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PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. COMPANHEIRA. HABILITAÇÃO TARDIA. 76 DA LEI Nº 8. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMEN...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:30

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. COMPANHEIRA. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A controvérsia central dos autos cinge-se à data do início do benefício, fixado na data do requerimento administrativo. Aduz o INSS que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da sentença de mérito que reconheceu a existência da união estável entre a parte autora e o falecido. 2. A sentença ora impugnada julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte e fixou a DIB na data do requerimento administrativo. Na hipótese, o benefício foi concedido inicialmente à ex-esposa do falecido Maria de Jesus Nunes da Silva, que já estava separada de fato do de cujus há mais de 20 (vinte) anos. 3. Nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91 "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". 4. Em outras palavras, a habilitação posterior de pensionista tem efeito prospectivo. Assim, o benefício, ao dependente habilitado tardiamente, deve ser concedido a partir da habilitação. 5. Acerca da habilitação tardia, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020; REsp 1664036/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019. 6. Nesse contexto, o benefício deve concedido à parte autora desde a da data DER, o que ocorreu no caso concreto. Assim, a sentença não merece reparo. 7. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0003396-06.2018.4.01.3907, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0003396-06.2018.4.01.3907  PROCESSO REFERÊNCIA: 0003396-06.2018.4.01.3907
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:LINDALVA FRANCA LEAL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WEILLIA FREIRE DE ABREU - PA10653-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)0003396-06.2018.4.01.3907
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LINDALVA FRANCA LEAL

RELATÓRIO


 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença (ID 207485023 - Pág. 1) que julgou procedente o pedido inicial de pensão por morte em favor da parte autora e fixou a DIB na data da entrada do requerimento administrativo. 

Nas razões recursais (ID 207485029 - Pág. 2), a parte recorrente apela se insurgindo apenas contra o termo inicial do benefício, segundo o qual deve ser fixada a partir da data da sentença de mérito que reconheceu a existência da união estável entre a parte autora e o falecido, em razão de já ter realizado integralmente o pagamento do benefício à dependente outrora habilitada, desde a data do requerimento administrativo. 

Subsidiariamente, requer a implantação do benefício a partir da citação e, por último, a partir da cessação da pensão por morte anterior. 

As contrarrazões foram apresentadas (ID 207485035 - Pág. 1).  

É o relatório.   

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)0003396-06.2018.4.01.3907
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LINDALVA FRANCA LEAL

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR). 

A sentença ora impugnada julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte e fixou a DIB na data do requerimento administrativo. 

O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em suas razões de apelação, alega que a DIB deve ser fixada a partir da data da sentença de mérito que reconheceu a existência da união estável entre a parte autora e o falecido, em razão de já ter realizado integralmente o pagamento do benefício à dependente outrora habilitada, desde a data do requerimento administrativo. 

Pois bem. 

No caso dos autos, verifica-se que inicialmente o benefício foi concedido à ex-esposa do falecido Maria de Jesus Nunes da Silva, que já estava separada de fato do de cujus há mais de 20 (vinte) anos. 

Pois bem.  

Entendo que não assiste razão ao apelante. 

Nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91 "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". 

O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/91, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade: REsp 1664036/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019. 

Também neste sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. 
I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, afim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado. 
II - Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019. 
III - Agravo interno improvido. 
(STJ AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020). 

Em outras palavras, a habilitação posterior de pensionista tem efeito prospectivo. Assim, o benefício ao dependente habilitado tardiamente deve ser concedido a partir da habilitação. 

Na espécie, conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/08/2014 (ID 207482142 - Pág. 23). 

Ademais, os documentos juntados aos autos juntamente com a prova oral produzida confirmam a convivência marital até o advento do óbito.  

Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devida a habilitação do requerente como beneficiário da pensão por morte.  

Na hipótese, em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não ficar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, o pagamento será devido a partir da habilitação da recorrente em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado. 

Portanto, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 76 da Lei º 8.213/91. 

Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 

É como voto. 

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)0003396-06.2018.4.01.3907
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LINDALVA FRANCA LEAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. COMPANHEIRA. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 

1. A controvérsia central dos autos cinge-se à data do início do benefício, fixado na data do requerimento administrativo. Aduz o INSS que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da sentença de mérito que reconheceu a existência da união estável entre a parte autora e o falecido. 

2. A sentença ora impugnada julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte e fixou a DIB na data do requerimento administrativo. Na hipótese, o benefício foi concedido inicialmente à ex-esposa do falecido Maria de Jesus Nunes da Silva, que já estava separada de fato do de cujus há mais de 20 (vinte) anos. 

3. Nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91 "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". 

4. Em outras palavras, a habilitação posterior de pensionista tem efeito prospectivo. Assim, o benefício, ao dependente habilitado tardiamente, deve ser concedido a partir da habilitação. 

5. Acerca da habilitação tardia, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020; REsp 1664036/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019. 

6. Nesse contexto, o benefício deve concedido à parte autora desde a da data DER, o que ocorreu no caso concreto. Assim, a sentença não merece reparo.

7. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turmado Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto da relatora. 

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

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