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PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTAVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE A...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:21

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTAVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. 3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 10/11/2016. DER: 19/04/2017. 4. O requisito da qualidade de segurado do falecido ficou suprido, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez. 5. O conjunto probatório formado (prova material e testemunhal) foi suficiente para comprovar a união estável até a data do óbito do instituidor. Para comprovar a união estável fora juntada aos autos a cópia da Escritura Pública lavrada em 03/09/2009, declarando a existência de convivência marital "há mais de 05 (cinco) anos". A prova oral, por sua vez, confirmou a convivência marital da demandante de forma suficiente (separada de fato) e o falecido (viúvo) até a data do óbito, conforme já consignado na sentença e mídias em anexo. A divergência de endereço indicado na certidão de óbito fora devidamente esclarecida no sentido de que a declarante do óbito foi a nora do falecido e o endereço indicado era dos filhos do instituidor. 7. A dependência econômica da companheira é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 8. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.183/2015, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). 9. O benefício será devido desde a DER, de forma vitalícia, considerando a idade da beneficiária (nascida em 05/1964) na data do óbito do instituidor, bem assim a comprovação dos demais requisitos legais, nos termos da Lei n. 13.135/2015. 10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento. 12. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004959-59.2019.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 06/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004959-59.2019.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004959-59.2019.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: EDNA DE ARAUJO FIGUEREDO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO - BA17119-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1004959-59.2019.4.01.3300


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, na condição de companheira, desde a data do óbito.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de início de prova material.

Em suas razões de apelação, a parte autora, em linhas gerais, repisa os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao benefício vindicado. 

É o breve relatório. 

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1004959-59.2019.4.01.3300


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença, proferida na égide do CPC/2015, que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte.  

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 

Requerimento administrativo

Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. 

Prescrição

Não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. 

Mérito

A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: 

Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

II - os pais; 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. 

§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 

A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.

Caso dos autos

Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 10/11/2016. DER: 19/04/2017.

O requisito da qualidade de segurado do falecido ficou suprido, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez.

O conjunto probatório formado (prova material e testemunhal) foi suficiente para comprovar a união estável até a data do óbito do instituidor. Para comprovar a união estável fora juntada aos autos a cópia da Escritura Pública lavrada em 03/09/2009, declarando a existência de convivência marital “há mais de 05 (cinco) anos”. A prova oral, por sua vez, confirmou a convivência marital da demandante de forma suficiente (separada de fato) e o falecido (viúvo) até a data do óbito, conforme já consignado na sentença e mídias em anexo. A divergência de endereço indicado na certidão de óbito, conforme mídias em anexo, fora devidamente esclarecida no sentido de que a declarante do óbito foi a nora do falecido e o endereço indicado era dos filhos do instituidor.

A dependência econômica da companheira é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).

Termo inicial do benefício

Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.183/2015, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).

O benefício será devido desde a DER, de forma vitalícia, considerando a idade da beneficiária (nascida em 05/1964) na data do óbito do instituidor, bem assim a comprovação dos demais requisitos legais, nos termos da Lei n. 13.135/2015.

Consectários

Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).

Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. Custas: isento.

É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.

Conclusão

Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer à parte autora o direito ao benefício de pensão por morte, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004959-59.2019.4.01.3300

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: EDNA DE ARAUJO FIGUEREDO

Advogado do(a) APELANTE: LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO - BA17119-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTAVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

2. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.

3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 10/11/2016. DER: 19/04/2017.

4. O requisito da qualidade de segurado do falecido ficou suprido, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez.

5. O conjunto probatório formado (prova material e testemunhal) foi suficiente para comprovar a união estável até a data do óbito do instituidor. Para comprovar a união estável fora juntada aos autos a cópia da Escritura Pública lavrada em 03/09/2009, declarando a existência de convivência marital “há mais de 05 (cinco) anos”. A prova oral, por sua vez, confirmou a convivência marital da demandante de forma suficiente (separada de fato) e o falecido (viúvo) até a data do óbito, conforme já consignado na sentença e mídias em anexo. A divergência de endereço indicado na certidão de óbito fora devidamente esclarecida no sentido de que a declarante do óbito foi a nora do falecido e o endereço indicado era dos filhos do instituidor.

7. A dependência econômica da companheira é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).

8. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.183/2015, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).

9. O benefício será devido desde a DER, de forma vitalícia, considerando a idade da beneficiária (nascida em 05/1964) na data do óbito do instituidor, bem assim a comprovação dos demais requisitos legais, nos termos da Lei n. 13.135/2015.

10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.

12. Apelação da autora parcialmente provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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