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PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS A DATA DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL. RE 631240. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:32

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS A DATA DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL. RE 631240. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. A presente ação fora ajuizada em junho/2012, tendo o benefício sido deferido administrativamente em 18/12/2015 (fls. 252 e fls. 470 - autos digitalizados), quando do cumprimento ao julgado do STF (RE 631240). 3. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC 0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016). 4. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a contestação de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. 5. Nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 6. Na hipótese em análise, considerando que não houve insurgência de mérito do INSS no curso da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240. 7. A parte autora faz jus às diferenças do benefício de pensão por morte, desde a data do ajuizamento da ação, até a sua implantação na via administrativa. 8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas. Custas: isento. 10. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1014410-12.2022.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 22/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014410-12.2022.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002122-23.2012.8.11.0021
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: NAIR PEREIRA DA SILVA CORTES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA - MT8625/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1014410-12.2022.4.01.0000


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Primeira Turma.

A embargante sustenta erro material, uma vez que o benefício de 18/12/2015, decorre de cumprimento de tutela de urgência deferida nestes autos, não se tratando de concessão administrativa.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1014410-12.2022.4.01.0000


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

No caso, assiste razão à embargante, uma vez que o benefício concedido em 18/12/2015, se deu em decorrência do deferimento da tutela antecipada (ID 209665582, pág. 80), não caracterizando o reconhecimento administrativo do pedido.

Com relação ao benefício de pensão por mortem este pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).

O óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 01.03.2012, conforme certidão de óbito juntada aos autos.

Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a certidão de casamento, onde consta a profissão de seu marido como lavrador.

Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural até a data do óbito.

A despeito do juiz sentenciante ter descartado o uso único da prova testemunhal para comprovação da condição de segurado especial, uma vez que desconsiderou a prova material por não ser contemporânea ao período a que se pretende demonstrar, tem-se que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea”. (cf. AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021).

Assim, verificado que a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola do falecido, corroborada por prova testemunhal –, é devido o benefício de pensão por morte.

Com relação à DIB, os atrasados e honorários, repiso os argumentos utilizados pelo acórdão embargado.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, sem efeitos modificativos, para corrigir o erro material.

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014410-12.2022.4.01.0000

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

EMBARGANTE: NAIR PEREIRA DA SILVA CORTES

Advogado do(a) EMBARGANTE: FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA - MT8625/O

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO. RECURSO ACOLHIDO.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

2. Assiste razão à embargante, uma vez que o benefício concedido em 18/12/2015, se deu em decorrência do deferimento da tutela antecipada (ID 209665582, pág. 80), não caracterizando o reconhecimento administrativo do pedido.

3. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a certidão de casamento, onde consta a profissão de seu marido como lavrador. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural até a data do óbito.

4. A despeito do juiz sentenciante ter descartado o uso único da prova testemunhal para comprovação da condição de segurado especial, uma vez que desconsiderou a prova material por não ser contemporânea ao período a que se pretende demonstrar, tem-se que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea”. (cf. AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021).

5. Embargos de declaração do INSS acolhidos, sem efeitos modificativos, para corrigir o erro material.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator Convocado

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