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PENSÃO POR MORTE. INTERVENÇÃO DO MP. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO COMPROVADA. TRF1. 1009168-53.2019.4.01.9999...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:50

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERVENÇÃO DO MP. IDOSO. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. 2. Nos termos do art. 82, I, CPC/1973 e art.178, II, do CPC/2015, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação envolvendo interesse de incapaz. A simples ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito não acarreta a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao interesse do incapaz. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1529823/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020; AC 1010559-72.2021.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021. 3. No caso, não há interesse de incapaz discutido nestes autos. O simples fato de ter pessoa idosa como parte não justifica a intervenção do Ministério Púbico Federal. Precedente. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, se comprovada a situação de risco de que cuida o art. 43 da Lei 10.741/2003, não sendo essa a hipótese dos autos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009168-53.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009168-53.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5000198-43.2010.8.27.2727
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ODILON RIBEIRO PINTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON SOUBHIA - TO3996-B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009168-53.2019.4.01.9999

APELANTE: ODILON RIBEIRO PINTO

Advogado do(a) APELANTE: NELSON SOUBHIA - TO3996-B

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que extinguiu, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segura da instituidora da pensão, e julgou prejudicada a apelação do autor.

Em suas razões, a parte embargante alega que "a despeito do interesse público, não houve intimação do órgão ministerial nem em primeiro grau, nem em sede recursal, verificando-se omissão do acórdão da 1ª Turma dessa Corte Regional quanto ao cumprimento de formalidades essenciais".

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009168-53.2019.4.01.9999

APELANTE: ODILON RIBEIRO PINTO

Advogado do(a) APELANTE: NELSON SOUBHIA - TO3996-B

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

O Ministério Público Federal alega que, "a despeito do interesse público, não houve intimação do órgão ministerial nem em primeiro grau, nem em sede recursal, verificando-se omissão do acórdão da 1ª Turma dessa Corte Regional quanto ao cumprimento de formalidades essenciais".

Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 82, I, CPC/1973 e art.178, II, do CPC/2015, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação envolvendo interesse de incapaz. A simples ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito não acarreta a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao interesse do incapaz. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1529823/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020; AC 1010559-72.2021.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021.

No caso, não há interesse de incapaz discutido nestes autos. O simples fato de ter pessoa idosa como parte não justifica a intervenção do Ministério Púbico Federal.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Os benefícios previdenciários caracterizam direitos individuais disponíveis, espécies de direitos subjetivos e passíveis de renúncia pelo requerente, não sendo, por conseguinte, obrigatória a participação em casos tais do representante do Ministério Público como custus legis. 3 O simples fato de conter nessas relações jurídico-processuais a presença de idoso não justifica a intervenção." (AC 00000647820094019199, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, e-DJF1 12/02/2014 PAG 66). 4 - Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido da desnecessidade de intervenção em caso de direito individual disponível em que sejam partes idosas capazes (REsp 1.235.375-PR, Relator Ministro Gilson Dipp). 5 - Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal rejeitados.

(EDAC 1021106-11.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/06/2022 PAG.)

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, se comprovada a situação de risco de que cuida o art. 43 da Lei 10.741/2003, não sendo essa a hipótese dos autos.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVASÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a propalada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações que envolvam interesses de idosos, a intervenção do Ministério Público só é obrigatória quando comprovada a situação de risco mencionada no art. 43 do Estatuto do Idoso. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.
3. Não há como desconstituir a compreensão estadual - para entender que ocorreu a devida comprovação da invasão da faixa de domínio - sem o prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento obstado na via especial, por conta da previsão contida no verbete sumular n. 7 desta Casa.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.213.530/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.)
 

Como se vê, não há omissão a ser suprida.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator        




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009168-53.2019.4.01.9999

APELANTE: ODILON RIBEIRO PINTO

Advogado do(a) APELANTE: NELSON SOUBHIA - TO3996-B

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERVENÇÃO DO MP. IDOSO. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO COMPROVADA. 

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

2. Nos termos do art. 82, I, CPC/1973 e art.178, II, do CPC/2015, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação envolvendo interesse de incapaz. A simples ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito não acarreta a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao interesse do incapaz. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1529823/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020; AC 1010559-72.2021.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021.

3. No caso, não há interesse de incapaz discutido nestes autos. O simples fato de ter pessoa idosa como parte não justifica a intervenção do Ministério Púbico Federal. Precedente.

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, se comprovada a situação de risco de que cuida o art. 43 da Lei 10.741/2003,  não sendo essa a hipótese dos autos.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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