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PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OU FATOS NOVOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. TRF1. 1003162-54.2024.4.01.9999...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:47

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OU FATOS NOVOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 502 do CPC "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". 2. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada é secundum eventus litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a pensão por morte almejada. 3. O ajuizamento desta nova ação caracteriza ofensa à coisa julgada, pois não demonstrada a existência de fatos ou documentos diversos dos constantes nas ações anteriormente ajuizadas ou o justo impedimento para não apresentação no momento oportuno. 4. Presentes os mesmos elementos da ação entre o processo em análise e os anteriormente ajuizados, resta configurada a coisa julgada material, nos termos do art. 337, §4º do CPC. Prejudicada a análise dos demais pedidos. 5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 6. Apelação da parte autora não provid (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003162-54.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003162-54.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5384174-27.2018.8.09.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA CURCINO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1003162-54.2024.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONCALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Maria Curcino dos Santos (fls. 362/375-barra de rolagem única do PJe/TRF1) contra sentença (fls. 342/346) que, em ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de benefício previdenciário (pensão por morte do cônjuge), reconheceu a existência de coisa julgada e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC.

A apelante alega que a sentença desconsiderou que o novo pedido formulado na via administrativa, datado de 13/12/2017 (fls. 34/35-barra de rolagem única do PJe/TRF1), que restou indeferido, conforme noticiado na fl. 05 da inicial, constitui nova causa de pedir, distinta, portanto, da veiculada no processo anteriormente ajuizado, o que impede a incidência da coisa julgada, e, ainda, que comprovou que o falecido era trabalhador rural por meio das provas produzidas nos autos, tendo a sentença ignorado que, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis, podendo haver a renovação do pedido se existirem novas provas ou circunstâncias que possibilitem a comprovação do direito da parte autora. Reitera, ao final, o pedido de afastamento da coisa julgada e a concessão de gratuidade de justiça.

Contrarrazões não apresentadas (Certidão de fl. 375-barra de rolagem única do PJe/TRF1)).

É o relatório.


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 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1003162-54.2024.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONCALVES (RELATOR):           

A autora ajuizou esta ação objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do marido. A sentença de extinção do processo, sem a resolução do mérito, está fundamentada na existência de coisa julgada, qual seja a improcedência do pedido em virtude da ausência de prova material da condição de segurado especial do cônjuge (TRF, AP 0033889-08.2012.4.01.9999).

Embora conste da sentença que a autora manteve união estável com o Sr. Anízio Arcanjo da Paixão, consta dos autos a Certidão de Casamento da Diocese de Porto Nacional (fl. 162-barra de rolagem única do PJe/TRF1).

Gratuidade de justiça

A gratuidade de justiça foi deferida na origem (fl. 40 da barra de rolagem única do PJe/TRF1), conforme registrado na sentença, portanto, não há interesse recursal nesse ponto.

 

Pensão por morte – trabalhador rural

A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).

O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.

A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida; devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo.

A qualidade de segurado do trabalhador rural depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).

Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Caso dos autos

O óbito do pretenso instituidor da pensão (ocorrido em 06/12/1999) e a condição de dependente da autora (presumida) estão comprovados pelas 1ª e 2ª vias da certidão de óbito (fls. 22 e 23-barra de rolagem única do PJe/TRF1) e pelos registros da profissão de “lavrador” nas certidões de nascimento dos filhos (fls. 26 a 30-barra de rolagem única do PJe/TRF1). Consta das certidões de nascimento que o falecido e a autora eram casados religiosamente, encontrando-se a Certidão de Casamento da Diocese de Porto Nacional acostada à fl. 162-barra de rolagem única do PJe/TRF1.

Ainda que se admitam esses documentos como um início de prova material de que o falecido trabalhou na atividade agrícola, não se pode olvidar de que a certidão de óbito, por si só, não serve como prova, porque declarado por terceira pessoa e posteriormente ao óbito, razão por que deve ser corroborada por outros documentos.

Já os outros documentos juntados, as certidões de nascimento dos filhos, são muito anteriores à data do óbito e, portanto, não constituem provas contemporâneas ao falecimento, que pudessem confirmar que o cônjuge da autora havia permanecido na atividade campesina e, por isso, detivesse a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão quando faleceu.

Insta destacar que a exigência de contemporaneidade das provas é requisito previsto no § 5º do art. 16 da Lei 8.213/91 no que concerne às provas de união estável e de dependência econômica dos dependentes do instituidor do benefício previdenciário, in verbis:

“§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.” (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).

A despeito de não haver previsão expressa, na Lei 8.213/1991, da exigência de prova contemporânea ao óbito do exercício da atividade rural para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, a jurisprudência do STJ já pacificou posicionamento no sentido de que basta um início de prova documental de que o instituidor da pensão esteve no exercício da atividade campesina em período próximo ao de sua morte, não necessariamente imediatamente anterior ao ajuizamento da ação por meio da qual se pretende obter o benefício, prova essa que deverá ser corroborada por prova testemunhal. Confiram-se, a propósito, os precedentes abaixo a jurisprudência do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.

1. Caso em que o Tribunal local consignou que "os documentos trazidos pelo autor foram produzidos há mais de 20 anos antes do óbito, pelo que nada informam acerca da forma de subsistência da família no momento da morte da instituidora da pensão".

2. A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada é equivocada. Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural. E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP". No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016.

3. Conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1435797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017.

4. A jurisprudência Do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: REsp 1.650.963/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 852.835/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no REsp 1.620.223/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1/10/2015. (Negritado.)

5. Devem os autos retornar à origem para que o Tribunal local examine o acervo documental acostado e, caso entenda pela sua caracterização como início de prova material do trabalho rural exercido pela falecida, analise tais provas em cotejo com a prova testemunhal, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a caracterização do labor rural.

6. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.642.731/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)

 

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS ALEGADOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TESE JURÍDICA FIRMADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ACOLHIDO.

I. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundamentado no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no qual se discute a validade da sentença trabalhista, meramente homologatória de acordo, como início de prova material, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

(...)

IX. Tese jurídica firmada: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária."

X. Caso concreto em que a Turma Nacional de Uniformização, ao manter o reconhecimento do direito à pensão por morte, com fundamento, ao que se infere dos autos, em sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, divergiu da tese e do entendimento ora firmados. Nesse contexto, devem os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada, mesmo porque não consta do processo a sentença trabalhista homologatória de acordo, não se podendo afirmar, com certeza, que nela não se produziu "início de prova material contemporânea dos fatos" alegados, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

XI. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei acolhido, devendo os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada.

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – PUIL Nº 293 – PR, Relator Ministro Og Fernandes, Relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, 1ª Seção, DJ 20/12/2022)

In casu, mantém-se inalterada a situação fática relativa à inexistência de prova quanto à qualidade de segurado especial do falecido verificada na ação anteriormente ajuizada pela autora (Processo 2009000163435/TO – fls. 154 a 333-barra de rolagem única do PJe/TRF1), que tramitou perante a Vara Única do Juízo de Direito da Comarca de Paranã/TO. Embora na instância a quo a sentença tenha concedido o benefício (fls. 245 a 248-barra de rolagem única do PJe/TRF1), esta foi reformada pela 2ª Turma deste TRF1 (Processo 0033889-08.2012.4.01.9999 (confira-se o julgado às fls. 305 a 308-barra de rolagem única do PJe/TRF1).

A 2ª Turma deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, modificando a sentença, julgou improcedente o pedido e cassou a tutela antecipada que havia sido deferida sob o fundamento de que a qualificação de lavrador constante apenas na certidão de óbito, não corroborada por prova material anterior ao falecimento, não podia ser considerado como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício de atividade rural, e que os demais documentos apresentados (certidão emitida pela Prefeitura de Paranã/TO e declaração de terceiros) também não podiam ser aceitos como início de prova material, mas apenas como prova testemunhal, não sendo possível, nos termos do entendimento sedimentado no âmbito desta Corte sobre a matéria, a concessão do benefício com base em prova exclusivamente testemunhal. O acórdão transitou em julgado em 04/12/2015 (fl. 316-barra de rolagem única do PJe/TRF1), tendo a sentença ora recorrida (fls. 342 a 346-barra de rolagem única do PJe/TRF1) extinto o presente feito com base no inciso V do art. 485 do CPC (coisa julgada).

Nestes autos a autora renova o pedido de pensão por morte que, no seu entendimento, está instruído com novos documentos que comprovam a condição de rural do cônjuge, sendo eles: a) cópias das certidões de nascimento dos filhos do casal, nascidos entre 1972 e 1982, das quais constam “lavrador” como sendo a profissão do falecido; b) o segundo requerimento administrativo, datado de 13/12/2017, que foi indeferido conforme noticiado na inicial; e c) fotos do casal e da família, todos relacionados às fls. 25 a 31 e 34 a 36-barra de rolagem única do PJe/TRF1.

No que tange às certidões de nascimento dos filhos, não instruíram o pedido formulado no referido Processo 2009000163435/TO, cuja íntegra dos autos foi juntada às fls. 154/333. No presente feito, a autora os apresenta como documentos novos, sem, contudo, justificar a não apresentação dos mesmos naqueles autos. Não há, contudo, como como considerá-los documentos novos (provas novas), hábeis a embasar a pretensão de obtenção do benefícios, tendo em vista que são muito anteriores à data do óbito.

Quanto ao “novo” requerimento administrativo (13/12/2017), formalizado 19 anos após a data do óbito (06/12/1999), tem-se que não trouxe novos fatos ou indicou documentos novos, contemporâneos à época do óbito, que pudessem constituir início de prova material da condição de segurado especial do cônjuge, que aí, sim, poderia ser corroborada por provas testemunhais.

Mais uma vez restam unicamente as provas testemunhais (fls. 124 a 129-barra de rolagem única do PJe/TRF1) como meio de prova da atividade rurícola do falecido, não sendo possível a concessão do benefício com base exclusivamente nelas.

Nesse sentido, já decidi em outra ocasião. Confira-se, por oportuno, a ementa a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO NEGADO 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Entre os documentos apresentados pela parte autora, destacam-se: a) certidão de casamento celebrado em 1978, constando a qualificação profissional do autor como lavrador; b) certidão de óbito de Henrique Frederico Schroder registrado em 1977. 3. Os documentos colacionados pela autora são extemporâneos pois se referem a períodos remotos, anterior ao período de carência, não servindo para comprovar o início de prova material de exercício de atividade campesina. 4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 5. Ante a ausência da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, não merece procedência o requerimento de conversão do benefício de aposentadoria rural por idade em pensão por morte. 6. A coisa julgada opera secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas. 7. Apelação a que se nega provimento.

(AC 0068440-82.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)

 

Da coisa julgada

Sobre a coisa julgada, necessário tecer algumas fundamentações legais previstas no CPC:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

[...]

VII - coisa julgada;

[...]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

[...]

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

[...]

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

[...]

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

[...]

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 

Como dito, a sentença recorrida (fls. 342 a 346-barra de rolagem única do PJe/TRF1) julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, em razão da configuração da coisa julgada (art. 485, V, do CPC). O juízo a quo fundamentou que “a pretensão autoral foi anteriormente decidida em ação possuindo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, restando inconteste a ocorrência de coisa julgada. Cumpre evidenciar que os documentos acostados aos autos são os mesmos que instruíram os autos nº 5000092-03.2009.8.27.2732, que tramitou perante o Poder Judiciário do Estado de Tocantins. Tais provas apresentadas não ensejam novidades, tampouco o novo requerimento administrativo, não almejando assim o direito de serem postas a nova análise.”.

Em suas razões recursais (fls. 362/375-barra de rolagem única do PJe/TRF1) a autora alegou, em síntese, a inocorrência da coisa julgada, relativizada nas ações previdenciárias. No mérito, afirma ter apresentado início de prova material de atividade campesina do cônjuge, motivo pelo qual pleiteou a modificação da sentença, com o acolhimento do pedido.

Ocorre que não assiste razão à parte autora, eis que, conforme o acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal, nos autos do Processo 0033889-08.2012.4.01.9999 (fls. 305 a 308-barra de rolagem única do PJe/TRF1), houve julgamento de mérito na ação.

No tocante à coisa julgada, cito julgado do STJ, sob a sistemática dos julgamentos repetitivos (Tema 629: Possibilidade de reproposição de ação de aposentadoria por idade de trabalhador rural caso reúna elementos necessários para instrução da nova ação – REsp 1.352.721/SP), na qual fixou a seguinte tese jurídica:

“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”.

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=629&cod_tema_final=629

Do julgamento em questão, constata-se a ausência de modulação dos efeitos da tese firmada. Verifica-se ainda a existência de uma condicionante para propositura de nova ação em que para a concessão do benefício faça-se necessário a existência de início de prova material de labor rural, qual seja: a reunião de novos elementos necessários. Conforme as "informações complementares à ementa" do julgamento do REsp 1352721/SP, conclui-se pela necessidade de novas circunstâncias fáticas ou de direito para a propositura de nova demanda. Eis o trecho mencionado (https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?b=ACOR&livre=201202342171.REG.%20E%2028/04/2016.FONT.):

"[...] É possível nova propositura de ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural na hipótese em que o segurado não acosta aos autos os elementos probatórios suficientes para comprovar o período de carência exigido por lei. Isso porque a relação jurídica existente entre o recorrente e o segurado é de natureza sucessiva, assim, sobrevindo modificação do estado de fato ou de direito, em observância à lógica da preservação da vida, à ideia de não preclusão do direito previdenciário, à garantia dos direitos fundamentais, é resguardada à parte a possibilidade de reunir novos elementos de prova, que devem conter um caráter inovador no que toca ao conjunto probatório firmado na primeira ação e suprir com eficiência a lacuna deixada no primeiro processo, necessários à obtenção do benefício previdenciário pleiteado. [...]".

Assim, tendo por premissa assegurar os valores constitucionais inerentes a garantia dos direitos fundamentais, permite-se então, novo ajuizamento, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, desde que fundada em novos documentos probatórios, modificação das normas jurídicas ou alteração fática. Noutros termos, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas (cf. AC 0068440-82.2010.4.01.9199–PJe 21/09/2023 e AC 1005778-70.2022.4.01.9999–PJe 07/08/2023, ambos de minha relatoria).

Entretanto, na situação, não se verifica qualquer diferença em relação à primeira ação, não havendo fatos, circunstâncias ou documentos novos que induzam à relativização da coisa julgada. Os documentos anexados na presente ação se referem a fatos anteriores à sentença proferida nos autos da ação 2009000163435/TO anteriormente ajuizada perante a Vara Única do Juízo de Direito da Comarca de Paranã/TO, em 14/07/2011 (fls. 245-248-barra de rolagem única do PJe/TRF1), não tendo a parte autora provado justo impedimento para não ter apresentado oportunamente as certidões de nascimento.

Presentes os mesmos elementos da ação entre o processo em análise e o anteriormente ajuizado, resta configurada a coisa julgada material, nos termos do art. 337, §4º do CPC.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 


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PROCESSO: 1003162-54.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5384174-27.2018.8.09.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA CURCINO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OU FATOS NOVOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1. Nos termos do art. 502 do CPC "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

2. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada é secundum eventus litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a pensão por morte almejada.

3. O ajuizamento desta nova ação caracteriza ofensa à coisa julgada, pois não demonstrada a existência de fatos ou documentos diversos dos constantes nas ações anteriormente ajuizadas ou o justo impedimento para não apresentação no momento oportuno.

4. Presentes os mesmos elementos da ação entre o processo em análise e os anteriormente ajuizados, resta configurada a coisa julgada material, nos termos do art. 337, §4º do CPC. Prejudicada a análise dos demais pedidos.

5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

6. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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