
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDECI DE SOUZA MACARIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONAM ANTONIO AZZI FILHO - TO3606-S
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023045-60.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, na condição de esposa.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido deduzido na inicial, desde a data do ajuizamento da demanda.
Em suas razões de apelação, o INSS, preliminarmente, assevera a decadência/prescrição de rever o ato de concessão do benefício assistencial. Assevera que não ficou comprovada a carência legal para o reconhecimento do direito do de cujus ao gozo da aposentadoria por idade, que no caso são 180 contribuições. Requer a reforma da sentença, haja vista a ausência de carência para revisão do loas e concessão de aposentadoria por idade e consequentemente da pensão por morte. Caso mantida a sentença, requer a aplicação das disposições do art. 1-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação pela Lei nº 11.960/2009 quanto à correção monetária e a data de início do benefício a partir da data da citação.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023045-60.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a contestação de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa, como no caso dos autos.
Decadência e Prescrição
A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais nº 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal aplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.
A parte autora postula na presente ação (ajuizada em 10/2012) a concessão de pensão por morte, reconhecendo o direito da "de cujus" à aposentação. A decadência e a prescrição não podem atingir o direito, senão depois que ele nasce. A Lei da Anistia n. 10.559 somente foi editada no ano de 2002 e a concretização da anistia ao falecido, somente ocorreu em setembro/2007, nos termos da Portaria nº 1.549, do Ministério da Justiça.
O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Entretanto, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. (AC 0001767-96.2015.4.01.4102, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/04/2021 PAG.) (AC 1005028-39.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/02/2021 PAG.)
É de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.
Mérito
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).
Caso dos autos
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/01/1999. DER: 31/10/2014 – em cumprimento ao RE 631240.
Nascido em 06/12/1928 o instituidor implementou o requisito etário em 06/12/1993. Carência de acordo com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade, era de apenas 66 meses. Ao contrário do sustentando pelo INSS, o autor ingressou no RGPS antes do advento da Lei n. 8.213/91, conforme CNIS/microfichas (fls. 106 – autos digitalizados) que aponta os recolhimentos de 05/1981 a 12/1984.
O benefício previdenciário de natureza assistencial deferido ao falecido em 06/1998 cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando, apesar de ter perdido essa qualidade, o falecido preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 3/8/2009).
A certidão expedida pela Câmara Municipal atesta que o esposo da autora exerceu o cargo de Vereador no Município de Araguaçu, no período de 31/janeiro/1961 a 21/dezembro/1992. Nos termos da Portaria nº 1.549/2007 do Ministério da Justiça fora reconhecido como tempo de serviço para efeito previdenciário o interregno de 27/10/1965 a 04/07/1975, quando o de cujus exerceu o cargo de vereador, de modo que não há mais como discutir o tempo de serviço prestado.
Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte.
Data inicial do benefício
Nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), como no caso dos autos, sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo. Mantida, portanto, a sentença.
Consectários
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/20 15.
Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023045-60.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI DE SOUZA MACARIO
Advogado do(a) APELADO: RONAM ANTONIO AZZI FILHO - TO3606-S
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. VEREADOR. ANISTIA. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais nº 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal aplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.
3. A parte autora postula na presente ação (ajuizada em 10/2012) a concessão de pensão por morte, reconhecendo o direito do "de cujus" à aposentação. A decadência e a prescrição não podem atingir o direito, senão depois que ele nasce. A Lei da Anistia n. 10.559 somente foi editada no ano de 2002 e a concretização da anistia ao falecido, somente ocorreu em setembro/2007, nos termos da Portaria nº 1.549, do Ministério da Justiça.
4. É de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.
5. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
6. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).
7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/01/1999. DER: 31/10/2014 – em cumprimento ao RE 631240.
8. Nascido em 06/12/1928 o instituidor implementou o requisito etário em 06/12/1993. Carência de acordo com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade, era de apenas 66 meses. Ao contrário do sustentando pelo INSS, o autor ingressou no RGPS antes do advento da Lei n. 8.213/91, conforme CNIS/microfichas (fls. 106 – autos digitalizados) que aponta os recolhimentos de 05/1981 a 12/1984.
9. O benefício previdenciário de natureza assistencial deferido ao falecido em 06/1998 cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando, apesar de ter perdido essa qualidade, o falecido preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 3/8/2009).
10. A certidão expedida pela Câmara Municipal atesta que o esposo da autora exerceu o cargo de Vereador no Município de Araguaçu, no período de 31/janeiro/1961 a 21/dezembro/1992. Nos termos da Portaria nº 1.549/2007 do Ministério da Justiça fora reconhecido como tempo de serviço para efeito previdenciário o interregno de 27/10/1965 a 04/07/1975, quando o de cujus exerceu o cargo de vereador, de modo que não há mais como discutir o tempo de serviço prestado.
11. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).
12. O termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo.
13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/20 15.
15. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA