ensejando o direito à concessão da pensão por morte. 

8. Em relação à argumentação do INSS de que a DIB deve ser estabelecida na data do requerimento administrativo, também não assiste razão ao apelante. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).

9. No caso concreto, a parte autora já estava recebendo o benefício previdenciário, e este foi suspenso no dia 26/09/2014. Dessa forma, a DIB deve ser estabelecida na data da suspensão do pagamento do benefício na via administrativa, conforme determinado na sentença.

10. Por sua vez, a alegação do INSS de aplicação da TR como índice de correção monetária não merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária.

11. Não obstante, a sentença fixou os índices em critério diverso do que decidido pelos Tribunais Superiores e, assim, em que pese não tenha sido essa a impugnação do INSS, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Nesse contexto, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

12. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência abaixo do percentual de 10% (dez por cento), também não deve ser acolhida. Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. 

13. Ante o exposto, a sentença deve ser mantida.

14. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

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