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PENSÃO POR MORTE. SEGURADO EMPREGADO. REGISTRO EM CTPS. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMU...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:40

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO EMPREGADO. REGISTRO EM CTPS. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. Com o propósito de comprovar a qualidade de segurado, a parte autora juntou aos autos a CTPS (fls. 26 e 28, ID 92182032), constando anotação de vínculo empregatício com a empresa Casa das Noivas Ltda., CNPJ 08.929.293/0001-06, onde exerceu atividades de "Serviços Gerais" no período de 02/01/2018 até a data de seu falecimento, tendo a CTPS recebido baixa em 01/12/2018. 4. Em contestação, o INSS argumentou que o vínculo supramencionado não consta no CNIS do de cujus. Além disso, a autarquia alega que não foram juntados comprovantes contemporâneos do alegado serviço, como recolhimento de FGTS, contracheques, folha de ponto e folha de registro de empregado. 5. O Magistrado deliberou pela desnecessidade de produção de prova oral, não obstante o requerimento formulado pelas partes na petição inicial e na contestação. Subsequentemente, o juízo a quo concluiu pela insuficiência das provas documentais apresentadas, julgando improcedente o pleito formulado pela parte autora. 6. Neste sentido, ressalta-se que as anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado. 7. Caso em que, embora a CTPS detenha presunção de veracidade, a realização da audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas, poderia confirmar a inveracidade (ou veracidade) das informações nela contidas, sobretudo porque foram juntados apenas fragmentos da carteira de trabalho. 8. Entretanto, não houve produção de prova oral, posto que o juízo a quo entendeu, inicialmente, pela suficiência da prova material apresentada. Nas circunstâncias do caso concreto, a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa das partes e, por consequência, a nulidade da r. sentença. 9. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal. 10. Apelação prejudicada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000794-77.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 11/07/2024, DJEN DATA: 11/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000794-77.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5592856-40.2019.8.09.0132
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: KAIQUE GOMES DE JESUS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000794-77.2021.4.01.9999

APELANTE: MAXSHUEL GOMES DE JESUS, GEOVANA GOMES DA SILVA, KAIQUE GOMES DE JESUS

Advogado do(a) APELANTE: NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial.

A parte autora apelou sustentando, em linhas gerais, a comprovação da qualidade de segurado dos de cujus no momento do óbito.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

É o breve relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000794-77.2021.4.01.9999

APELANTE: MAXSHUEL GOMES DE JESUS, GEOVANA GOMES DA SILVA, KAIQUE GOMES DE JESUS

Advogado do(a) APELANTE: NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).

Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em novembro de 2018 (fl. 30, ID 92182032).

No presente caso, a controvérsia cinge-se à qualidade segurado do instituidor da pensão por morte no momento do óbito.

Com o propósito de comprovar a qualidade de segurado, a parte autora juntou aos autos a CTPS (fls. 26 e 28, ID 92182032), constando anotação de vínculo empregatício com a empresa Casa das Noivas Ltda., CNPJ 08.929.293/0001-06, onde exerceu atividades de “Serviços Gerais” no período de 02/01/2018 até a data de seu falecimento, tendo a CTPS recebido baixa em 01/12/2018.

Em contestação, o INSS argumentou que o vínculo supramencionado não consta no CNIS do de cujus. De fato, o documento indica que a última contribuição do falecido ocorreu em 2015.

Além disso, a autarquia alega que não foram juntados comprovantes contemporâneos do alegado serviço, como recolhimento de FGTS, contracheques, folha de ponto e folha de registro de empregado.

O Magistrado deliberou pela desnecessidade de produção de prova oral, não obstante o requerimento formulado pelas partes na petição inicial e na contestação. Subsequentemente, o juízo a quo concluiu pela insuficiência das provas documentais apresentadas, julgando improcedente o pleito formulado pela parte autora.

Neste sentido, ressalta-se que as anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude.

A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.

Analisando os autos, é possível verificar que o INSS, na contestação, requereu, entre outras medidas, a intimação do empregador “Casa das Noivas Ltda.” e a realização de audiência de instrução processual, a fim de comprovar a inconsistência das anotações na CTPS. O intuito era ouvir três testemunhas que trabalharam com o de cujus.

Desse modo, embora a CTPS detenha presunção de veracidade, a realização da audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas, poderia confirmar a inveracidade (ou veracidade) das informações nela contidas, sobretudo porque foram juntados apenas fragmentos da carteira de trabalho.

Entretanto, não houve produção de prova oral, posto que o juízo a quo entendeu, inicialmente, pela suficiência da prova material apresentada.

Nas circunstâncias do caso concreto, a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa das partes e, por consequência, a nulidade da r. sentença.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, anulo, de ofício, a sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, determinando o regular processamento e julgamento do feito.

Apelação prejudicada.

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000794-77.2021.4.01.9999

APELANTE: MAXSHUEL GOMES DE JESUS, GEOVANA GOMES DA SILVA, KAIQUE GOMES DE JESUS

Advogado do(a) APELANTE: NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO EMPREGADO. REGISTRO EM CTPS.  AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.

1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.

2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).

3. Com o propósito de comprovar a qualidade de segurado, a parte autora juntou aos autos a CTPS (fls. 26 e 28, ID 92182032), constando anotação de vínculo empregatício com a empresa Casa das Noivas Ltda., CNPJ 08.929.293/0001-06, onde exerceu atividades de “Serviços Gerais” no período de 02/01/2018 até a data de seu falecimento, tendo a CTPS recebido baixa em 01/12/2018.

4. Em contestação, o INSS argumentou que o vínculo supramencionado não consta no CNIS do de cujus. Além disso, a autarquia alega que não foram juntados comprovantes contemporâneos do alegado serviço, como recolhimento de FGTS, contracheques, folha de ponto e folha de registro de empregado.

5. O Magistrado deliberou pela desnecessidade de produção de prova oral, não obstante o requerimento formulado pelas partes na petição inicial e na contestação. Subsequentemente, o juízo a quo concluiu pela insuficiência das provas documentais apresentadas, julgando improcedente o pleito formulado pela parte autora.

6. Neste sentido, ressalta-se que as anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.

7. Caso em que, embora a CTPS detenha presunção de veracidade, a realização da audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas, poderia confirmar a inveracidade (ou veracidade) das informações nela contidas, sobretudo porque foram juntados apenas fragmentos da carteira de trabalho.

8.  Entretanto, não houve produção de prova oral, posto que o juízo a quo entendeu, inicialmente, pela suficiência da prova material apresentada. Nas circunstâncias do caso concreto, a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa das partes e, por consequência, a nulidade da r. sentença.

9. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.

10. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença e declarar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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