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PENSÃO POR MORTE. SEGURADO EMPREGADO. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TRF1. 1004995-35.2019...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:35

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO EMPREGADO. CNIS. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. Com o propósito de comprovar a qualidade de segurado, a parte autora juntou aos autos o CNIS (fls. 26, rolagem única), constando anotação de vínculo empregatício com o Município de Nova Esperança do Piria desde 01/02/2009 a 31/12/2009 e 02/01/2010 a 31/12/2010. Em apelação, o INSS argumenta que os vínculos com a Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Piriá encontra-se com a marcação PEXT, que significa vínculo extemporâneo, passível de comprovação. Além disso, indica que não há sequer uma contribuição para o INSS, no período dos supostos vínculos com a Prefeitura. 4. A parte autora trouxe aos autos diversos comprovantes de que efetivamente foi empregado da Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Piriá: a) termo de contrato administrativo entre o Prefeito da cidade e o autor, indicando vínculo temporário entre o período de 01/02/2009 a 31/12/2009 (fl. 27/28, rolagem única); b) certidão da Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Piriá atestando o período trabalhado (fl. 29, rolagem única); c) relação de trabalhadores constantes no arquivo SEFIP (fl. 32, rolagem única); e d) contracheques comprovando que foi descontado contribuição previdenciária do salário do segurado (fls.33/39, rolagem única). 5. Em se tratando de segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. Precedentes. 6. Considerando que a cessação do vínculo laboral do de cujus se deu em 31 de dezembro de 2010 e seu óbito ocorreu em 20 de março de 2011, resta patente que ele se encontrava sob a proteção do período de graça (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91). 7. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. 8. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004995-35.2019.4.01.3904, Rel. , julgado em 09/07/2024, DJEN DATA: 09/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004995-35.2019.4.01.3904  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004995-35.2019.4.01.3904
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:TAILA VITORIA COSTA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRIS DE SOUZA CAVALCANTE - PA25039-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004995-35.2019.4.01.3904

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: T. V. C. S.
REPRESENTANTE: MARIA JOSENILDE DA SILVA COSTA

Advogados do(a) APELADO: IRIS DE SOUZA CAVALCANTE - PA25039-A, 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Sra. T. V. C. S., representada por sua genitora, Sra. MARIA JOSENILDE DA SILVA COSTA, de pensão por morte de seu pai, Edinaldo Furtunato Silva, falecido em 20/03/2011.

Em suas razões de recurso, alega que o instituidor da pensão não comprovou a qualidade de segurado no momento do óbito.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. 

É o relatório.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004995-35.2019.4.01.3904

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: T. V. C. S.
REPRESENTANTE: MARIA JOSENILDE DA SILVA COSTA

Advogados do(a) APELADO: IRIS DE SOUZA CAVALCANTE - PA25039-A,


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).

Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/03/2011 (fl. 25, rolagem única).

No presente caso, a controvérsia cinge-se à qualidade segurado do instituidor da pensão por morte no momento do óbito.

Com o propósito de comprovar a qualidade de segurado, a parte autora juntou aos autos o CNIS (fls. 26, rolagem única), constando anotação de vínculo empregatício com o Município de Nova Esperança  do Piria de 01/02/2009 a 31/12/2009 e de 02/01/2010 a 31/12/2010.

Em apelação, o INSS argumenta que os vínculos com a Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Piriá encontra-se com a marcação PEXT, que significa vínculo extemporâneo, passível de comprovação. Além disso, indica que não há sequer uma contribuição para o INSS, no período dos supostos vínculos com a Prefeitura.

Entretanto, a parte autora trouxe aos autos diversos comprovantes de que efetivamente foi empregado da Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Piriá. Confiram-se:

a) termo de contrato administrativo entre o Prefeito da cidade e o autor, indicando vínculo temporário entre o período de 01/02/2009 a 31/12/2009 (fl. 27/28, rolagem única);

b) certidão da Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Piriá atestando o período trabalhado (fl. 29, rolagem única);

c) relação de trabalhadores constantes no arquivo SEFIP (fl. 32, rolagem única);

d) contracheques comprovando que foi descontado contribuição previdenciária do salário do segurado (fls.33/39, rolagem única).

Neste sentido, em se tratando de segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego, quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas, são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1. A alegada decadência do direito do agravado e de prescrição da pretensão correspondente não foram objeto do Raro Apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, configurando, dest'arte, inovação em sede de Agravo Regimental, inviável de análise, portanto.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.416.018/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 4/4/2014.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS NO BENEFÍCIO DERIVADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO EMPREGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O de cujus, segurado do INSS, exerceu, exclusivamente, cargo em comissão junto ao Estado do Ceará, no período de maio de 1990 a julho de 2000, sendo a obrigação tributária, relativa ao recolhimento das contribuições previdenciárias, imputado ao empregador estado-membro.
2. No cálculo da renda mensal inicial do benefício originário devem ser computados para o segurado empregado, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição devidos, ainda que as contribuições previdenciárias não tenham sido efetivamente recolhidas.
3. O Estado do Ceará, ao ser o responsável tributário pelo recolhimento das contribuições de seu servidor, na condição de segurado empregado do INSS, deve compensar os valores devidos ao Regime Geral de Previdência Social.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.570.227/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)

Considerando que a cessação do vínculo laboral do de cujus se deu em 31 de dezembro de 2010 e seu óbito ocorreu em 20 de março de 2011, resta patente que ele se encontrava sob a proteção do período de graça (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).

Correção monetária

A sentença fixou a correção monetária pelo índice do IPCA-E.

Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.

Portanto, é necessário o ajuste dos índices de correção monetária, conforme entendimento acima citado.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos acima explicitados.

De ofício, procedo à alteração dos índices fixados nos encargos moratórios.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 

É como voto.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004995-35.2019.4.01.3904

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: T. V. C. S.
REPRESENTANTE: MARIA JOSENILDE DA SILVA COSTA

Advogados do(a) APELADO: IRIS DE SOUZA CAVALCANTE - PA25039-A,


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO EMPREGADO. CNIS. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.

2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).

3. Com o propósito de comprovar a qualidade de segurado, a parte autora juntou aos autos o CNIS (fls. 26, rolagem única), constando anotação de vínculo empregatício com o Município de Nova Esperança  do Piria desde 01/02/2009 a 31/12/2009 e 02/01/2010 a 31/12/2010. Em apelação, o INSS argumenta que os vínculos com a Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Piriá encontra-se com a marcação PEXT, que significa vínculo extemporâneo, passível de comprovação. Além disso, indica que não há sequer uma contribuição para o INSS, no período dos supostos vínculos com a Prefeitura.

4. A parte autora trouxe aos autos diversos comprovantes de que efetivamente foi empregado da Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Piriá: a) termo de contrato administrativo entre o Prefeito da cidade e o autor, indicando vínculo temporário entre o período de 01/02/2009 a 31/12/2009 (fl. 27/28, rolagem única); b) certidão da Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Piriá atestando o período trabalhado (fl. 29, rolagem única); c) relação de trabalhadores constantes no arquivo SEFIP (fl. 32, rolagem única); e d) contracheques comprovando que foi descontado contribuição previdenciária do salário do segurado (fls.33/39, rolagem única).

5. Em se tratando de segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. Precedentes.

6. Considerando que a cessação do vínculo laboral do de cujus se deu em 31 de dezembro de 2010 e seu óbito ocorreu em 20 de março de 2011, resta patente que ele se encontrava sob a proteção do período de graça (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).

7. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.

8. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ajustar, de ofício, os encargos moratórios, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

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