
POLO ATIVO: NAIR PEREIRA DA SILVA CORTES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA - MT8625/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1014410-12.2022.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Primeira Turma.
A embargante sustenta erro material, uma vez que o benefício de 18/12/2015, decorre de cumprimento de tutela de urgência deferida nestes autos, não se tratando de concessão administrativa.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1014410-12.2022.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
No caso, assiste razão à embargante, uma vez que o benefício concedido em 18/12/2015, se deu em decorrência do deferimento da tutela antecipada (ID 209665582, pág. 80), não caracterizando o reconhecimento administrativo do pedido.
Com relação ao benefício de pensão por mortem este pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
O óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 01.03.2012, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a certidão de casamento, onde consta a profissão de seu marido como lavrador.
Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural até a data do óbito.
A despeito do juiz sentenciante ter descartado o uso único da prova testemunhal para comprovação da condição de segurado especial, uma vez que desconsiderou a prova material por não ser contemporânea ao período a que se pretende demonstrar, tem-se que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea”. (cf. AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021).
Assim, verificado que a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola do falecido, corroborada por prova testemunhal –, é devido o benefício de pensão por morte.
Com relação à DIB, os atrasados e honorários, repiso os argumentos utilizados pelo acórdão embargado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, sem efeitos modificativos, para corrigir o erro material.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014410-12.2022.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
EMBARGANTE: NAIR PEREIRA DA SILVA CORTES
Advogado do(a) EMBARGANTE: FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA - MT8625/O
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. Assiste razão à embargante, uma vez que o benefício concedido em 18/12/2015, se deu em decorrência do deferimento da tutela antecipada (ID 209665582, pág. 80), não caracterizando o reconhecimento administrativo do pedido.
3. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a certidão de casamento, onde consta a profissão de seu marido como lavrador. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural até a data do óbito.
4. A despeito do juiz sentenciante ter descartado o uso único da prova testemunhal para comprovação da condição de segurado especial, uma vez que desconsiderou a prova material por não ser contemporânea ao período a que se pretende demonstrar, tem-se que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea”. (cf. AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021).
5. Embargos de declaração do INSS acolhidos, sem efeitos modificativos, para corrigir o erro material.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.