
POLO ATIVO: VITORIA KELLY DE JESUS BARBOSA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO - BA60207-A e SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR - BA10902-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1041975-82.2021.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: VITORIA KELLY DE JESUS BARBOSA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecipado visando à concessão de pensão por morte.
Em suas razões recursais, aduz a agravante que, em virtude da burocracia estatal, não fora concluído o laudo cadavérico nem restituído os restos mortais de seu genitor, obstaculizando a expedição da certidão de óbito. Aduz, ainda, que vive com sua avó e a renda auferida é insuficiente para o sustento de ambas.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1041975-82.2021.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: VITORIA KELLY DE JESUS BARBOSA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento do agravo, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Defende a agravante que, em virtude da burocracia estatal, não fora concluído o laudo cadavérico nem restituído os restos mortais de seu genitor, teria obstaculizado a expedição da certidão de óbito de seu genitor, vítima de homicídio. Aduz, ainda, que vive com sua avó e a renda auferida é insuficiente para o sustento de ambas.
Não se pode olvidar que o agravo de instrumento não consiste em processual adequado para promover dilação probatória relativa à questão discutida na ação principal, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica na presente hipótese.
O juízo de origem, ao analisar os documentos juntados aos autos assim se manifestou:
“[...] Trata-se de ação comum previdenciária intentada por Vitória Kelly de Jesus Barbosa, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a qual pretende a concessão de pensão por morte.
Aponta que é filha única de José Barbosa dos Santos, assassinado na madrugada do dia 19/07/2011, na localidade denominada Morro do Chapéu, Zona Rural de Jacaraci/BA, conforme documentos extraídos dos autos da ação penal publica tombada sob nº 0000328-12.2011.8.05.0136 já transitada em julgado na Comarca de Jacaraci/BA.
Defende que não obstante o registro de óbito da vítima não ter sido lavrado até a presente data no Cartório de Registro Civil competente, a falha nesse particular se deve ao Estado da Bahia, que ao fazer o levantamento cadavérico do corpo carbonizado no local do crime, não cumpriu o seu mister de entregar os restos mortais do ente querido à família para sepultamento, e o que é pior, jamais apresentou o respectivo laudo pericial para registrar o óbito, nos termos da lei.
Sustenta que, depois de comprovado o óbito do segurado por diversos meios alternativos, não pode ter o seu direito como dependente, postergado para depois da apresentação do registro de óbito, porquanto a falha no registro se deve a terceiro. Todavia, o INSS indeferiu o seu requerimento ante a não apresentação da certidão de óbito do instituidor.
Requereu assistência judiciária gratuita. Juntou documentos.
É o relato do necessário. Decido.
A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos). O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, pretende a parte autora obter provimento judicial antecipatório com fim de se determinar implantação de benefício previdenciário.
Conforme se observa, o óbito do genitor ocorreu em 2011, tendo somente agora, decorrido mais de dez anos, requerido a autora à concessão do benefício previdenciário.
A demora no ajuizamento da ação é incompatível com o requisito de “pericullum in mora” para concessão da tutela, porquanto se a autora deixou para ajuizar a competente demanda anos após prologando tempo a ocorrência do óbito, não é a partir de agora que a obtenção do benefício vem se afigurar como urgente.
Assim, pelo menos neste momento processual, não visualizo os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência postulada, o que não impede a análise por ocasião da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
Defiro a assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora. Anote-se.
De outra parte, considerando a grande probabilidade de ausência de proposta de acordo por parte do INSS sem que seja esgotada a instrução do feito, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015. [...]”
Assim, em face da necessidade de esclarecimentos a serem obtidos por meio da ampla dilação probatória para a correta elucidação dos fatos – eis que ainda está em curso ação de suprimento de óbito tardia ajuizada na Justiça Estadual, com vistas à expedição da certidão de óbito do pretenso instituidor –, não restam presentes, in casu, os requisitos necessários a concessão do benefício pleiteado pela parte agravante.
Confira-se julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se na existência de prova documental que comprove o direito à aposentadoria em sede de tutela de urgência. 2. O agravo de instrumento não é meio processual para promover dilação probatória relativa à questão de fundo da ação principal, salvo em situações excepcionais de patente desequilíbrio na decisão atacada, o que não reflete a hipótese dos autos. 3. Os elementos probatórios juntados no processo não possibilitam, ao menos neste estágio processual, a aferição dos requisitos necessários a concessão do benefício pleiteado pela parte agravante, carecendo o feito de dilação probatória, com a indispensável instrução processual, não merecendo reforma a decisão que indeferiu a antecipação de tutela. (AG 1022585-63.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/11/2021.) 4. Agravo de Instrumento não provido.(AG 0056195-83.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/09/2022 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1041975-82.2021.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: VITORIA KELLY DE JESUS BARBOSA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. TUTELA DE URGÊNCIA. CERTIDÃO DE ÓBITO NÃO EXPEDIDA. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE ÓBITO TARDIO EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Defende a agravante que em virtude da burocracia estatal, não fora concluído o laudo cadavérico nem restituído os restos mortais de seu genitor, obstaculizando a expedição da sua certidão de óbito, tendo sido vítima de homicídio. Aduz, ainda, que vive com a sua avó e a renda auferida seria insuficiente para o sustento de ambas.
3. Em face da necessidade de esclarecimentos a serem obtidos por meio da a ampla dilação probatória para a correta elucidação dos fatos – eis que ainda está em curso a ação de suprimento de óbito tardia ajuizada na Justiça Estadual, com vistas à expedição da certidão de óbito do pretenso instituidor –, não restam presentes, in casu, os requisitos necessários a concessão do benefício pleiteado pela parte agravante.
4. Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA