
POLO ATIVO: FERNANDO SOARES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA CHAVES SIQUEIRA - GO19012-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007513-41.2022.4.01.9999
APELANTE: FERNANDO SOARES DE SOUZA
CURADOR: TANIA SOARES DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 28/07/2021, ID 197790030, fls. 57-60) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte ao fundamento de que a incapacidade do requerente (nascido em 22/05/1984) foi constatada a partir de 09/09/2016, quando já ultrapassada a maioridade previdenciária (21 anos, alcançada em 22/05/2005), bem como após o falecimento da instituidora, ocorrido em 12/08/2016.
Nas suas razões recursais (ID 197790030, fls. 65-76), alega o recorrente, em síntese, que sua genitora faleceu quando em curso o processo de interdição do autor, ajuizado em 30/05/2016, quando já contava com 32 anos de idade, bem como que a perícia médica ali realizada demonstrou sua incapacidade mental muito tempo antes do óbito de sua genitora.
Sustenta que a perícia realizada nestes autos deixou de considerar os documentos médicos apresentados pelo periciando, bem como o próprio laudo do processo de interdição, que comprovam a existência de incapacidade do autor anos antes da data estipulada pelo perito (setembro de 2016).
Quanto ao ponto, aduz que, em razão da confusão entre as datas, requereu esclarecimentos a esse respeito, havendo o perito acostado cópia do mesmo laudo anteriormente apresentado sem qualquer alteração ou detalhamento.
Assevera que é possível a concessão de pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido constatada após os 21 anos de idade.
Requer a reforma da sentença para que seja concedido ao autor a pensão por morte a contar do óbito de sua genitora.
Não houve apresentação de contrarrazões (ID 197790030, fl. 80).
O Ministério Público Federal nesta instância (ID 200852060) opinou pelo conhecimento e provimento da apelação.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007513-41.2022.4.01.9999
APELANTE: FERNANDO SOARES DE SOUZA
CURADOR: TANIA SOARES DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte.
O pleito do recorrente consiste no deferimento da pensão por morte desde a data do óbito da instituidora/genitora (12/08/2016).
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito
O óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício ocorreu em 12/08/2016 (Certidão de Óbito ID 197790033, fl. 12), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
O art. 11 da Lei n.º 8.213/91 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito da instituidora da pensão ocorreu em 12/08/2016 (ID 197790033, fl. 12).
Ademais, é incontroversa a sua qualidade de segurada, diante do comprovante de situação de aposentada (ID 197790033, fl. 58) e a filiação do autor (ID 197790033, fl. 9).
Tratando-se a parte autora de filho maior do segurado, resta apenas perquirir, para fins de configuração da dependência econômica, se está presente um dos requisitos do art. 16 da Lei 8.213/91: invalidez, deficiência intelectual/mental ou deficiência grave.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, em que pese maior de 21 (vinte e um) anos quando do óbito de sua genitora, padece de doença mental grave (esquizofrenia paranoide CID F20.0 e F20.9), circunstância essa devidamente comprovada seja na perícia médica realizada na origem (ID 197790033, fls. 113-116 e ID 197790030, fls. 42-45), seja na ação de interdição (ID 197790033, fls. 18-19), tratando-se de pessoa incapacitada para realizar atividades laborais, assim como para os atos da vida civil.
No caso, observa-se do laudo pericial (ID 197790033, fls. 114-115) realizado na presente ação previdenciária haver o perito atestado padecer o autor de esquizofrenia paranoide (CID F20.0/F20.9) concluindo pela incapacidade total e permanente do periciado, bem como que, embora tenha reconhecido que o quadro decorreu do agravamento da doença, fixou a DII em setembro de 2016 com amparo no laudo médico produzido na ação de interdição (ID 197790033, fls. 18-19).
Quanto ao ponto, esclareceu em suas informações complementares (ID 197790030, fls. 42-45) que utiliza a data de 09/09/2016 por ser o documento mais antigo apresentado pelo periciado em que se constata a enfermidade já em condições de incapacidade.
Não obstante, verifica-se do laudo pericial produzido na ação de interdição (ID 197790033, fls. 18-19, datado de 09/09/2016) que o perito ali designado consignou que a Data de Início da Doença (DID) remonta ao ano de 2010 – embora tenha fixado a DII em setembro de 2016, data de realização da perícia –, destacando que o periciado é portador de doença mental instalada, irreversível, incurável e degenerativa do sistema nervoso central, havendo sido submetido a várias internações psiquiátricas.
Esclareça-se que a princípio que a perícia médica apenas retrata uma situação preexistente, de forma que não deve ser considerada, em regra, como marco inicial de incapacidade.
Desse modo, é de se concluir – partindo desse estado de fato anterior ao laudo produzido na ação de interdição consubstanciado na afirmação do Sr. Perito de que o autor teria sido submetido a várias internações psiquiátricas – que a sua incapacidade remonta a período anterior ao óbito da sua genitora.
Conforme firme entendimento jurisprudencial “em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.806.952/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.).
Assim, a reforma da sentença é a medida que se impõe.
Data de Início do Benefício
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/1991, o benefício vindicado é devido a partir da data do óbito quando requerido até trinta dias depois deste.
Requerido depois desse prazo, o benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
No caso, o requerimento administrativo foi protocolado em 17/01/2017 (ID 197790033, fl. 34).
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a enfermidade ou deficiência mental, que era causa para a incapacidade absoluta conforme a redação original do art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, deixou de sê-lo com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, e passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Assim, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade (situação de enfermidade ou deficiência mental), a partir de 2015 passaram a ser considerados relativamente incapazes, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, e sujeitos ao curso normal do prazo prescricional.” (AgInt no REsp n. 2.057.555/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.).
Na espécie, portanto, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Consectários legais
Juros e atualização monetária
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto ao ponto, cumpre registrar que a partir da vigência (09/12/2021) da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ressalva-se a aplicação, na fase de cumprimento de sentença, de eventual disposição posterior que venha a alterar o critério atualmente vigente.
Honorários de sucumbência
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula nº 111 do STJ).
Honorários recursais
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.865.553/PR (Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21/12/2023), representativo do Tema 1.059, fixou a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007513-41.2022.4.01.9999
APELANTE: FERNANDO SOARES DE SOUZA
CURADOR: TANIA SOARES DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INCAPACIDADE POR OCASIÃO DO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 28/07/2021) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte.
2. O pleito do recorrente consiste no deferimento da pensão por morte desde a data do óbito da instituidora/genitora.
3. Incontroversos o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício, ocorrido em 12/08/2016, e a sua qualidade de segurado(a).
4. Tratando-se a parte autora de filho maior do segurado, resta apenas perquirir, para fins de configuração da dependência econômica, se está presente um dos requisitos do art. 16 da Lei 8.213/91: invalidez, deficiência intelectual/mental ou deficiência grave.
5. Da análise dos autos, verifica-se que o autor, em que pese maior de 21 (vinte e um) anos quando do óbito de sua genitora, padece de doença mental grave (esquizofrenia paranoide CID F20.0 e F20.9), circunstância esta devidamente comprovada seja na perícia médica realizada na origem, seja na ação de interdição, tratando-se de pessoa incapacitada para realizar atividades laborais assim como para os atos da vida civil.
6. Não obstante tenha o laudo pericial realizado na presente ação previdenciária fixado a DII em 09/09/2016 com amparo no laudo médico produzido na ação de interdição, observa-se que o perito ali designado consignou que a Data de Início da Doença (DID) remonta ao ano de 2010 – embora tenha fixado a DII em setembro de 2016, data de realização da perícia –, destacando que o periciado é portador de doença mental instalada, irreversível, incurável e degenerativa do sistema nervoso central, havendo sido submetido a várias internações psiquiátricas.
7. Esclareça-se que a princípio a perícia médica apenas retrata uma situação preexistente, de forma que não deve ser considerada, em regra, como marco inicial de incapacidade.
8. Desse modo, é de se concluir – partindo desse estado de fato anterior ao laudo produzido na ação de interdição consubstanciado na afirmação do Sr. Perito de que o autor teria sido submetido a várias internações psiquiátricas – que a sua incapacidade remonta a período anterior ao óbito da sua genitora.
9. Conforme firme entendimento jurisprudencial “em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.806.952/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.).
10. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a enfermidade ou deficiência mental, que era causa para a incapacidade absoluta conforme a redação original do art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, deixou de sê-lo com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, e passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Assim, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade (situação de enfermidade ou deficiência mental), a partir de 2015 passaram a ser considerados relativamente incapazes, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, e sujeitos ao curso normal do prazo prescricional.” (AgInt no REsp n. 2.057.555/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.).
11. Na espécie, portanto, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
12. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
13. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula nº 111 do STJ).
14. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora