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PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO RETROATIVO. VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1000909-74.2017.4.01.4200...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:33

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO RETROATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar as parcelas referentes à pensão por morte, devidas no período de 11/10/2008 a 21/05/2017, bem como fixou os honorários em R$2.500,00. 2. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 3. Tendo em vista o quanto restou decidido na sentença, devem os honorários serem fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. Apelação provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000909-74.2017.4.01.4200, Rel. , julgado em 09/07/2024, DJEN DATA: 09/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000909-74.2017.4.01.4200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000909-74.2017.4.01.4200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSIEL AMARO JOSE KACHIMBO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALDENOR ALVES GOMES - RR618-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000909-74.2017.4.01.4200

APELANTE: J. A. J. K.

Advogado do(a) APELANTE: VALDENOR ALVES GOMES - RR618-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta por JOSIEL AMARO JOSÉ KACHIMBO contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas referentes à pensão por morte.

Alega que o apelado foi condenado a pagar as parcelas referentes à pensão por morte, devidas no período de 11/10/2008 a 21/05/2017, sendo cada parcela no valor de 01 (um) salário-mínimo. Sustenta que o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela Apelante.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado


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PODER JUDICIÁRIO
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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000909-74.2017.4.01.4200

APELANTE: J. A. J. K.

Advogado do(a) APELANTE: VALDENOR ALVES GOMES - RR618-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar as parcelas referentes à pensão por morte, devidas no período de 11/10/2008 a 21/05/2017, bem como fixou os honorários em R$2.500,00.

O objeto da apelação é tão somente quanto aos honorários advocatícios.

Alega que no caso em tela o valor dos honorários deveriam ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pelo Apelante.

Com razão o apelante.

Dispõe o art. 85, § § 2° e 3°, do Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Assim, tendo em vista o quanto restou decidido na sentença, devem os honorários serem fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos acima explicitados.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) (art. 85, §11, CPC).

É o voto.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000909-74.2017.4.01.4200

APELANTE: J. A. J. K.

Advogado do(a) APELANTE: VALDENOR ALVES GOMES - RR618-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO RETROATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar as parcelas referentes à pensão por morte, devidas no período de 11/10/2008 a 21/05/2017, bem como fixou os honorários em R$2.500,00.

2. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

3. Tendo em vista o quanto restou decidido na sentença, devem os honorários serem fixados em 10% sobre o valor da condenação.

4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

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