
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIA ALVES CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA RODRIGUES CARVALHO CALHAU - MA11.082
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022891-03.2018.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA ALVES CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RODRIGUES CARVALHO CALHAU - MA11.082
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
ANTONIA ALVES CARVALHO propôs uma ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à declaração de inexigibilidade de débito e à condenação da Autarquia Requerida à obrigação de não efetuar qualquer desconto na pensão por morte recebida pela Requerente.
A sentença proferida pelo juízo a quo declarou a inexigibilidade do débito relativo ao recebimento do benefício previdenciário pela autora, pensão por morte nº. 118.902.761-1, no período de 24/08/13 até 24/08/16, e determinou ao INSS que se abstenha de realizar qualquer desconto nesse benefício referente a valores recebidos a maior nesse período.
Nas suas razões de apelação, o INSS requer, em síntese, a reforma da sentença, para que julgue totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, fundamentando-se na alegada violação de princípios constitucionais e legais.
A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022891-03.2018.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA ALVES CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RODRIGUES CARVALHO CALHAU - MA11.082
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A controvérsia em questão versa sobre o ressarcimento ao INSS da quantia recebida pela autora após a majoração de seu benefício previdenciário (pensão por morte) pela própria Autarquia, e que posteriormente foi considerada indevida (conforme consta às fls. 15 e 17, ID 2826942).
Ao analisar os documentos do processo, torna-se patente que a errônea interpretação ou inadequada aplicação da legislação por parte da Administração Pública, ao incluir a apelada no rol dos beneficiários sem observar o correto cômputo do prazo decadencial, constituiu o elemento primordial que desencadeou a presente demanda.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (Sem grifos no original).
No mesmo julgamento foi decidida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:
Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.
Em momento algum o INSS apontou a má-fé por parte da autora ou demonstrou a ausência de boa-fé. Deveria ter feito isso na esfera administrativa, inclusive para possibilitar a aplicação da teoria dos motivos determinantes.
Assim, considerando a ausência de comprovação da má-fé por parte da autora e levando em conta a modulação dos efeitos do tema 979/STJ, o débito relativo ao recebimento a mais do benefício previdenciário pela autora, pensão por morte nº. 118.902.761-1, no período de 24/08/13 até 24/08/16, torna-se inexigível.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022891-03.2018.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA ALVES CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RODRIGUES CARVALHO CALHAU - MA11.082
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO OU INADEQUADA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE MA FÉ. TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia em questão versa sobre o ressarcimento ao INSS da quantia recebida pela autora após a majoração de seu benefício previdenciário (pensão por morte) pela própria Autarquia, e que posteriormente foi considerada indevida.
2. Caso em que a errônea interpretação ou inadequada aplicação da legislação por parte da Administração Pública, ao incluir a apelada no rol dos beneficiários sem observar o correto cômputo do prazo decadencial, constituiu o elemento primordial que desencadeou a presente demanda.
3. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
4. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.
5. Considerando a ausência de comprovação da má-fé por parte da autora e levando em conta a modulação dos efeitos do tema 979/STJ, o débito relativo ao recebimento a mais do benefício previdenciário pela autora, pensão por morte nº. 118.902.761-1, no período de 24/08/13 até 24/08/16, torna-se inexigível.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator