Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. 070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. EXAME PERICIAL INCONCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRF1. 1000308-71.2...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:33

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. EXAME PERICIAL INCONCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada pela ingestão de medicamento contendo o princípio ativo talidomida pela genitora durante o período inicial da gestação, desde que comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional. 2. A concessão do benefício depende de prévio diagnóstico médico que ateste ser a parte requerente portadora da referida moléstia, bem como que aponte o grau de dependência resultante da deformidade física para fins de apuração dos valores do pensionamento. 3. A perícia médica, realizada por um especialista em ortopedia e traumatologia, não foi conclusiva quanto ao nexo de causalidade entre a deformidade apresentada pela autora, nascida em março de 1989, e a utilização da droga denominada Talidomida: (...)1. A pericianda é portadora de deficiência física? A deficiência apresentada foi causada pelo uso materno da droga Talidomida, conhecida como Síndrome da Talidomida? R. Sim. Pode ter sido. 2. Não sendo possível afirmar de forma absoluta que a sequela da pericianda é decorrente da ingestão de medicamento a base de talidomida, é possível afirmar que as sequelas encontradas na parte autora são compatíveis com as decorrentes do efeito colateral da talidomida? R. Tenho como atestar somente que há deficiência física congênita. 4. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, tratando-se de enfermidade complexa, mostra necessário que o laudo pericial seja proveniente de médico especializado em genética, para o fim de se evitar a precariedade na prestação jurisdicional. Precedentes. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000308-71.2021.4.01.3507, Rel. , julgado em 09/07/2024, DJEN DATA: 09/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000308-71.2021.4.01.3507  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000308-71.2021.4.01.3507
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LETICIA DE ASSIS SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918-A e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000308-71.2021.4.01.3507

APELANTE: LETICIA DE ASSIS SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845-A, PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, Sra. Letícia de Assis Souza, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" (Lei 7.070/82).

Em suas razões recursais, indica, nos seguintes termos:

Ex positis, resta requerer de Vossas Excelências que se dignem de CONHECER e, após o seu regular trâmite, com base nos argumentos aqui expendidos, PROVER o presente recurso, para o fim de reformar a decisão de primeiro grau, condenando o Recorrido a implantar,  em favor da Autora, a pensão especial aos deficientes físicos portadores da síndrome da talidomida (NB 56/147.510.561-1) tendo como data de início (DIB) a do requerimento administrativo, ou seja, 03/05/2011.
Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito, com designação das provas necessárias para esclarecimento dos pontos que o Juízo a quo julgar pertinente.

Sem contrarrazões.

É o  relatório.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000308-71.2021.4.01.3507

APELANTE: LETICIA DE ASSIS SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845-A, PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" (Lei 7.070/82).

Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que o resultado do exame médico pericial (ID 246498236) comprova o nexo causal entre a deficiência da parte autora e o uso da Talidomida. Subsidiariamente, postulou o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito, com a designação das provas indispensáveis ao esclarecimento dos pontos que o Juízo a quo considerar pertinentes.

A pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada pela ingestão de medicamento contendo o princípio ativo talidomida pela genitora durante o período inicial da gestação, desde que comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional, conforme estabelecido em seus dispositivos.

Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

§ 1º - O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, será calculado, em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País.

§ 2º - Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.

Art 2º - A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados.

Portanto, a concessão do benefício depende de prévio diagnóstico médico que ateste ser a parte requerente portadora da referida moléstia, bem como que aponte o grau de dependência resultante da deformidade física para fins de apuração dos valores do pensionamento.

Na hipótese em apreço, a perícia médica realizada por um especialista em ortopedia e traumatologia não foi conclusiva quanto ao nexo de causalidade entre a deformidade apresentada pela autora, nascida em março de 1989, e a utilização da droga denominada Talidomida. Vejamos:

“1. A pericianda é portadora de deficiência física? A deficiência apresentada foi causada pelo uso materno da droga Talidomida, conhecida como Síndrome da Talidomida?

R. Sim. Pode ter sido.

2. Não sendo possível afirmar de forma absoluta que a sequela da pericianda é decorrente da ingestão de medicamento a base de talidomida, é possível afirmar que as sequelas encontradas na parte autora são compatíveis com as decorrentes do efeito colateral da talidomida?

R. Tenho como atestar somente que há deficiência física congênita”. (Grifado).

Dessa forma, necessária se faz a instrução do processo, para que se possa, em obediência à lei, oferecer a correta prestação jurisdicional.

Em mesma linha de intelecção:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. "SÍNDROME DE TALIDOMIDA". EXAME PERICIAL INCONCLUSIVO. MÉDICO GENETICISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Aos portadores de deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" é concedida pensão especial, vitalícia e intransferível, nos termos da Lei 7.080/82. 2. O laudo pericial realizado informa que o autor é portador de mal formação dos membros inferiores, afastando ser tal quadro compatível com a deficiência associada ao uso do medicamento Talidomida durante a gravidez. Além disso, não há prova documental (receitas médicas, prontuários) que possam confirmar a relação entre o uso da Talidomida durante a gravidez de sua genitora e as sequelas do requerente. A anomalia do autor pode ter origem em outros fatores e síndromes. 3. Não foram produzidas as provas mínimas necessárias à comprovação da causalidade entre o uso da Talidomida durante o período gestacional da mãe do autor e a sua deficiência, razão pela qual é de ser anulada a sentença para a complementação da instrução processual com a realização da perícia médica por médico geneticista. 4. Na mesma linha de raciocínio: "(...) Percebe-se, portanto, que o laudo pericial é inconclusivo no que se refere à comprovação da síndrome de Talidomida. Devendo, de acordo com o art. 5º da Orientação Interna INSS/DIRBEN n. 144/2006, ser realizado novo laudo pericial por profissional especialista em genética, preferencialmente pertencente à universidade ou instituição federal, credenciada pelo INSS." (TRF-1, AC 0049489-69.2012.4.01.9199/RO, PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 09/07/2015 no e-DJF1). (TRF-1, AC 0000321-44.2013.4.01.3806/MG, PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 04/05/2017 no e-DJF1). 5. Apelação do autor parcialmente provida, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem e a reabertura da instrução probatória, para a realização de exames e de nova perícia médica com médico especialista. Apelação do INSS prejudicada. (AC 0041163-81.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 27/01/2020 PAG.). (Grifado).

 “(...) Percebe-se, portanto, que o laudo pericial é inconclusivo no que se refere à comprovação da síndrome de Talidomida. Devendo, de acordo com o art. 5º da Orientação Interna INSS/DIRBEN n. 144/2006, ser realizado novo laudo pericial por profissional especialista em genética, preferencialmente pertencente à universidade ou instituição federal, credenciada pelo INSS.” (TRF-1, AC 0049489-69.2012.4.01.9199/RO, PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 09/07/2015 no e-DJF1). (TRF-1, AC 0000321-44.2013.4.01.3806/MG, PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 04/05/2017 no e-DJF1). (Grifado).

Destarte, impõe-se a reabertura da fase de instrução probatória, com a realização de perícia médica a ser conduzida por um especialista em genética, visando à constatação da possibilidade de enquadramento da enfermidade da parte autora nos termos descritos pela legislação pertinente

CONCLUSÃO

Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a regular instrução probatória.

É com voto.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000308-71.2021.4.01.3507

APELANTE: LETICIA DE ASSIS SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845-A, PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. EXAME PERICIAL INCONCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada pela ingestão de medicamento contendo o princípio ativo talidomida pela genitora durante o período inicial da gestação, desde que comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional.

2. A concessão do benefício depende de prévio diagnóstico médico que ateste ser a parte requerente portadora da referida moléstia, bem como que aponte o grau de dependência resultante da deformidade física para fins de apuração dos valores do pensionamento.

3. A perícia médica, realizada por um especialista em ortopedia e traumatologia, não foi conclusiva quanto ao nexo de causalidade entre a deformidade apresentada pela autora, nascida em março de 1989, e a utilização da droga denominada Talidomida: “(...)1. A pericianda é portadora de deficiência física? A deficiência apresentada foi causada pelo uso materno da droga Talidomida, conhecida como Síndrome da Talidomida? R. Sim. Pode ter sido. 2. Não sendo possível afirmar de forma absoluta que a sequela da pericianda é decorrente da ingestão de medicamento a base de talidomida, é possível afirmar que as sequelas encontradas na parte autora são compatíveis com as decorrentes do efeito colateral da talidomida? R. Tenho como atestar somente que há deficiência física congênita”.

4. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, tratando-se de enfermidade complexa, mostra necessário que o laudo pericial seja proveniente de médico especializado em genética, para o fim de se evitar a precariedade na prestação jurisdicional. Precedentes.

5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!