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PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. TRF1. 1011748-8...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:28

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 22/08/2021. DER: 26/08/2021 indeferido por falta de qualidade de dependente. 5. A qualidade de segurado do falecido é requisito comprovando, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por invalidez. 6. Para comprovar a união estável, foram juntadas aos autos a certidão de óbito na qual a autora fora a declarante, na condição de companheira; fotografias do casal; ocorrência policial do acidente que vitimou o instituidor, constando a demandante como comunicante e as certidões de nascimento dos filhos havidos em comum (nascidos 1998, 2001 e 2003). 7. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 8. A prova material indiciária, isoladamente, não se mostra suficiente para comprovar a união estável alegada, nos termos da legislação vigente à época do falecimento do instituidor. Assim, incabível o julgamento antecipado da lide, antes da produção de prova oral, indispensável na espécie. Somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável até a data do falecimento do instituidor, e de consequência, da dependência econômica. 9. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011748-80.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 03/09/2024, DJEN DATA: 03/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011748-80.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7003156-50.2022.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:CLEUSA DALL BELLO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO MARCOS CARDOSO DE GOES - MS25337-A, ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA - RO9539-A e HEDYCASSIO CASSIANO - RO9540-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1011748-80.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhadora urbana, na condição de companheiro.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial.

Apelou o INSS, em linhas gerais, sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, notadamente porque não fora comprovada a união estável por prova material contemporânea, nos termos da legislação de regência. Pugnou pela reformada do julgado. Discorreu acerca dos requisitos necessários a concessão da pensão por morte, afirmando que os óbitos ocorridos após 17 de junho de 2015, data em que entrou em vigor a Lei 13.183/2015, devem observar a idade do cônjuge sobrevivente, o tempo de contribuição do falecido e da convivência marital para fixação do prazo de duração do benefício. Pugnou pela reforma do julgado. Em caso de manutenção da sentença, requereu a concessão do benefício, por apenas 15 anos, a fixação da verba honorária nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção das custas processuais, a incidência da prescrição quinquenal e o desconto de valores percebidos administrativamente no mesmo período de execução do julgado.

Contrarrazões devidamente apresentadas.

É o breve relatório. 

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011748-80.2024.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte. 

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 

Reexame Necessário 

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

Prescrição 

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 

Requerimento administrativo 

Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. 

Mérito 

A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: 

Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

II - os pais; 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. 

§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 

Caso dos autos 

Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 22/08/2021. DER: 26/08/2021 – indeferido por falta de qualidade de dependente.

A qualidade de segurado do falecido é requisito comprovando, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por invalidez.

Para comprovar a união estável, foram juntadas aos autos a certidão de óbito na qual a autora fora a declarante, na condição de companheira; fotografias do casal; ocorrência policial do acidente que vitimou o instituidor, constando a demandante como comunicante e as certidões de nascimento dos filhos havidos em comum (nascidos 1998, 2001 e 2003).

A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.

A prova material indiciária, isoladamente, não é suficiente para comprovar a união estável, nos termos da legislação vigente à época do falecimento do instituidor. Assim, incabível o julgamento antecipado da lide, antes da produção de prova oral, indispensável na espécie. Somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável até a data do falecimento do instituidor, e de consequência, da dependência econômica.

Conclusão

Em face do exposto, de ofício, anulo a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Prejudicada à apelação do INSS.

É o voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011748-80.2024.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CLEUSA DALL BELLO

Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA - RO9539-A, ANTONIO MARCOS CARDOSO DE GOES - MS25337-A, HEDYCASSIO CASSIANO - RO9540-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 22/08/2021. DER: 26/08/2021 – indeferido por falta de qualidade de dependente.

5. A qualidade de segurado do falecido é requisito comprovando, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por invalidez.

6. Para comprovar a união estável, foram juntadas aos autos a certidão de óbito na qual a autora fora a declarante, na condição de companheira; fotografias do casal; ocorrência policial do acidente que vitimou o instituidor, constando a demandante como comunicante e as certidões de nascimento dos filhos havidos em comum (nascidos 1998, 2001 e 2003).

7. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.

8. A prova material indiciária, isoladamente, não se mostra suficiente para comprovar a união estável alegada, nos termos da legislação vigente à época do falecimento do instituidor. Assim, incabível o julgamento antecipado da lide, antes da produção de prova oral, indispensável na espécie. Somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável até a data do falecimento do instituidor, e de consequência, da dependência econômica.

9. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação do INSS prejudicada.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e julgar prejudicada à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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