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PENSÃO POR MORTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MA FÉ. TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TRF1. 1023745-94.20...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:29

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MA FÉ. TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia em questão versa sobre o ressarcimento ao INSS da quantia recebida indevidamente pelo autor a título de pensão por morte. 2. Trata-se de caso em que o autor teve o benefício de pensão por morte deferido em decorrência de sentença judicial proferida em 20.08.2019, nos autos do processo nº 130-86.2018.8.10.0104. Até abril de 2020, o requerente percebia integralmente o benefício. No entanto, a partir de maio de 2020, passou a receber apenas a sua cota-parte, sofrendo descontos sob as rubricas "CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM INSS" e "DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO A MAIOR", em virtude do pagamento de valores retroativos ao óbito do instituidor aos demais pensionistas. 3. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 4. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência. 5. A boa-fé é presumida, enquanto a má-fé necessita de comprovação. O INSS não evidenciou de maneira inequívoca a má-fé do beneficiário, pois não foram apresentados elementos que indiquem a intenção maliciosa de causar lesão ou prejuízo a terceiros. Tais aspectos deveriam ter sido devidamente demonstrados na esfera administrativa, possibilitando inclusive a aplicação da teoria dos motivos determinantes. 6. Considerando a ausência de comprovação da má-fé por parte do autor e levando em conta a modulação dos efeitos do tema 979/STJ, torna-se inexigível a cobrança com a rubrica "CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM INSS" e "DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO A MAIOR", incidentes sobre o benefício de pensão por morte do requerente. 7. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1023745-94.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 08/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023745-94.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800003-13.2021.8.10.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GUILHERME REIS DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023745-94.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GUILHERME REIS DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

GUILHERME REIS DE SOUSA, representado por sua genitora, ajuizou uma ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação da Autarquia Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença proferida pelo juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a inexigibilidade da cobrança realizada pelo INSS, porém não acolhendo o pleito de danos morais.

Nas razões de apelação apresentadas, o INSS sustenta a necessidade, constitucionalidade e legalidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado da previdência social, além da existência de vedação ao enriquecimento ilícito.

A parte autora apresentou contrarrazões, pleiteando pela manutenção da sentença proferida.

O Ministério Público Federal absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023745-94.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GUILHERME REIS DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

A controvérsia em questão versa sobre o ressarcimento ao INSS da quantia recebida indevidamente pelo autor a título de pensão por morte.

In casu, o autor teve o benefício de pensão por morte deferido em decorrência de sentença judicial proferida em 20.08.2019, nos autos do processo nº 130-86.2018.8.10.0104 (fls. 29/42, ID 380271139). Na decisão, o Magistrado assim indicou:

"Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de pensão por morte requerido através do NB 181.494.524-2, em favor dos autores GUILHERME REIS DE SOUSA, LUCAS DAYREL DA SOLVA SOUSA e LUAN HENRIQUE DA SILVA SOUSA, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora. Observe-se que os autores são menores de idade e possuem genitoras diversas, de tal modo que suas representantes legais deverão habilitar-se para fins de percepção do benefício. Já havendo representação do menor GUILHERME REIS DE SOUSA, por meio da sua genitora JARLÚCIA DE SOUSA REIS, caberá a genitora ou representante legal dos demais autores habilitar-se perante o INSS, após a concessão do benefício". (Sem grifos no original).

Até abril de 2020, o requerente percebia integralmente o benefício. Entretanto, a partir de maio de 2020, passou a receber apenas a sua cota-parte, sofrendo descontos sob as rubricas "CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM INSS" e "DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO A MAIOR", em virtude do pagamento de valores retroativos ao óbito do instituidor aos demais pensionistas.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.

No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (Sem grifos no original).

No mesmo julgamento foi decidida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:

Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.

Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.

Ressalta-se que a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé necessita de comprovação. No caso em questão, o INSS não evidenciou de maneira inequívoca a má-fé do beneficiário, pois não foram apresentados elementos que indiquem a intenção maliciosa de causar lesão ou prejuízo a terceiros. Tais aspectos deveriam ter sido devidamente demonstrados na esfera administrativa, possibilitando inclusive a aplicação da teoria dos motivos determinantes.

Assim, considerando a ausência de comprovação da má-fé por parte do autor e levando em conta a modulação dos efeitos do tema 979/STJ, torna-se inexigível a cobrança com a rubrica "CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM INSS" e "DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO A MAIOR", incidentes sobre o benefício de pensão por morte do requerente.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023745-94.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GUILHERME REIS DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MA FÉ. TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A controvérsia em questão versa sobre o ressarcimento ao INSS da quantia recebida indevidamente pelo autor a título de pensão por morte.

2. Trata-se de caso em que o autor teve o benefício de pensão por morte deferido em decorrência de sentença judicial proferida em 20.08.2019, nos autos do processo nº 130-86.2018.8.10.0104. Até abril de 2020, o requerente percebia integralmente o benefício. No entanto, a partir de maio de 2020, passou a receber apenas a sua cota-parte, sofrendo descontos sob as rubricas "CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM INSS" e "DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO A MAIOR", em virtude do pagamento de valores retroativos ao óbito do instituidor aos demais pensionistas.

3. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.

4. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.

5. A boa-fé é presumida, enquanto a má-fé necessita de comprovação. O INSS não evidenciou de maneira inequívoca a má-fé do beneficiário, pois não foram apresentados elementos que indiquem a intenção maliciosa de causar lesão ou prejuízo a terceiros. Tais aspectos deveriam ter sido devidamente demonstrados na esfera administrativa, possibilitando inclusive a aplicação da teoria dos motivos determinantes.

6. Considerando a ausência de comprovação da má-fé por parte do autor e levando em conta a modulação dos efeitos do tema 979/STJ, torna-se inexigível a cobrança com a rubrica "CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM INSS" e "DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO A MAIOR", incidentes sobre o benefício de pensão por morte do requerente.

7. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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